TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801513-42.2022.8.18.0027
APELANTE: ROGÉRIO LOPES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE PENA DE MULTA. DESCABIDO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. PENA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO REFORMATIOS IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desclassificação. No caso dos autos, verifica-se que não resta dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva (Id. 16048835, fls. 12/13), assim não merece colheita o pleito defensivo quanto a desclassificação para o delito de furto, uma vez que a conduta perpetrada pelo apelante amolda-se perfeitamente ao disposto no tipo do crime de roubo, a violência restou configurada pelos socos e empurrões desferidos em desfavor da vítima com o fim de garantir a posse do objeto roubado. Há que se manter a condenação do acusado.
2. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras.
3.Consequências. Dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.
4. Por outro lado, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Contudo, em obediência ao Princípio da reformatio in pejus indireta é vedado adotar fração de incremento da pena superior àquela utilizada pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição (STJ - HC: 670639 MG 2021/0168132-8, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL a fim de que seja excluída a valoração negativa das consequências judiciais, mantendo a pena fixada do apelante em 3 (anos), 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias e ainda 9 (nove) dias-multa, em regime aberto, mantendo os demais termos da sentença.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por ROGÉRIO LOPES DOS SANTOS em face da sentença que o condenou à pena de 3 (anos), 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias e ainda 09 (nove) dias-multa, pelo delito tipificado no art. 157, § 1º do CP, a ser cumprido em regime aberto do Código Penal conforme Id. 16048939.
Em suas razões pleiteia sucintamente a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. Subsidiariamente pugna pela decote da circunstância judicial tida como prejudicada, qual seja, consequências do crime. Por fim, busca a exclusão da pena de multa, por ser hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública do Piauí, id. 16048944.
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento total do apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id.16048946.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id nº 19242573, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA FURTO TENTADO
Primeiramente, cumpre salientar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.
Dito isto, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa.
Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.
Ora, mesmo a grave ameaça empregada de forma velada pode configurar o delito de roubo pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem qualquer possibilidade de resistência.
No caso dos autos, verifica-se que não resta dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva (Id. 16048835, fls. 12/13), assim não merece colheita o pleito defensivo quanto a desclassificação para o delito de furto, uma vez que a conduta perpetrada pelo apelante amolda-se perfeitamente ao disposto no tipo do crime de roubo, a violência restou configurada pelos socos e empurrões desferidos em desfavor da vítima com o fim de garantir a posse do objeto roubado.
Deste modo, resta inviável a desclassificação da conduta do acusado, de roubo consumado para furto simples, uma vez que a vítima foi categórica ao afirmar que enquanto tentava tomar de volta o dinheiro subtraído pelo réu, este lhe dava empurrões tentando se soltar, mas, em certo momento, ele lhe deu um soco mais forte e, em seguida, empreendeu-se em fuga.
Nesse sentido,vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. EMPURRÃO CONTRA A VÍTIMA. VIOLÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O emprego de empurrão contra a vítima para subtração de bem móvel configura violência física apta à caracterização do crime de roubo. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 618574 SC 2020/0267440-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)” (grifo nosso)
Portanto, aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
B) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
C) DA REVISÃO DA DOSIMETRIA
No tocante à condenação, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
O magistrado de primeiro grau, em sentença (Id. 16048938) apresentou os seguintes fundamentos:
“CONSEQUÊNCIAS do crime consideradas desfavoráveis, haja vista o alto valor do prejuízo que a vítima sofreu, qual seja, R$ 2.158,00 (dois mil e cento e cinquenta e oito reais). Nesse sentido: (PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C.C. ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE POSTULADA. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ROUBO. CRIME COMPLEXO QUE ABRANGE AS ELEMENTARES DO DELITO DE FURTO. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.- (...) As consequências foram negativadas em razão do elevado prejuízo econômico além da violência exacerbada empregada contra a vítima MARIA, causando-lhe lesões e trauma psicológico (fl. 28). (...)(AgRg no HC n. 809.677/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)..”
As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, o magistrado salientou o prejuízo material sofrido pela vítima.
Cumpre destacar que os prejuízos econômicos são previstos como consequência comum dos crimes patrimoniais.
Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.
Deste modo, faz-se necessário o redimensionamento da pena base em relação ao decote da consequências do crime, haja vista a sua valoração equivocada pelo magistrado de primeiro grau.
DOSIMETRIA
1ª FASE
Afasto o vetor negativo da circunstância judicial de consequências valorada negativamente.
Assim, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão, utilizando o mesmo critério do Juiz de primeiro grau.
2ª FASE
Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas, verifica-se no entanto, a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, II, “d” do CP.
Por tal razão, diminuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias multa.
Na sentença de primeiro grau restou estabelecida a pena intermediária de 3 (anos), 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias e ainda 9 (nove) dias-multa.
Por outro lado, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido, de que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal por força das atenuantes genéricas.
Contudo, em obediência ao Princípio da reformatio in pejus indireta é vedado adotar fração de incremento da pena superior àquela utilizada pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição (STJ - HC: 670639 MG 2021/0168132-8, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022).
Assim, mantenho a pena intermediária fixada pelo magistrado sentenciante, qual seja, 3 (anos), 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias e ainda 09 (nove) dias-multa.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 3 (anos), 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias e ainda 9 (nove) dias-multa.
Mantenho o regime inicial aberto e os demais termos estipulado na sentença, (art. 59 c/c art. 33, §2º, “c”, ambos do Código Penal).
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL a fim de que seja excluída a valoração negativa das consequências judiciais, mantendo a pena fixada do apelante em 3 (anos), 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias e ainda 9 (nove) dias-multa, em regime aberto, mantendo os demais termos da sentença.
Teresina, 15/09/2024
0801513-42.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorROGÉRIO LOPES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024