TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752039-52.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: PAO DA HORA ALIMENTACAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – TUTELA RECURSAL – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.. 2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752039-52.2023.8.18.0000 Cuida-se de agravo interno intentado pelo Banco Santander S/A, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento. A decisão recorrida cuidou de denegar efeito suspensivo ao recurso.
Inconformado, alega o agravante, em síntese, que o magistrado de primeiro grau deferiu em liminar da suspensão do leilão, sem sequer verificar quais os efeitos que tal posicionamento acarretaria neste agravante. . Pede, portanto, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a revogação da antecipação da tutela recursal. Diz, mais, que se verifica é que não foram apresentados pelo agravado documentos que possibilitem auferir as alegações, tendo em vista a não claridade dos dados, sendo perfeitamente necessário a instrução do feito para que seja verificado o direito invocado, pois foi notificado para purgar mora e não fez por desídia. Pede, ao final, pelo provimento do recurso. A agravada, intimada para responder o recurso, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
AGRAVADO: PAO DA HORA ALIMENTACAO LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801-A, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a denegação do efeito suspensivo ao recurso se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara os requisitos autorizadores da concessão da medida reclamada neste recurso. Em outras palavras, não comprovara o seu direito. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) Com efeito, em uma análise de cognição sumária, não merece reparo, pelo menos por ora, a decisão vergastada, na medida em que o agravante não trouxe aos presentes autos prova da regular notificação da agravada, nos termos da Lei nº 9.514/97. Sobre o assunto, veja-se ementa de julgado, in verbis: (...).” Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ainda assim, neste agravo interno, o agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro pedido. Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPEDIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 26, DA LEI Nº 9.514/97 - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
- Nos termos do disposto no art. 26, da Lei nº 9.514/97, "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.".
- Para que tal providência possa ser tomada, a Credora-Fiduciária deve notificar os devedores, dando-lhes a oportunidade de purgar a mora e evitar a referida consequência, observados os ditames dos §§ 1º, 3º, 3º-A, 3º-B e 4º do art. 26, da Lei nº 9.514/97.
- A intimação para a purga da mora dos devedores deve, primeiramente, ser realizada pessoalmente e, somente depois de esgotadas as possibilidades de localização dos fiduciantes, é que é possível a sua intimação por Edital.
- A não comprovação da constituição em mora dos devedores impede que haja a consolidação da propriedade do imóvel nas mãos da credora. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0428.17.001477-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 06/03/2018).
Teresina, 01/10/2024
0752039-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuPAO DA HORA ALIMENTACAO LTDA
Publicação02/10/2024