TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800213-54.2023.8.18.0142
RECORRENTE: VALDEMILSON DE CARVALHO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JAMYLE GOMES DE CASTRO, LORRANE JESSICA CARVALHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA E OSCILAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC.DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800213-54.2023.8.18.0142
RECORRENTE: VALDEMILSON DE CARVALHO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: JAMYLE GOMES DE CASTRO - PI21639-A, LORRANE JESSICA CARVALHO - PI18427-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que vem ocorrendo reiterados "apagões" que perdura de 24h ou mais, desde então a falta de energia se tornou corriqueira e vem causando prejuízos ao consumidor, gerando perdas de alimentos perecíveis que se estragaram com a falta de energia, além da queima de aparelhos elétricos. Aduz ainda que, após um dos apagões, ao retornar energia, percebeu que a bomba do poço não estava funcionando, pois havia queimado; que levou a peça para tentar consertar, mas não logrou êxito, no laudo que o técnico deu sobre a perca da peça estava a sobrecarga elétrica ocasionada pela inconstância da energia elétrica. Com isso o que restou para o autor foi arcar com o prejuízo e comprar uma nova. Pelo exposto requereu a condenação por danos materiais e morais no importe de R$ 900,00 (novecentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC.
Razões da parte autora/recorrente: dos fatos e da sentença recorrida; das razões para a reforma da sentença; por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que as faltas de energia prolongadas atingiu sua residência, como comprovante de reclamação junto a requerida e o laudo que alega haver comprovar prejuízo material devido as oscilações de energia.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações. III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800213-54.2023.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVALDEMILSON DE CARVALHO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/10/2024