TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802401-36.2023.8.18.0169
RECORRENTE: SAMMARA ROCHA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA
RECORRIDO: SOL NASCENTE MOTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MOTO COLOCADA NO CONSERTO NA EMPRESA RÉ. DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PEÇA NO ESTOQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESSA INFORMAÇÃO À AUTORA. JUSTIFICATIVA QUE NÃO ISENTA À RÉ DE RESTITUIR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS À AUTORA. TEMPO PARA FINALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BASTANTE ACIMA DO RAZOÁVEL. VEÍCULO DE USO ESSENCIAL PARA A AUTORA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. por conseguinte, declarou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. (ID 17419741).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que ficou provado que a recorrente só recebeu a referida motocicleta, após fazer uma denúncia junto ao site do Cosumidor.gov, de Requisição nº 2023.08/00008041442, conforme documentos de ID 47403132 de Pág. 05. Da mesma forma, restou provado que a Empresa Recorrida entregou a motocicleta da autora com a bateria totalmente descarregada, obrigando a recorrente comprar outra bateria, assim, reiterou os pedidos iniciais. (ID 17419742).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 17419745)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
No mérito, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o cerne desta lide posta no recurso está limitado em ser ou não a ré responsável em indenizar a autora por danos materiais e morais que ela argumenta ter sofrido, em virtude de ter colocado sua moto para conserto na empresa ré e, esta, ter demorado excessivamente na prestação do serviço.
O fato alegado na inicial como causador dos danos morais está na demora da recorrida em resolver o problema de conserto de uma moto.
Em contestação, a recorrida busca justificar a demora conserto com o argumento de que o fabricante não enviou as peças com rapidez, não existindo no estoque.
Ademais, não há provas que, ao fazer o orçamento e a autora deixar a moto para conserto, foi lhe informado que haveria essa demora por não existir peça no estoque.
Não há como aceitar como justificativa a prolongação de um conserto de um veículo por mais de dois meses por ausência da peça em estoque.
Nesse sentido:
EMENTA:
“APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA EM CONSERTO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO DA CORRÉ FORD. DEMORA NA REPARAÇÃO POR FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. PERÍODO PROLONGADO PARA EFETIVAÇÃO DO CONSERTO. PROBLEMAS DE ESTOQUE E COM A IMPORTAÇÃO DE PEÇAS QUE NÃO EXIME A MONTADORA DE CULPA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO DEVIDA DESDE O EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10262736620188260002 SP 1026273-66.2018.8.26.0002, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021)
Diante disso, o que se pode concluir é que todo o transtorno decorrente dessa atitude da recorrida gerou tanto danos morais como danos materiais, o primeiro por ser um veículo essencial para autora e a ausência não programada gerou abalos que ultrapassam o mero dissabor.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório fixa-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como valor adequado para atender aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto aos danos materiais, estes devem ser pagos, conforme comprovação dos gastos existente nas documentações anexas à inicial.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, sem causar o enriquecimento ilícito, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ, bem como restituir os danos materiais que a autora comprovou nos autos, devendo incidir sobre tal montante juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, no momento da execução.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente, em razão do julgado.
Assinado e datado eletronicamente.
0802401-36.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSAMMARA ROCHA LIMA
RéuSOL NASCENTE MOTOS LTDA
Publicação08/10/2024