Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001731-13.2016.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamentos, exames ou procedimentos, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente. Responsabilidade solidária. Súmula nº 2 do TJPI. 2. A alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica. Direitos fundamentais de caráter assistencial não dependem de previsão orçamentária. 3. A necessidade do tratamento e a comprovação da impossibilidade financeira da apelada foram devidamente demonstrados. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001731-13.2016.8.18.0028 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001731-13.2016.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

APELADO: M. G. M. D. O., VANESSA MENDES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA, ALINE DA SILVA SANTOS REIS

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamentos, exames ou procedimentos, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente. Responsabilidade solidária. Súmula nº 2 do TJPI. 2. A alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica. Direitos fundamentais de caráter assistencial não dependem de previsão orçamentária. 3. A necessidade do tratamento e a comprovação da impossibilidade financeira da apelada foram devidamente demonstrados. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Floriano (PI), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, ajuizada por Márcia Gabriele Mendes de Oliveira.


Na sentença recorrida (ID 15588882), o juízo de origem, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, e determinou ao recorrente o fornecimento das fraldas geriátricas requeridas. Também condenou o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.


Insatisfeito com a sentença, o Município de Floriano interpôs a presente Apelação Cível (ID 15588886), sustentando: I) a responsabilidade do União e do Estado para o fornecimento das fraldas; II) que o município não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde; III) a necessidade de prova da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS; IV) a não comprovação dos requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS; V) que o pleito viola o princípio da independência dos poderes; e VI) que a questão está afeta ao princípio da reserva do possível. Assim, requereu a reforma da sentença e o provimento do recurso.


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a apelada não se manifestou.


O recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo, conforme Decisão de ID 15636781.


O Ministério Público Superior, em Manifestação DI 16907637, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o relatório.

 


VOTO


 

Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que o condenou ao fornecimento à parte autora, ora apelada, de fraldas descartáveis geriátricas, por tempo indeterminado ou segundo recomendação médica, ou outros que possam vir a substituir-lhe no curso do tratamento, segundo a recomendação médica; além de instrumentos acessórios, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da requerente.


Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme previsto em seu art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.


Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):


SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, a entidade apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de a apelante ser demandada isoladamente.


Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.


Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.


Quanto ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), mencionado pelo apelante, esta é sua orientação: “[...] A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.


Assim, a fim de compatibilizar a responsabilidade solidária com a necessidade de manutenção do equilíbrio orçamentário dos entes federados, e em atenção a parte final da tese firmada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. [...] 4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.139.991/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

 

De igual modo, não merece guarida a alegação da entidade apelante de necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, em vista da limitação dos recursos orçamentários do ente público.


Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana. 


É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte:


SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.


Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 827.568-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.5.2016).


A apelante alega, ainda, que o tratamento pleiteado não está incluído na política de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS).


Faz-se necessário observar, porém, que o Estado não pode se abster de obedecer a regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde a critério que se encontra sob determinada ótica da discricionariedade administrativa.


Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público.


Ainda, ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, quanto à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, entendimento que pode ser perfeitamente reproduzido no caso desses autos:


A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.


Portanto, em relação à espécie do medicamento a ser fornecido, basta que este possua registro na ANVISA, requisito que se encontra atendido no caso em análise. 


No mais, a requerente atende aos demais requisitos estabelecidos na tese jurisprudencial colacionada.


A autora apresenta documentação médica que evidencia a enfermidade, bem como a necessidade de uso do tratamento pleiteado. Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes no laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular.


Por essa razão, inclusive, também é desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo, uma vez que o médico acompanhante da paciente prescreveu a necessidade das fraldas geriátricas, entendimento compreendido por esta Corte de Justiça.


Em acréscimo, a incapacidade financeira da requerente para arcar com os custos correspondentes decorre do fato de se tratar de medicamento de valor considerável, resultando inviável o custeio do tratamento sem que haja o comprometimento da subsistência de pessoa humilde e com poucos recursos.


Desse modo, comprovada a imprescindibilidade da utilização de fraldas geriátricas por pessoa necessitada, como no caso em análise, estas devem ser fornecidas, sendo que a negativa do ente público configura clara ofensa ao direito à saúde garantida constitucionalmente.


Ante o exposto, conhece-se do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 

Acórdão


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURATADO BAPTISTA, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques

 

O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0001731-13.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MARCIA GABRIELE MENDES DE OLIVEIRA

Publicação

17/10/2024