Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0837932-76.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE NO CASO. SÚMULA 630/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INICIO DE CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL MAIS GRAVOS. POSSIBILIDADE. 1. O princípio da insignificância é um instrumento jurídico que visa excluir do âmbito do Direito Penal condutas que, embora formalmente típicas, não apresentam relevância material suficiente para justificar a intervenção penal. 2. No caso em questão, a posse de duas munições desacompanhadas de arma de fogo, não indica, por si só, um comportamento de alta periculosidade ou uma ameaça concreta à segurança pública. Portanto, a conduta do apelante não apresenta lesividade concreta ou relevância penal significativa para ensejar uma condenação. 3. A confissão do agente, sentenciado por tráfico de entorpecentes, de ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, inteligência da Súmula 630/STJ. 4. In casu é descabida a incidência da atenuante da confissão, porquanto o paciente negou o tráfico de drogas em juízo, tendo apenas assumido a condição de usuário. Dicção da Súmula n. 630/STJ. Além disso, suas declarações não foram utilizadas para fundamentar a condenação, que se baseou, em verdade, em outros elementos de prova constantes dos autos. 5. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade, a diversidade e a natureza da droga), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão somente, para absolver o apelante do crime de posse de munição de uso permitido, ficando prejudicados os demais pedidos feitos na apelação referentes ao referido crime e, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0837932-76.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0837932-76.2023.8.18.0140

APELANTE: ALAN CHRISTIAN OLIVEIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON DA SILVA RESENDE

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE NO CASO. SÚMULA 630/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INICIO DE CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL MAIS GRAVOS. POSSIBILIDADE.

1. O princípio da insignificância é um instrumento jurídico que visa excluir do âmbito do Direito Penal condutas que, embora formalmente típicas, não apresentam relevância material suficiente para justificar a intervenção penal.

2. No caso em questão, a posse de duas munições desacompanhadas de arma de fogo, não indica, por si só, um comportamento de alta periculosidade ou uma ameaça concreta à segurança pública. Portanto, a conduta do apelante não apresenta lesividade concreta ou relevância penal significativa para ensejar uma condenação.

3. A confissão do agente, sentenciado por tráfico de entorpecentes, de ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, inteligência da Súmula 630/STJ.

4. In casu é descabida a incidência da atenuante da confissão, porquanto o paciente negou o tráfico de drogas em juízo, tendo apenas assumido a condição de usuário. Dicção da Súmula n. 630/STJ. Além disso, suas declarações não foram utilizadas para fundamentar a condenação, que se baseou, em verdade, em outros elementos de prova constantes dos autos.

5. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade, a diversidade e a natureza da droga), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão somente, para absolver o apelante do crime de posse de munição de uso permitido, ficando prejudicados os demais pedidos feitos na apelação referentes ao referido crime e, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina denunciou ALAN CHRISTIAN OLIVEIRA E SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificados no art. 33, caput da Lei 11.343/2006 e no art.12 da Lei 10.826/03.

Consta da denúncia que:

“No dia 20 de julho de 2023, por volta das 6h, com intuito de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, agentes de segurança pública adentraram à residência localizada na Quadra C, Casa 28, Bairro Vale do Gavião, nesta Capital, oportunidade em que encontraram o investigado ALAN CHRISTIAN OLIVEIRA E SILVA com várias trouxinhas de substância análoga à Cocaína, 02 (dois) simulacros de arma de fogo, 03 (três) munições, 02 (dois) aparelhos celulares e a quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) em dinheiro trocado" (ID 16397379)

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 16397438, julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR ALAN CHRISTIAN OLIVEIRA E SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art.12 da Lei 10.826/03, em concurso material, como disposto no art. 69, CP, fixando a pena definitiva, para o crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e pagamento de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e para o crime de posse irregular munição de uso permitido em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

O condenado, inconformado com a sentença, interpôs Apelação Criminal junto ao Tribunal de Justiça, sob o Id. Nº 16397439. Ele alegou a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, pediu a absolvição do crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido, argumentando que não cometeu a infração penal, e requereu a aplicação do Princípio da Insignificância. Além disso, solicitou a diminuição da pena devido à atenuante da confissão espontânea e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, para que fosse fixado o regime semiaberto.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 16397451, pugnando pelo improvimento da apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 17350604, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ALAN CHRISTIAN OLIVEIRA E SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Trata-se de Apelação criminal, ID Num. 16397438, interposta por ALAN CHRISTIAN OLIVEIRA E SILVA em face da Sentença que o condenou como incurso na pena do art. art. 33, caput da Lei 11.343/2006 e no art.12 da Lei 10.826/03, em concurso material, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa.

Em suas razões de apelação, o condenado requereu:

a) a absolvição do crime de posse ilegal de arma de fogo;

b) a aplicação do princípio da insignificância;

c) que seja realizada a diminuição da pena pela atenuante da confissão espontânea;

d) a mudança do regime de cumprimento para que seja fixado o regime semiaberto.

 

III - Da aplicação do Princípio da Insignificância

O apelante requer a aplicação do princípio da insignificância, visto que se trata apenas de duas munições de uso permitido, encontradas dentro de uma residência onde moravam quatro pessoas, em um local incerto, desacompanhadas de arma de fogo, com destaque para o fato de que não existia arma na residência.

O princípio da insignificância é um instrumento jurídico que visa excluir do âmbito do Direito Penal condutas que, embora formalmente típicas, não apresentam relevância material suficiente para justificar a intervenção penal. Esse princípio, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, fundamenta-se na ideia de que o Direito Penal deve ser reservado para a punição de comportamentos que efetivamente lesem ou coloquem em perigo significativo os bens jurídicos tutelados.

No caso em questão, a posse de duas munições desacompanhadas de arma de fogo, não indica, por si só, um comportamento de alta periculosidade ou uma ameaça concreta à segurança pública. A ausência de arma de fogo na residência diminui significativamente o potencial lesivo da conduta, visto que as munições, isoladamente, não podem ser utilizadas para a prática de crimes violentos.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem acolhido o princípio da insignificância em situações análogas, reconhecendo que a posse de pequena quantidade de munição, sem arma de fogo associada, não justifica a imposição de sanção penal. Nesse sentido:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. DEZ MUNIÇÕES. FATO QUE NÃO REVELA ESPECIAL GRAVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020) ( HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 2. No caso dos autos, o porte de apenas 10 (dez) munições de uso restrito, desacompanhado de arma de fogo, é desprovido de lesividade ao bem jurídico tutelado, diante da inexistência de perigo à incolumidade pública. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1968161 PA 2021/0347161-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). (Grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A hipótese dos autos autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, pois se trata da apreensão de quantidade não significativa de munições, desacompanhadas de arma de fogo, no interior da residência do réu. 2. A posse de quantidade não expressiva de substância entorpecente não pode ser impeditiva para a aplicação do referido princípio, já que o contexto delineado na origem não é suficiente para demonstrar a existência de riscos à incolumidade pública, à ofensividade jurídica ou à reprovabilidade do comportamento do agente. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1925456 MG 2021/0217250-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023). Grifei.

 

Portanto, diante da ausência de arma de fogo, do número reduzido de munições, a conduta do apelante não apresenta lesividade concreta ou relevância penal significativa. Assim, é plenamente aplicável o princípio da insignificância, o que conduz à absolvição do apelante por atipicidade material da conduta, em conformidade com o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

IV - A diminuição da pena pela atenuante da confissão espontânea

Quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão, não pode ser acatado, tendo em vista que, da análise da sentença, trecho a seguir transcrito, verifica-se que o apelante não confessou ser traficante de drogas, mas sim que é usuário e que a droga encontrada era para uso próprio, conforme depoimento prestado em Juízo, a seguir transcrito:

 

“que é estudante de curso técnico e trabalha de entregador; que recebe R$78,00 pela diária de serviço; que as drogas eram suas, mas para seu uso; que as ‘balas’ e a faca eram do seu irmão, o qual é integrante do Exército; que faz uso de cocaína desde os 16 anos; que comprou as drogas dois dias antes de ser preso; que só usa a droga quando bebe; que não recorda quanto pagou na droga; que sempre compra os entorpecentes da mesma pessoa, na Praça da Bandeira; que não falou aos policiais que vendia drogas, mas sim que era usuário; que não é faccionado; que seu apelido é ‘DIPARIS’; que não tem envolvimento com as pichações no muro da escola do seu bairro, mas sabe que tem a pichação com o nome ‘DIPARIS’; que tem outro DIPARIS na região; que não conhece esse outro DIPARIS, mas ele é famoso, porque é ‘digital influencer’; que conhece YAN LEVI, vulgo ‘GENERAL’ apenas de vista; que não sabe dizer se YAN LEVI é faccionado; que não sabe dizer porque a Polícia receberia informações de que ele vendia drogas; que seu irmão guardava as munições, porque era do Exército, inclusive as munições calibre .28; que seu celular era o Redmi Note 8; que o Galaxy era da sua mãe; que não tinha simulacro, mas apenas uma ‘arma de papel’; que as ‘arminhas de papel’ foram encontradas na sua casa e não sabe de quem eram; que a faca também era do seu irmão; que seu irmão estava presente quando os policiais entraram em casa, e explicou aos mesmos que alguns dos materiais eram dele e não de ALAN; que não é simpatizante do PCC; que não vende drogas; que não estava guardando drogas para ninguém”. (grifo nosso)”. Grifei.

 

Veja o que prescreve a súmula 630, do STJ. Verbis:

 

SÚMULA N. 630

A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

 

A jurisprudência pátria também já está pacificada no mesmo sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.

I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.

II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.

III - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes quando avistaram o agravante, por duas vezes, no cruzamento indicado na denúncia, visualizando-o, em uma das vezes, em típica atividade de mercancia.

Após tentar se evadir da abordagem, foi abordado pelos policiais, tendo sido apreendidos na busca pessoal 16,15g de Benzoilmetilelcgonina, não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes.

III - As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, com fulcro em robusto conjunto probatório calcado nos depoimentos dos policiais militares e na apreensão de quantidade considerável de entorpecentes, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

V - Descabida, no presente caso, a incidência da atenuante da confissão, porquanto o aresto vergastado assentou que o paciente negou o tráfico de drogas em juízo, tendo apenas assumido a condição de usuário. Dicção da Súmula n. 630/STJ.

IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 914.832/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.). Grifei.

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA FALTA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E DE CRIME IMPOSSÍVEL QUANTO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA COMPARTILHAMENTO DE DROGAS E INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA NÃO CONSTATADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ART. 41 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

2. "O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016).

3. Quanto à tese de ilegalidade do acesso aos dados de telefone celular, pontuo que "[a]mbas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior entendem ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial" (AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019).

4. Na hipótese, contudo, não há falar em ilicitude das provas obtidas pelo acesso aos dois aparelhos celulares apreendidos, vinculados ao mesmo número de telefone, no qual o Juízo de 1º grau autorizou de forma expressa o afastamento do sigilo de dados.

Conforme consignado no acórdão recorrido, "é possível constatar que desde o início da investigação, a Autoridade Policial consignou que o supracitado número telefônico foi utilizado nos 2 (dois) aparelhos celulares, de modo que ambos possuíam registros no aplicativo de mensagens 'Whatsapp' - que, como se sabe, depende da vinculação do número telefônico para ter regular funcionamento - , tratando-se, assim, de artefatos utilizados em momentos distintos - sempre com o mesmo numeral - por Lucas Gambatto."

5. Assim, para se concluir que teriam sido utilizados chips distintos em cada um dos aparelhos telefônicos, haveria necessidade de revolvimento de fatos e provas, inadmissível na presente via (Súmula 7/STJ).

6. No que tange à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, quanto à ausência de exame toxicológico e de análise pela Corte local a respeito da suposta dependência química do acusado, verifica-se que esse tema não foi enfrentado de forma específica pela Corte de origem, tampouco suscitado nos embargos de declaração.

Do mesmo modo, não foi prequestionada a tese defensiva de que o recorrente não poderia ter sido condenado pelo crime de falsidade ideológica, por se tratar de crime impossível (Súmula 211/STJ).

7. Cumpre registrar que "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

8. Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.

9. Os requisitos legais para o deferimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

10. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não aplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciada sobretudo pela expressiva quantidade de droga apreendida (382,8 g de maconha), aliada às circunstâncias do caso concreto, pois segundo as provas produzidas, em especial a perícia realizada nos celulares do réu, constatou-se não se tratar de traficante eventual, ressaltando-se, ainda, que ele restou condenado por tráfico de drogas e outros delitos. Segundo as instâncias ordinárias, o recorrente mantinha contato com traficantes desde 2015, de modo que "mantinha dedicação contínua à difusão do consumo de substâncias estupefacientes", fornecendo com habitualidade expressivas quantidades de entorpecentes.

11. Logo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, ou mesmo desclassificar o delito para compartilhamento de drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

12. Segundo as instâncias ordinárias, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada por meio dos relatórios de investigação e da prova oral obtida no curso do processo, a qual, ao contrário do que afirma o agravante, não se constatou com amparo em mera fotografia. Consta dos autos depoimento de testemunha protegida, na fase de investigação, e depoimento dos policiais militares, na fase judicial, aliados à prova obtida no aparelho celular do réu, autorizada judicialmente.

13. Dessa forma, embora ausente a apreensão do artefato, os policiais conseguiram identificar o calibre da arma e o código alfanumérico identificador da arma de fogo, concluindo, inclusive, que este teria sido adquirido fora do País. Segundo depoimento em juízo, o policial relatou com segurança tratar-se de pistola semiautomática calibre .40, considerada de uso restrito no Brasil.

14. No caso, o Tribunal local concluiu que tais provas (oral e documental) comprovaram que o recorrente portava a referida arma, no interior de seu automóvel, na data descrita na denúncia, de modo que concluir em sentido diverso, com o fim de absolver o réu do crime de porte ilegal de arma de fogo, demandaria inevitavelmente o reexame fático-probatório, incabível, como dito, na via eleita (Súmula 7 do STJ).

15. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.

16. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.

17. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.

18. In casu, as instâncias ordinárias destacaram não apenas as condições pessoais do recorrente, mas, ainda, a premeditação do delito de tráfico, na medida em que ele utilizava seu apartamento com frequência para atrair usuários de drogas e disseminar expressiva quantidade de entorpecentes. Desse modo, demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, deve ser mantida a pena-base, quanto ao tráfico de entorpecentes, fixada em 1/3 acima do mínimo legal. Precedentes.

19. A confissão do agente, sentenciado por tráfico de entorpecentes, de ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (Súmula 630/STJ).

20. O agravante não faz jus à redução da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, na medida em que as instâncias ordinárias concluíram que ele em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial.

21. Dessarte, "[a] e. Corte de origem afirmou que a efetiva colaboração para identificação e elucidação dos fatos não se verificou na presente hipótese. Assim, de fato, para que sejam alteradas as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado a quo, há necessidade de novo exame de fatos e provas. Tal providência, como mencionado anteriormente, não se coaduna com os estreitos limites do Recurso Especial, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ."

(AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).

22. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.). Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DE LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE NO CASO. SÚMULA 630/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. DESCABIMENTO. QUANTUM DE PENA APLICADO (6 ANOS E 3 MESES). APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017).

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram que o acervo probatório era suficiente para embasar a negativa do exame de dependência toxicológica, inexistindo qualquer comprovação de comprometimento da higidez mental do paciente, o qual, em seu interrogatório judicial, encontrava-se lúcido e eloquente, relatando sua versão dos fatos de forma concatenada e segura. Para modificar tal conclusão, a fim de aferir a concreta indispensabilidade da prova requerida, seria necessário o aprofundado exame do conteúdo da ação penal, providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas corpus.

3. Se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma fundamentada, que o agravante praticou o crime pelo qual foi condenado, afastando, minuciosamente, as teses defensivas de insuficiência probatória e de desclassificação do delito do art. 33 da Lei. n. 11.343/06 para o previsto no art. 28 do mesmo diploma legal, o exame de tais alegações por esta Corte Superior de Justiça demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável, repita-se, na via eleita (AgRg no HC n. 701.134/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 15/12/2021) 4. Nos termos da Súmula n. 630/STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".

5. No caso, embora o paciente tenha confessado a propriedade de pequena porção de maconha, rechaçou, veementemente, a propriedade dos outros entorpecentes e a mercancia, afirmando que era apenas usuário de drogas. Além disso, suas declarações não foram utilizadas para fundamentar a condenação, que se baseou, em verdade, nos depoimentos dos agentes policiais e das demais testemunhas, bem como nos outros elementos de prova constantes dos autos.

6. Constatada pelas instâncias ordinárias a reincidência do acusado, fica afastada a possibilidade de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.

7. Por se tratar de Réu reincidente específico e condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se adequada a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alíneas a e b, do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.984.540/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022.). Ademais, o paciente não atende ao requisito objetivo da substituição da pena privativa de liberdade, porquanto condenado a uma pena de 6 anos e 3 meses de reclusão.

8. Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020).

9. Ademais, no caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação.

10. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 728.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). Grifei.

 

Ademais, o Magistrado sentenciante não fundamentou a condenação do apelante em suas declarações perante os policiais militares que o prenderam. Trecho da sentença a seguir transcrito. Verbis:

 

“(...)

Vale assinalar, ainda, que o fato de não ter sido preso em flagrante vendendo drogas a terceiros não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção sói ocorrer não em razão da venda, mas sim do núcleo verbal “ter em depósito”, comprovado no caso em apreço, ou seja, o réu foi preso no instante em que cometia a infração (art.302, I do CPP), pois tinha em depósito, na sua residência, entorpecentes, destinados à comercialização ilícita.

Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo o acusado o autor da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em desfavor do réu.

(...)”


 

Desta forma, não há como se acatar o pedido de aplicação da confissão espontânea, tendo em vista que, além do acusado não ter confessado ser traficante, alegando que era apenas usuário de droga, a condenação apelante em razão da posse da droga, fato comprovado, de forma induvidosa, tendo em vista que o entorpecente foi encontrado no quarto do apelante.

 

V. Do pedido de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante foi condenado como incurso nas penas previstas no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, (Tráfico de drogas), cuja pena definitiva é de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena é certo que, uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual superior 04 (quatro) anos e não superior a 08 (oito) anos, bem como a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto.

Ocorre que, segundo entendimento da jurisprudência pátria, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada, unicamente, à quantidade de pena aplicada ao acusado, sendo esta apenas uma das balizas a serem observadas, devendo-se levar em conta as particularidades do caso concreto, as quais devem ser analisadas em conjunto com os ditames das circunstâncias Judiciais e no art. 59, do Código Penal, para, assim, escolher aquele que se mostre suficiente e adequado qualitativamente à prevenção do delito e à reprovação da conduta

In casu, compulsando os autos, verifica-se que a pena-base do ora paciente fora fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, nos moldes do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, circunstância judicial preponderantes às do art. 59 do CP, o que seria um impedimento para a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo apelante. Portanto, a presença de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, conforme demonstrado pelo magistrado primevo, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por ser mais adequado à repressão e prevenção do delito, não havendo, assim, que se falar em correção no estabelecimento de regime fechado para o cumprimento da pena.

Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisões in verbis:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.

33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DISTINTA DA JULGADA NO ARE 666.334/AM. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.

2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 3 anos de reclusão com fundamento na quantidade do entorpecente apreendido - 63 porções a granel e 2 porções menores de maconha (49,32Kg) -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).

3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

4. Concluído pela instância antecedente, com fulcro na quantidade da substância apreendida, assim como nos demais elementos constantes dos autos, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.

5. Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM.

6. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 655.924/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (Sem grifo no original).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - Conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.

III - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, não obstante o montante final da pena autorizar o regime aberto, depreende-se da dosimetria realizada que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 515.965/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (Sem grifo no original).

 

O TJMG também já tem entendimento pacificado no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO, AMEAÇA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - PRELIMINAR - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA POR OUTRAS PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Considerando que o sentenciado já se encontra em execução provisória de pena e que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão cautelar, não há falar-se em concessão do direito de recorrer em liberdade.
- Se a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu restaram devidamente comprovadas pelos elementos de prova amealhados aos autos, é de rigor a manutenção da condenação imposta na sentença.
- O quantum das penas impostas, a primariedade do réu e a valoração desfavorável de uma circunstância judicial permitem a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento das penas.
V.V.
EMENTA: ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS DESFAVORÁVEIS. As circunstâncias desfavoráveis apuradas nos autos impedem o abrandamento do regime prisional.
-A pena-base deve ser revista e consequentemente reduzida sempre que uma ou mais circunstâncias judiciais forem indevidamente valoradas como negativas.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0116.18.003514-3/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2020, publicação da súmula em 27/01/2020). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO - RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA - ALTERAÇÃO - REGIME PRISIONAL RECRUDESCIDO - NECESSIDADE. 1. O exame de corpo de delito não é o único meio de se provar a ocorrência de uma circunstância criminal, sendo desnecessária a perícia quando o rompimento de obstáculo puder ser detectável por outros meios e a prova testemunhal se mostrar clara e idônea. 2. Estando comprovado que o réu quebrou um dos vidros do veículo da vítima para subtrair objetos que estavam em seu interior, não há que se falar no decote da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo. 3. A causa especial do aumento de pena pelo fato de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno pode ser reconhecida no furto qualificado, não sendo ela incompatível com as hipóteses do §4º do art.155 do Código Penal. 4. A prática do delito no período em que a vigilância está reduzida indica objetivamente maior covardia e periculosidade na conduta do agente, merecendo, por isso, maior reprovação. 5. A pena-base deve ser exasperada, se fixada em dissonância com os elementos extraídos do processo, especialmente diante da análise desfavorável de algumas das circunstâncias judiciais. 8. Considerando que o agente percorreu todo o iter criminis, não há espaço para a aplicação de fração redutora diversa da mínima relativa à tentativa. 9. O regime adequado para o inicial cumprimento de pena é o fechado, quando, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar abaixo de 04 anos de reclusão, houver circunstâncias judiciais analisadas desfavoravelmente ao agente reincidente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0480.14.001683-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/01/2020, publicação da súmula em 29/01/2020). (Sem grifo no original).

 

VI - DISPOSITIVO

Com estas considerações, e em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão somente, para absolver o apelante do crime de posse de munição de uso permitido, ficando prejudicados os demais pedidos feitos na apelação referentes ao referido crime e, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0837932-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

ALAN CHRISTIAN OLIVEIRA E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024