TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGANTE Nº. 0000291-85.2017.8.18.0047
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO: RAFAEL DE MELO RODRIGUES (OAB/PI Nº 8.139-A)
EMBARGADO: RIUDENIO RIBEIRO OLIVEIRA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS (OAB/PI Nº 5.306-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 3- O descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI em face do acórdão (Id. 14793958 ), em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu do presente recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior, restando prejudicado o reexame necessário, na forma do voto do Relator.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança requerida para garantir a reintegração do impetrante no cargo para o qual foi aprovado junto à administração pública municipal de Palmeira do Piauí-PI.
A controvérsia do recurso assentou-se em verificar a legalidade ou não de ato do Prefeito de Palmeira do Piauí, que sustou os efeitos de nomeações dos aprovados e classificados do concurso público – Edital nº 001/2016”, do Município de Palmeira do Piauí – PI ( Decreto nº 06/2017 – id. 8981857 - Pág. 26 ), ao argumento de que tal ato fora realizado após a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí ( Autos TC nº 020.609/2016), que determinou a suspensão do aludido certame.
Nos presentes Embargos de Declaração, o embargante aduz que toda matéria discutida no primeiro grau deve ser revista pelo tribunal. Argumenta a omissão quanto ao julgamento das preliminares de inadequação da via eleita e necessidade de formação de litisconsorte passivo. Afirma que embora tenham sido alegadas no primeiro grau pelo município/embargante não foram apreciadas no julgamento de segundo grau.
Prossegue aduzindo que o acórdão deveria fundamentar o motivo de não aplicação dos artigos 114, 115 e 117 do Código de Processo Civil, todos referentes a formação do litisconsorte.
Alega omissões no julgado, ainda, quanto a violação ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao argumento de que em se tratando de ato inexistente, uma vez que eivado de ilegalidade, o Município poderia exercer seu direito de autotutela sem que isso ofendesse os princípios da ampla defesa e do contraditório e quanto a condição de classificado do embargado.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração e suprida as omissões apontadas.
Transcorrido o prazo da parte embargada, sem manifestação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
No caso em comento, o não provimento do recurso deu-se em razão da revogação da medida cautelar que motivou a expedição do Decreto Municipal nº nº 006/2017, e determinou a nomeação dos aprovados no certame a nomeação dos aprovados no certame , e ainda em razão da existência de dotação orçamentária para suportar o aumento de despesa, gerada com o provimento dos cargos ofertados, não existindo razão para deixar de prover os cargos vagos com os candidatos aprovados/classificados e nomeados no concurso público regulado pelo edital nº 001/2016.
Nos presentes Embargos de Declaração, o embargante aduz que toda matéria discutida no primeiro grau deve ser revista pelo tribunal. Alega, ainda, omissões no julgado, ainda, quanto a violação ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao argumento de que em se tratando de ato inexistente, uma vez que eivado de ilegalidade, o Município poderia exercer seu direito de autotutela sem que isso ofendesse os princípios da ampla defesa e do contraditório e quanto a condição de classificado do embargado.
Pois bem. Diante do atual diploma processual, com inteligência do artigo 496, § 1º do Código de Processo Civil, o dever de remessa está limitado aos casos em que não houver apelação, caso contrário, a interposição do recurso de apelação pelo município apelante restou prejudicado o conhecimento do reexame necessário.
No mais, as questões trazidas pelo Município de Palmeira do Piauí em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, inclusive a questão das nulidades e seus efeitos, como se vê do trecho do acórdão:
“Em sua narrativa, o apelante sustenta que o Acórdão nº 528/2018 do Processo nº TC/009443/2016 assentou que a Administração Municipal procedesse de forma discricionária a nomeação dos aprovados, ou seja, dentro da conveniência e oportunidade, relata, ainda, que o apelado não fora aprovado, e sim, classificado no certame, situação não abrangida pela decisão do Tribunal de Contas de Estado do Piauí.
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí julgou a denúncia nos autos do Processo TC nº 020.609/2016, e revogou a medida cautelar que motivou a expedição do Decreto Municipal nº nº 006/2017, e determinou a nomeação dos aprovados no certame a nomeação dos aprovados no certame em análise:
c) Que a Administração Municipal proceda discricionariamente (ou seja, dentro da conveniência e oportunidade) à NOMEAÇÃO dos aprovados no certame em análise, nos cargos e quantidades necessárias para o desenvolvimento das atividades essenciais do município de Palmeira do Piauí, em razão do princípio da continuidade do serviço público, desde que observado o limite de despesas com pessoal do município – art. 20, inciso III, “b”, LC 101/2000, a existência de vagas disponíveis criadas por lei, preenchidas mediante prévia aprovação em concurso público com obediência à ordem classificação. Ressalta-se que, os atos de admissão devem ser enviados ao TCE/PI nos termos da Resolução TCE/PI nº 23/2016, para posterior análise de seu registro por este TCE/PI;
Tal julgado destacou duas condições para a realização dos atos de nomeação dos aprovados, quais sejam: “desde que observado o limite de despesas com pessoal do município – art. 20, inciso III, “b”, LC 101/2000, a existência de vagas disponíveis criadas por lei, preenchidas mediante prévia aprovação em concurso público com obediência à ordem classificação”Como demonstrado nos autos, no Parecer Jurídico, publicado em 06 de maio de 2016- Edição MMMLXXXI ( id.8981857 - Pág. 30 ), fora atestado que os cargos relativos ao concurso, incluindo o cargo em que o apelado tomou posse, foram criados por meio da Lei Municipal nº 065/2015 ( id. 8981857 - Pág. 28 ), existindo dotação orçamentária para suportar o aumento de despesa, gerada com o provimento dos cargos ofertados, não existindo razão para deixar de prover os cargos vagos com os candidatos aprovados/classificados e nomeados no concurso público regulado pelo edital nº 001/2016.
Ademais, como registrado na sentença vergastada, não subsiste razão para afastamento do impetrante, também, pois “(…) o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no âmbito do Processo TC nº 020.609/2016, revogou a cautelar que determinou a suspensão do Concurso Público nº 001/2016 e das nomeações daí decorrentes. Segundo a Corte Estadual de Contas, não mais persistem os motivos que ensejaram a concessão da medida acautelatória”.
Portanto, observa-se que o Decreto Municipal nº 006/2017 se baseou em decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, não havendo, assim, razão para manter suspensa a nomeação do apelado.
Outrossim, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
II – DO DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assiantura registradas no sistema de processo eletrônico.
0000291-85.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ
RéuRIUDENIO RIBEIRO OLIVEIRA
Publicação01/10/2024