TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752233-18.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RETACARGO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 481 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RETACARGO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSITCA LTDA ME em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo primevo, nos autos do processo nº 0836004-90.2023.8.18.0140, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela parte agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz se tratar de microempresa e não poder suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem prejuízo da manutenção de suas atividades, tais como pagamento da folha de salários de seus empregados; aponta a Súmula nº 481 do STJ pela qual as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos que demonstrem sua impossibilidade de arcar com encargos processuais possuem direito à justiça gratuita, assim, tendo demonstrado não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, faz jus ao benefício pleiteado.
Ao final, requereu o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, no sentido de que seja efetivamente concedido o benefício da justiça gratuita a parte Agravante.
Decisão de id. 16056264 não atribuiu efeito suspensivo ao recurso e determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, no entanto, esta deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado.
A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por outro lado, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ao contrário da pessoa natural, não detém presunção “juris tantum” com a mera declaração de pobreza, devendo comprovar a situação de necessidade para fins de obtenção da justiça gratuita.
Nesse sentido, confira-se o enunciado n° 481 da Súmula do C. STJ, publicado no DJe em 01/08/2012:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Logo, deve tal espécie de ente personalizado comprovar cabalmente a situação financeira desfavorável que faz com que não possa arcar com o pagamento dos encargos processuais sem prejuízo de suas atividades comuns ou de sua continuidade econômica.
No caso dos autos, a parte Agravante acostou documentos que comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Com efeito, juntou cópias dos extratos bancários (id 15629336 e 15629337 e 15629338) que denotam modesta movimentação financeira, suficientes para comprovar as suas alegações de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Tal conjuntura faz com que seja recomendável o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; na forma da lei (texto do art. 98 do NCPC). 2. A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). 3. Recurso provido. (TJ-PI - AI: 00031959820128180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Logo, o presente recurso deve ser provido.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO para DAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, cassando a decisão agravada, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte agravante.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO para DAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, cassando a decisão agravada, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte agravante. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0752233-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRETACARGO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/09/2024