TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800424-63.2022.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE QUADROS
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO.
1 - No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
2 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
4 - Não caracterizado requisito contido no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.
5 - Recurso parcialmente provido, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente apelacao, para, no merito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a afastar a condenacao por litigancia de ma-fe (multa e indenizacao), mantendo os demais termos do julgamento de primeira instancia, devendo a condenacao em custas e honorarios ficar sob condicao suspensiva nos termos do art. 98, 3, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por RAIMUNDA PEREIRA DE QUADROS contra sentença proferida, pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI – PI, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em multa por litigância de má-fé, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Apelação: irresignada com mencionada sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo que: a contratação não respeita a legislação consumerista; o consumidor, torna-se hipossuficiente, pois não tem condições de examinar cláusulas contratuais; não fora dada, à parte, previamente, a oportunidade de conhecer suas implicações do contrato; o banco deveria ter juntado o contrato original, pois se trata de cédula de crédito passível de endosso e a sua execução pressupõe a juntada do original; o requerido não juntou o correspondente comprovante de TED, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18, TJPI; não houve atuação com litigância de má-fé; a manutenção da condenação prejudicará o sustento da parte autora e de sua família.
Requer o provimento do recurso, com reconhecimento da nulidade do contrato, aplicação dos consectários legais e revogação da multa e da indenização por litigância de má-fé.
Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e, consequente, desprovimento da presente apelação.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
II – RAZÕES DO VOTO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.
O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário acompanhado de aposição da digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como, colacionou comprovante de pagamento. Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
No que concerne a condenação da requerente por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa e de indenização, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC, tem-se que referida condenação não merece prosperar. Porquanto, o art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desse modo, mostra-se necessário que a atuação da parte incida em uma das condutas supracitadas, bem como, deverá ocorrer comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte contrária, ao longo da instrução processual. Todavia, no caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada e a parte autora é pessoa não alfabetizada. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa sem instrução e beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé (multa e indenização), mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, devendo a condenação em custas e honorários ficar sob condição suspensiva nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800424-63.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA PEREIRA DE QUADROS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/09/2024