Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801670-66.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa contrato, devidamente assinada pela apelante, bem como comprovante de TED, deixando clara a idoneidade de tais documentos. Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando não ter realizado a contratação, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o contrato de empréstimo validamente pactuado. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801670-66.2023.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801670-66.2023.8.18.0031

APELANTE: KATIA VERAS MACHADO

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

  2. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa contrato, devidamente assinada pela apelante, bem como comprovante de TED, deixando clara a idoneidade de tais documentos.

  3. Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando não ter realizado a contratação, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o contrato de empréstimo validamente pactuado.

  4. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801670-66.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: KATIA VERAS MACHADO 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por KATIA VERAS MACHADO em face de BANCO SANTANDER S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito 0801670-66.2023.8.18.0031.

Nos autos originários, a parte Autora alega a inexistência do negócio jurídico em tela, do qual decorreu no seu benefício previdenciário.

Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 16759131.

Sobreveio sentença (id. 16759156) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que a Ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia ao comprovar fato extintivo do direito da Autora, colacionando o contrato de adesão ao cartão de crédito.

Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 16759159) alegando a ausência do comprovante de TED e, pugnando pela reforma integral da sentença a quo, para condenar o Réu à repetição do indébito na modalidade dobrada e à indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou as Contrarrazões (id. 16759162) pugnando, em síntese, que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por entender que a lide em questão não configura qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do CPC, de modo a exigir sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

VOTO

 



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

            Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DA JUSTIÇA GRATUITA

            Em suas razões recursais, a parte Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida pelo juízo a quo. Dessa maneira, preenchidos os requisitos legais, defiro à Apelante os benefícios da justiça gratuita, em conformidade ao juízo de piso.

 


 

3. DO MÉRITO


            Na lide de origem, aduziu em síntese que recebe benefício previdenciário, onde estão sendo efetivados descontos de um suposto empréstimo, que alega a invalidade/nulidade do negócio jurídico, condenando o requerido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente em seu benefício, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.

            Por sua vez, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a ausência de pressupostos para sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

            Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a Instituição Bancária ré, ora apelada, e a apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.

            De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

            Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:


DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA  - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA  - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).



            No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa o contrato de adesão ao consignado (ID. 16759132), devidamente assinado, bem como o comprovante de saque, fatura de Id. 16759134, pag. 01, deixando clara a idoneidade de tais documentos.

            Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando que não teria realizado a contratação, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o RMC validamente pactuado.

            Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira, o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

            Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela apelante.

            Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

            Por fim, em relação as custas e honorários advocatícios entendo por sua manutenção, considerando que ao vencido são devidos o ônus de sucumbência, os quais devem ser estipulados mesmo quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que ficará suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).

            Não resta mais o que discutir.



III. DO DISPOSITIVO

            Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.





 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0801670-66.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

KATIA VERAS MACHADO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/09/2024