TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801541-84.2022.8.18.0164
RECORRENTE: LIA MEDEIROS DO CARMO IVO
Advogado(s) do reclamante: CAIO JOSE LEITAO PIRES, FILIPE BARRETO IVO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801541-84.2022.8.18.0164
RECORRENTE: LIA MEDEIROS DO CARMO IVO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO JOSE LEITAO PIRES - PI13012-A, FILIPE BARRETO IVO - PI18682-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que a instituição financeira recorrida inseriu débitos inexistentes, que alegavam ser da recorrente, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa Experian), de forma que pleiteia a declaração de inexistência desses débitos, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 18423877) que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:
“ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, no que concerne a requerida, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para:
I.- Declarar a inexistência dos débitos ora discutidos nesta ação;
II.- Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em promover a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes;
III.- Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. (...).”
Razões da recorrente (ID nº 18423879), pleiteando, em síntese, a majoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 18423883), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
A irresignação da parte recorrente consiste no quantum fixado em condenação por danos morais. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Portanto, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, majoro a indenização em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, e MAJORAR a indenização por DANOS MORAIS, fixando o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
0801541-84.2022.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorLIA MEDEIROS DO CARMO IVO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/10/2024