Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0825713-31.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0825713-31.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCA SABINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART 932, III, do CPC.

 

Em apreço apelação cível tencionando reformar decisão exarada nos autos da ação de inexistência de cláusula contratual c/c dano moral, aqui versada, proposta por Francisco Sabino da Silva, ora apelante, contra Banco do Bradesco S.A, ora apelado.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em reconhecer a total incompetência do juízo para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Miguel Alves/PI, nos termos do art. 101, I do CDC.

Irresignada, a apelante alega, em suma, que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Requer que se declare a competência da Comarca de Teresina, visando o julgamento da presente lide, com o consequente prosseguimento do feito.

De outro modo, a apelada requer, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores da gratuidade da justiça. No mérito, diz, em síntese, que estão ausentes as nulidades apontadas, razão pela qual a decisão vergastada deve ser integralmente mantida.

O Ministério Público opina pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar a decidir.

Como relatado, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação contra a decisão que reconheceu a total incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Miguel Alves/PI, nos termos do art. 101, I do CDC.

A princípio, de se dizer que o recurso de apelação em apreço se mostra incabível na espécie, impondo-se, portanto, não conhecê-lo, por manifesta inadmissibilidade, pelos fundamentos que adiante, se espera, restarão esclarecidos.

Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Nada obsta rememorar que, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Além disso, conforme o § 2º, desse mesmo dispositivo, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Como já visto, o que ocorreu foi o declínio de competência do juízo para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos à Comarca de Miguel Alves-PI, nos termos do art. 101, I, do CDC, o que revela, inegavelmente, o caráter interlocutório da decisão hostilizada e, não, de sentença.

Logo, a decisão vergastada deveria ter sido desafiada pelo recurso de agravo de instrumento, com base no disposto no § único do art. 1.015 do CPC/15, e, não, pelo recurso de apelação, com base no art. 1.009 do CPC/15, não se admitindo na hipótese, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.

No sentido das assertivas ora feitas, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, ipsis verbis:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quoque, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp 1730436/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 03/09/2021)

 

Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço da apelação em exame, porquanto manifestamente inadmissível, fazendo-o nos exatos termos do inc. III do artigo 932 c/c inc. I do art. 1.011, todos do Código de Processo Civil vigente.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825713-31.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Detalhes

Processo

0825713-31.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCA SABINO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/08/2024