Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802132-91.2023.8.18.0073


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. SÚMULA 30 DO TJPI. AUSENCIA DE FORMALIDADES. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Súmula 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 2. No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva". 3. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 2.218,27 (dois mil duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) (id. 18821797), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 4. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 3ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802132-91.2023.8.18.0073 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802132-91.2023.8.18.0073

APELANTE: ALDUMIRIO ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. SÚMULA 30 DO TJPI. AUSENCIA DE FORMALIDADES. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Súmula 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 

2. No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

3. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 2.218,27 (dois mil duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) (id. 18821797), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

4. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 3ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Apelação conhecida e provida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em razao dos precedentes desta 3 camara e do principio da colegialidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para: i) Declarar a nulidade do contrato de emprestimo consignado n 342883720-1 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. ii) Condenar a instituicao financeira apelada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciario do requerente, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) Condenar a instituicao financeira ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ. Revertidos os onus sucumbenciais, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, na forma do voto da Relatora.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDUMIRIO ALVES DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. 

Na sentença (id. 18821802), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. 

Em suas razões (id. 18821803), a parte apelante sustenta que o contrato juntado aos autos não se reveste de todas as formalidades necessárias à contratação com pessoa analfabeta. Alega falha na prestação de serviço e a necessidade de condenação em danos morais e restituição, em dobro, das parcelas descontadas. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença. 

Em contrarrazões (id. 18821805), o banco apelado requer, em suma, a manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.


VOTO


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


 MATÉRIA DE MÉRITO

No presente caso, a discussão diz respeito a validade do contrato de empréstimo consignado juntado aos autos no id. 18821793, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


Súmula 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 


Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (id. 18821793 - pág. 04). Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e em dissonância com o conteúdo da Súmula nº 30 deste egrégio tribunal. 

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 2.218,27 (dois mil duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) (id. 18821797), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 3ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801784-69.2020.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/02/2024). 

Impondo-se, pois, o provimento do recurso. 


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em razão dos precedentes desta 3ª câmara e do princípio da colegialidade, DOU PROVIMENTO ao recurso para: 

i) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 342883720-1 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. 

ii) Condenar a instituição financeira apelada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); 

ii) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 




Detalhes

Processo

0802132-91.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDUMIRIO ALVES DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/09/2024