Decisão Terminativa de 2º Grau

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito 0756002-68.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756002-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito]
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: EVANA MARTINS BRAGA CAMPELO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., contra decisão que, nos autos do Agravo de Instrumento 0753324-80.2023.8.18.0000, concedeu a antecipação da tutela recursal requerida.

Contraminuta em id 14365465.

É o que importa relatar. DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje-PI, constata-se que o recurso principal (AI nº 0753324-80.2023.8.18.0000) foi julgado de forma definitiva, nos seguintes termos:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, COM FULCRO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão vergastada, e, no mérito, manter a decisão contida no id 11317607 do presente recurso, em todos os seus efeitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 12252518). OFICIE-SE o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem. INTIME-SE, o agravado por meio do seu procurador, para no prazo do CPC, apresentar contraminuta ao Recurso. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”

Assim sendo, conclui-se que o presente Agravo Interno, que tem como objeto a concessão do efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento, diante do julgamento do mérito deste recurso, resta prejudicado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.

- Ocorrendo julgamento do agravo de instrumento, tem-se por patente a perda de objeto do agravo interno interposto de decisão que, em momento pretérito, havia indeferido o pedido de efeito suspensivo.  

(TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.22.098980-0/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023)

Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto. 

Intimações necessárias.

Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756002-68.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Detalhes

Processo

0756002-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Réu

EVANA MARTINS BRAGA CAMPELO

Publicação

27/08/2024