Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800377-52.2023.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800377-52.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANGELINA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU PARTICULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELINA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de ÁGUA BRANCA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em desfavor do BANCO BRADESCO, que indeferiu a Petição Inicial e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 4585, I c/c 321, § único, do Código de Processo Civil.

Aduz a parte apelante, em síntese, que: i) inexistem motivos para o indeferimento da petição inicial; ii) é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; iii) a responsabilidade objetiva do banco implica a repetição do indébito.

Em sede de contrarrazões, a parte apelada refuta as razões do recurso a que se refere e pugna pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da Sentença.

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o relatório. 


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 


II – DAS PRELIMINARES 

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 


III – MÉRITO 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O Juízo de primeiro grau, constatando se tratar a parte autora/apelante de pessoa analfabeta, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para apresentar procuração por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial. 

Diante da ausência de juntada da procuração pública, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução no mérito na forma do art. 485, I, do CPC. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” 


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. 

Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso. 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

No caso em apreço, observo que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil, cumprindo a exigência necessária contida na súmula 32 do TJPI. 

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 


STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 

JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021 

Ementa 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. 


III – DISPOSITIVO 

Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 595 do Código Civil, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.  

É como voto. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800377-52.2023.8.18.0034 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800377-52.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANGELINA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/08/2024