Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800242-75.2019.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA AFASTADA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800242-75.2019.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800242-75.2019.8.18.0003

RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: MARIA DE JESUS FLOR PEREIRA, RICARDO CICERO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JAHYRA KELLY DE OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA AFASTADA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800242-75.2019.8.18.0003

RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE, MUNICIPIO DE TERESINA 

RECORRIDO: MARIA DE JESUS FLOR PEREIRA, RICARDO CICERO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JAHYRA KELLY DE OLIVEIRA SOUSA - PI15355-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso a reforma da sentença que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 490 do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE TERESINA e a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO CENTRO-NORTE a realizarem o pagamento, em benefício da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, em razão do constrangimento sofrido quando do sepultamento de seu filho natimorto.

Em suas razões, alega o município recorrente, em síntese: da tempestividade do recurso e dispensa de preparo; da síntese fática da demanda; preliminarmente – da ilegitimidade passiva do município de Teresina; do mérito – da não configuração da responsabilidade civil; subsidiariamente – da necessária redução dos danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Com contrarrazões da parte recorrida.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao mérito.

No caso dos autos, observo que o cerne da demanda diz respeito à eventual responsabilidade dos réus em relação a constrangimento sofrido pela parte autora quando do sepultamento de seu filho natimorto.

Aduz os autores que foram orientados pela SDU Centro/Norte a realizarem o sepultamento de seu filho em determinado cemitério do município de Teresina, em data e hora previamente designadas, mas que, ao chegarem ao local, encontraram-no trancado.

Compulsando os autos, verifico que a guia de encaminhamento emitida pela SDU Centro/Norte e os depoimentos das testemunhas arroladas comprovam as alegações da parte autora, ao passo em que os réus não se desincumbiram do ônus de provar fato extintivo do direito dos autores. Desse modo, tenho que agiu acertadamente a sentença.

Nesses termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 30/09/2024

Detalhes

Processo

0800242-75.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE

Réu

MARIA DE JESUS FLOR PEREIRA

Publicação

01/10/2024