Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0801518-59.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO TEMA 934 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO MESMO CÓDIGO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na espécie, a 1ª Câmara Especializada Criminal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o Acórdão de julgamento da presente Apelação Criminal, com o fim de verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em sede de Recurso Repetitivo, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Consta do Acórdão da presente Apelação Criminal que, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída”. 3. Entretanto, fez-se a ressalva de que os pertences não foram efetivamente subtraídos do patrimônio da vítima, deixando portanto de ocorrer a transferência da posse. 4. Registre-se, por oportuno, que, nas alegações finais, o Parquet “requereu a condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º VII c/c art. 14, ambos do Código Penal, tendo em vista que, diante da fuga, nenhum bem foi levado pelo autor do fato”. 5. Portanto, trata-se de entendimento que não contraria a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1524450/RJ – pois, o caso em tela envolve a caracterização do crime de roubo, que possui requisitos específicos e distintos do furto, especialmente em relação ao emprego de violência ou grave ameaça 6. Retratação não realizada. Acórdão mantido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801518-59.2022.8.18.0061 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801518-59.2022.8.18.0061 (MIGUEL ALVES / Vara Única)

Apelante: Donato Ângelo Brito

Defensor Público: SÍLVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO TEMA 934 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO MESMO CÓDIGO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Na espécie, a 1ª Câmara Especializada Criminal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o Acórdão de julgamento da presente Apelação Criminal, com o fim de verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em sede de Recurso Repetitivo, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

2. Consta do Acórdão da presente Apelação Criminal que, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída”.

3. Entretanto, fez-se a ressalva de que os pertences não foram efetivamente subtraídos do patrimônio da vítima, deixando portanto de ocorrer a transferência da posse.

4. Registre-se, por oportuno, que, nas alegações finais, o Parquet “requereu a condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º VII c/c art. 14, ambos do Código Penal, tendo em vista que, diante da fuga, nenhum bem foi levado pelo autor do fato”.

5. Portanto, trata-se de entendimento que não contraria a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1524450/RJ – pois, o caso em tela envolve a caracterização do crime de roubo, que possui requisitos específicos e distintos do furto, especialmente em relação ao emprego de violência ou grave ameaça

6. Retratação não realizada. Acórdão mantido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, pela manutenção do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 0801518-59.2022.8.18.0061, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DONATO ÂNGELO BRITO (pág. 247 – id. 11328600), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (pág. 216 – id. 11328586) que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII do Código Penal (roubo majorado).

Esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, em sessão realizada entre os dias 01 a 11 de dezembro de 2023, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

A Procuradoria-Geral de Justiça, então, interpôs Recurso Especial (id. 15183489), pugnando pelo restabelecimento da condenação do apelante, em sua figura consumada, ao passo que a defesa apresentou as contrarrazões (id. 15739785).

Ato contínuo, a Vice-Presidência desta Corte de Justiça encaminhou os autos a esta Relatoria, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a fim de que o Órgão que proferiu o acórdão recorrido possa realizar o juízo de retratação previsto neste dispositivo legal e verificar a existência de contrariedade com orientação do STJ firmada no REsp. 1524450/RJ (Tema 934), a saber:

 

TEMA 934, do STJ: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conforme relatado, esta 1ª Câmara Especializada Criminal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o Acórdão de julgamento da presente Apelação Criminal, com o fim de verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em sede de Recurso Repetitivo, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(...)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 

 

No caso dos autos, esta Câmara concluiu, em síntese, que “conforme depreende-se dos autos, o apelante, ao abordar a vítima, não chegou a subtrair nenhum bem desta, portanto, impõe-se a desclassificação da conduta de roubo consumado para tentado, nos termos do art. 14,II, do Código Penal”.

A propósito, colaciona-se a ementa do julgado:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO MESMO CÓDIGO – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída.

2. Conforme depreende-se dos autos, o apelante, ao abordar a vítima, não chegou a subtrair nenhum bem desta, portanto, impõe-se a desclassificação da conduta de roubo consumado para tentado, nos termos do art. 14 , II , do Código Penal.

3. Mantém-se o regime fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP);

Embora se trate de pena inferior a 4 (quatro) anos, existe uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e o apelante é multirreincidente, o que justifica a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e "c", e §3º, do Código Penal.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

 

Dessa forma, impõe-se a realização de nova análise do Acórdão, a fim de verificar a ocorrência, ou não, de contrariedade à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1524450/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 934, que firmou a seguinte tese:

 

TEMA 934, do STJ: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

 

O Tema 934 do STJ estabelece que, para a consumação do crime de furto, é suficiente a inversão da posse do bem, ainda que momentânea e independentemente da recuperação imediata da res furtiva. No entanto, o caso em tela envolve a caracterização do crime de roubo, que possui requisitos específicos e distintos do furto, especialmente em relação ao emprego de violência ou grave ameaça.

Sedimentadas essas premissas, não se vislumbra a possibilidade de realização do juízo de retratação, pelas razões a seguir expostas.

Inicialmente, cumpre registrar que o próprio Acórdão reconheceu que, “a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente e/ou posterior recuperação da coisa subtraída, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada”.

Entretanto, fez-se a ressalva de que os pertences não foram efetivamente subtraídos do patrimônio da vítima, deixando portanto de ocorrer a transferência da posse.

Registre-se, por oportuno, que, nas alegações finais, o Parquet “requereu a condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º VII c/c art. 14, ambos do Código Penal, tendo em vista que, diante da fuga, nenhum bem foi levado pelo autor do fato”.

Concluiu-se, pois, que “conforme depreende-se dos autos, o apelante, ao abordar a vítima, não chegou a subtrair nenhum bem desta, portanto, impõe-se a desclassificação da conduta de roubo consumado para tentado, nos termos do art. 14,II, do Código Penal.”

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se trecho do voto condutor:

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente e/ou posterior recuperação da coisa subtraída, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou, inclusive, a Súmula 582, a saber:

 

Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

 

De igual modo, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:

 

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II – O elevado grau de reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância. III - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. IV – Habeas Corpus denegado.
(HC 135674, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016)

 

No caso dos autos, o apelante ingressou no domicílio da vítima com a intenção de subtrair objetos, e durante a execução, foi surpreendido por ela, que, despertou e notou a presença dele. Confrontado, o acusado exibiu a arma branca, sinalizando pela manutenção do silêncio, contudo, após os gritos da vítima, optou pela fuga, abandonando os bens que pretendia levar consigo.

Neste contexto, é de se ressaltar que os pertences não foram efetivamente subtraídos do patrimônio da vítima, deixando portanto de ocorrer a transferência da posse.

Registre-se, por oportuno, que, nas alegações finais, o Parquet “requereu a condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º VII c/c art. 14, ambos do Código Penal, tendo em vista que, diante da fuga, nenhum bem foi levado pelo autor do fato”.

 

Constata-se, portanto, que o Acórdão não incorreu em violação ao Tema nº 920 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se então a sua manutenção.

Posto isso, e em sede de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto pela manutenção do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 0801518-59.2022.8.18.0061.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, pela manutenção do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 0801518-59.2022.8.18.0061, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0801518-59.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

DONATO ÂNGELO BRITO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2024