
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756002-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito]
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: EVANA MARTINS BRAGA CAMPELO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., contra decisão que, nos autos do Agravo de Instrumento 0753324-80.2023.8.18.0000, concedeu a antecipação da tutela recursal requerida.
Contraminuta em id 14365465.
É o que importa relatar. DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje-PI, constata-se que o recurso principal (AI nº 0753324-80.2023.8.18.0000) foi julgado de forma definitiva, nos seguintes termos:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, COM FULCRO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão vergastada, e, no mérito, manter a decisão contida no id 11317607 do presente recurso, em todos os seus efeitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12252518). OFICIE-SE o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem. INTIME-SE, o agravado por meio do seu procurador, para no prazo do CPC, apresentar contraminuta ao Recurso. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”
Assim sendo, conclui-se que o presente Agravo Interno, que tem como objeto a concessão do efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento, diante do julgamento do mérito deste recurso, resta prejudicado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.
- Ocorrendo julgamento do agravo de instrumento, tem-se por patente a perda de objeto do agravo interno interposto de decisão que, em momento pretérito, havia indeferido o pedido de efeito suspensivo.
(TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.098980-0/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023)
Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.
Intimações necessárias.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0756002-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMatrícula - Ausência de Pré-Requisito
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RéuEVANA MARTINS BRAGA CAMPELO
Publicação27/08/2024