TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025446-39.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO SOUSA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.DESCONSIDERAÇÃO DOS DANOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2.As testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes em seus depoimentos e confirmaram os fatos descritos na denúncia, demonstrando, sem sombra de dúvida, que o réu foi, de fato, o autor do delito.
3.É crucial ressaltar que a sentença condenatória se fundamenta na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
4. Já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
5.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
6. A valoração da circunstância do crime se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que os crimes praticados via internet possuem maior reprovabilidade e gravidade.
7.Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento da reparação de danos foi realizado na denúncia (id. 11278569). Ademais, o boletim de ocorrência (id. 11278569 - Pág. 4 e 59); o termo de declarações da administradora da empresa vítima (id. 11278569 - Pág. 7); os extratos bancários das transferências realizadas (id. 11278569 - Pág. 8-11, id.11278569 - Pág. 26-28); o Ofício de identificação de conta-corrente, oriundo da Caixa Econômica Federal (id. 11278569- Pág. 64-65) comprovam o valor desfalcado dos cofres da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga-SP.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Antônio Sousa da Silva contra a sentença de Id. 11278771- Pág. 1/16, proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 11278776).
Em suas razões, requereu a absolvição do apelante do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, do CP nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o afastamento da indevida valoração da circunstância judicial, circunstâncias do crime e, consequentemente, aplicação da pena-base em patamar mínimo legal; a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, diante da ausência de instrução probatória específica (id. 18259329).
Nas contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (id.18667681).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 19291863).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Conforme narra a inicial acusatória, no dia 14/7/2015, por volta de 15h, o acusado Antônio Sousa da Silva, ora apelante, mediante fraude, subtraiu a quantia de R$ 57.000 (cinquenta e sete mil reais) da conta-corrente da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga-SP. Ademais, conta que os acusados, Carlos Alberto da Silva e Edivan Ernani da Silva Ferreira, receberam, em proveito próprio, parte desse dinheiro, que sabiam ser produto do crime.
Logo após o fato, no dia 15/7/2015, Maria Cecília Araújo Barbosa, administradora da vítima, ao se conectar com o sistema de informática do dito hospital, constatou que no dia anterior, a quantia de R$ 57.000 (cinquenta e sete mil reais), havia sido transferida sem autorização, da conta da casa de saúde para a conta-corrente de uma empresa denominada Carlos Alberto ME, situada na cidade de Teresina-PI. Ao entrar em contato com o banco responsável (Santander), a funcionária foi informada que a conta teria sido “hackeada”, restando caracterizado, portanto, o delito de furto mediante fraude.
Além disso, constatou-se que, do dinheiro furtado, Carlos Alberto sacou R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) e fez a transferência de R$ 55.000 (cinquenta e cinco mil reais) para a conta-corrente de titularidade de Maria do Carmo de Cássia Queiroz Nascimento. Depois, a mesma afirmou à autoridade policial que, de fato, possuiu tal conta e que esta era utilizada por sua filha Anna Joaquina Queiroz Nascimento, que à época dos fatos se relacionava com o apelante.
Carlos Alberto da Silva e Edivan Ernani da Silva Ferreira foram denunciados pelo crime do artigo 180, do Código Penal, porém, foram beneficiados pela suspensão condicional do processo. Já o acusado, ora apelante, fora condenado às sanções do art. 155,§4º, II, do Código Penal e ao pagamento de 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) a título de reparação de danos materiais e morais. Contudo, teve sua pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, a saber, prestação pecuniária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 11278776).
Em suas razões, requereu a absolvição do apelante do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, do CP nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o afastamento da indevida valoração da circunstância judicial, circunstâncias do crime e, consequentemente, aplicação da pena-base em patamar mínimo legal; a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, diante da ausência de instrução probatória específica (id. 18259329).
a) Da suficiência de provas
A defesa pugnou pela absolvição do apelante do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, do CP nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (Id. 11278569- Pág. 4);os termos de declarações da administradora da empresa vítima (Id. 11278569 - Pág. 7,30); os extratos bancários das transferências realizadas (Id. 11278569 - Pág. 8-11/ 26-28); o Ofício de identificação de conta-corrente, oriundo da Caixa Econômica Federal (Id. 11278569 - Pág. 64-65); as declarações das testemunhas (Id. 11278569 – Pág. 7, 14, 16, 17, 24, 63, 66, 67), confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha Maria do Carmo de Cássia Queiroz Nascimento relatou:
[...]confirmou que no dia dos fatos recebeu um valor em sua conta-corrente, pois, a pedido de sua filha, tinha emprestado sua conta para o acusado, namorado de sua filha, para o recebimento de um dinheiro, sob a informação de que seria o valor depositado pela mãe do acusado ANTÔNIO SOUSA DA SILVA para fins de efetivar a compra de um apartamento. Confirmou que o valor foi superior a R$50.000,00; que foi com sua filha fazer a retirada do dinheiro, para ela, em seguida, entregar o valor nas mãos do acusado ANTÔNIO. Afirmou que não sabia da origem ilícita dos valores. Confirmou que sua filha tinha um relacionamento amoroso com o acusado e que ele chegou a frequentar sua residência. A respeito do comparecimento na agência bancária para fazer os saques, disse que o acusado não acompanhava, recebendo os valores posteriormente apenas. Informou não ter conhecimento sobre o destino do dinheiro entregue ao acusado; que não conhecia a família do acusado; que somente soubera da origem ilícita do dinheiro quando foi até a Delegacia ser ouvida[…]
A testemunha Ana Joaquina Queiroz Nascimento:
[...]confirmou que namorou durante 1 ano e 3 meses com o acusado presente em audiência, ANTÔNIO DE SOUSA DA SILVA, e que, no dia relatado na denúncia, recebeu valores na conta de sua mãe, MARIA DO CARMO, a pedido do acusado. Afirmou que o valor foi entregue ao acusado, mas não sabia a origem e nem o que ele faria com o dinheiro. Afirmou que morou com o acusado por pouco tempo, mas que era na época dos acontecimentos. Confirmou que sacou o dinheiro da conta de sua mãe, juntamente com ela, e após entregou o dinheiro em espécie nas mãos do acusado. Que somente soubera que o valor era de origem ilícita quando se dirigia até a Delegacia de Polícia. Afirmou que o acusado trabalhava utilizando o computador, mas que não sabia que o mesmo era um HACKER, pois este informava que era corretor de veículos. Informou que o acusado já utilizou uma conta sua do banco ITAÚ e que fizeram saques em benefício dele. Confirmou que o apelido do acusado era TEIXEIRA ou NEGO TEIXEIRA. Informou que terminou o relacionamento com o acusado, pois passou a desconfiar de seus atos e por brigas[…]
As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e coerentes em seus depoimentos e confirmaram os fatos descritos na denúncia, demonstrando, sem sombra de dúvida, que o réu foi, de fato, o autor do delito.
O delito de furto em questão foi praticado mediante fraude, uma vez que o acusado ANTÔNIO SOUSA DA SILVA, hacker já conhecido por outras operações policiais e processos-crime que responde, conseguiu invadir a conta-corrente da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga- SP, realizando transferência para contas diversas, no intento de ocultar a sua autoria delitiva. Para tanto utilizou-se de conta fornecida por CARLOS ALBERTO DA SILVA e MARIA DO CARMO DE CÁSSIA QUEIROZ (sua então sogra), até ter em mãos a quantia efetivamente subtraída, consoante comprovado nos autos e atestado tanto pelo depoimento da sua ex-sogra quanto da sua ex-namorada.
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória se fundamenta na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados, bem como o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva.
b) Da aplicação da pena-base no mínimo legal
A defesa requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Sem razão. Senão, vejamos.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 11278771, a juíza sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, a juíza a quo considerou desfavorável ao réu 1 (uma) circunstância judicial (circunstâncias do crime), fixando a pena-base do acusado em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
Na hipótese, a magistrado a quo destacou que:
“Circunstâncias do Crime: O crime praticado via internet é desfavorável, em muito dificulta o rastreamento do furto perpetrado e acarreta sempre maior necessidade de cuidados com a segurança das operações realizadas “on-line”, causando insegurança nas transações bancárias”.
A defesa alega que a fundamentação da magistrada de primeiro grau foi genérica e carece de elementos específicos que demonstrem a gravidade do delito.
No caso em questão, entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que os crimes praticados via internet possuem maior reprovabilidade e gravidade. Isso ocorre porque dificultam o reconhecimento da autoria delitiva pela vítima, além de abalar a confiabilidade do sistema de transferência de dados e informações por via da rede mundial de computadores, especialmente no que concerne às transações bancárias online pelos consumidores.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. INSTALAÇÃO DE "CHUPA-CABRA" EM TERMINAIS ELETRÔNICOS PARA POSTERIOR SAQUES INDEVIDOS DE CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configura o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
2. No caso, "[n]o dia 28 de maio de 2022, o denunciado, consciente e voluntariamente, na companhia de indivíduo não identificado, adentrou ao setor de autoatendimento da agência Alameda da Caixa Econômica Federal, município de Araraquara/SP, portanto alguns petrechos conhecidos pela prática de "prender" cartões bancários nos terminais de autoatendimento e, posteriormente, deles fazer uso para a subtração indevida de valores em contas bancárias diversas".
3. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos. Precedentes.
4. De consequência, forçoso reconhecer a lesão a bem, direito ou interesse da referida instituição bancária a atrair a competência da Justiça Federal.
5. A pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.309.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido.
c) Da desconsideração dos danos
A defesa requereu a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, diante da ausência de instrução probatória específica.
Sem razão. Vejamos.
Em sentença, a magistrada fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:
“No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) o valor a título de reparação de danos materiais e morais sofridos pela vítima empresa Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga-SP”.
Cumpre mencionar que para que ocorra a condenação por danos materiais, é suficiente que haja um pedido expresso na denúncia e que a existência do dano material seja devidamente comprovada nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento da reparação de danos foi realizado na denúncia (id. 11278569).
Ademais, o boletim de ocorrência (id. 11278569 - Pág. 4 e 59); o termo de declarações da administradora da empresa vítima (id. 11278569 - Pág. 7); os extratos bancários das transferências realizadas (id. 11278569 - Pág. 8-11, id.11278569 - Pág. 26-28); o Ofício de identificação de conta-corrente, oriundo da Caixa Econômica Federal (id. 11278569- Pág. 64-65) comprovam o valor desfalcado dos cofres da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga-SP.
Desse modo, não merece prosperar o pleito do apelante.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0025446-39.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorANTONIO SOUSA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2024