Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756179-95.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO – PRECEDENTE VINCULANTE APROVADO NO TEMA 1.132 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756179-95.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756179-95.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LICHARD LINCOLN DA SILVA RIBEIRO LTDA

Advogado(s) do reclamante: EVERTON DOS REIS COELHO JUNIOR

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO – PRECEDENTE VINCULANTE APROVADO NO TEMA 1.132 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por LICHARD LINCOLN DA SILVA RIBEIRO, em face da decisão do MM juiz de Direito da Comarca de Urucuí-PI, nos autos de ação de Busca e Apreensão nº. 0800985-81.2024.8.18.0077 ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do veículo da Marca: IVECO, modelo S-WAY 540 6X4, chassi n.º 93ZS62TVZP8600740, ano de fabricação/modelo 2023, cor BRANCO, placa SLO9A94, RENAVAM 001347937363.

Aduz o agravante, em apertada síntese (ID Num. 17354445), que a decisão merece reforma, visto que fora proferida em confronto com a lei e jurisprudências. Relata que não ocorreu a notificação extrajudicial, posto que não foi entregue no endereço indicado no contrato, sendo esta devolvida, em virtude de não existir o “número”. Diz que que o agravado não trouxe para os autos nenhuma tentativa de notificação extrajudicial do devedor, pois, não tentou notificá-lo, assim, não poderia ter sido constituída em mora.

Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada pretendida, a fim revogar a liminar de busca e apreensão.

Em decisão de ID Num. 17462365, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo até o julgamento do recurso.

Sem contrarrazões da parte agravada, que mesmo intimada se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO


 

I DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a análise do mérito recursal.

 

II DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve a regular constituição em mora do devedor, como pressuposto processual a permitir o deferimento do pedido de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão da mora, é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.

Não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).

Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

Na hipótese em apreço, a notificação extrajudicial (ID Num. 56694573 – pág. 02) foi enviada para a Rua III, 30, Novo Horizonte, Uruçuí/PI, CEP 64860-000, mesmo endereço constante do contrato colacionado aos autos (ID Num. 56694572).

Nota-se, portanto, que a Agravada cumpriu com todos os requisitos legais, inclusive o de envio de notificação extrajudicial para o endereço constante do instrumento contratual.

Embora este relator, em oportunidades anteriores, tenha adotado entendimento diverso, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora.

Dessa forma, o prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, impondo-se ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço correto e atualizado.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

É o voto.

Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 06/09/2024 a 13/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0756179-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LICHARD LINCOLN DA SILVA RIBEIRO LTDA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

13/09/2024