TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700326-43.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA HELENA COSTA SALES MENDES
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1150 – STJ. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FERAL – REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1). Na origem, trata-se de ação de Indenização por danos morais e materiais envolvendo o PASEP. 2). Pela decisão agravada foi acolhida a alegação de ilegitimidade passiva ad causam por incompetência da Justiça Estadual. 3). Sobre a matéria, é de se trazer ao lume a Tese firmada do Tema 1.150 STJ, pela qual: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4). Por fim, quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. Precedente: STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019). 5). Assim, a decisão agravada determinado a remessa dos autos para a Justiça Federal deve ser reformada. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, tornando em definitiva a decisão concessiva do efeito suspensivo ativo, Id 1561874. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, tornando em definitiva a decisão concessiva do efeito suspensivo ativo, Id 1561874.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIA HELENA COSTA SALES MENDES, regularmente qualificada e representada, impugnando decisão (Id 7762774), proferida MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, por ela promovida em face do BANCO DO BRASIL S/A., regularmente qualificado, ora agravado.
Alega que no processo judicial nº 0802758-75.2019.8.18.0033, proposto por ela proposto não se discute a gestão dos repasses das cotas PASEP, nem mesmo expurgos ou índices de correção, mas tão somente os valores que foram subtraídos da sua conta que deveriam estar devidamente dispostos junto ao banco agravado.
Sustenta que a referida demanda não se trata de ação revisional dos índices aplicados ao PASEP, nem se pretende discutir os repasses da União, mas de verdadeiro ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil que desviou, subtraiu, apropriou-se dos saldos existentes na sua conta.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, bem como seja CONHECIDO e PROVIDO, o mérito atentado no presente para que seja cassada a agravada.
Por decisão desta relatoria, Id 1561874, foi deferido o efeito suspensivo ativo para revogar os efeitos da decisão agravada.
A parte agravada apresentou contraminuta, Id 2475200, arguindo a inexistência de legitimidade sua para a ação.
Requer seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 3982392.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Passo ao voto.
Voto.
O agravo foi manejado tempestivamente, é o recurso próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.
Mérito
Discute-se neste recurso acerca da competência para processo e julgamento da demanda que versa sobre reparação por danos morais decorrentes de supostos desfalques ocorridos em conta PASEP, gerida pelo banco agravado.
Pela decisão agravada foi declarada a incompetência do Juízo para apreciação do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da 1ª Região.
Nas razões recursais a agravante defende a reforma da decisão admitindo ser a Justiça Comum Estadual legítima para processo e julgamento da demanda.
No caso, a celeuma envolve supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, assim como ausência de correção do valor depositado na conta da autora, de sorte que o agravado, na condição de gestor da conta PASEP se afigura como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por força do art. 5º da LC n° 08/70, haja vista que ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP percebendo pela atividade comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional, como institui o artigo citado, In verbis:
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá constas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Ademais, embora seja a gestão do PASEP exercida pelo Conselho Diretor, como estabelece o art. 3º do Decreto 9.978/2019, que revogou o Decreto n. 4751/2003, são atribuições do Banco Brasil as atividades referentes à manutenção da conta dos beneficiários, dentre os quais se insere o processamento das solicitações de saques, conforme dispõe o art. 12, do referido Decreto, senão vejamos:
Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A, em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I – Manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da LC nº 8/1970;
(...)
III – Processar a solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamento, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26/1975, e neste Decreto.
Com efeito, em que pese a divergência acerca da legitimidade do agravante, para responder a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos do aludido tributo, se do Banco agravante ou do Conselho Diretor do PASEP, o autor sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram devidamente efetuados em sua conta individual durante todo o período reclamado, abrangente a pretensão coligida na exordial a aferir se o valor efetivamente devido é aquele indicado pelo autor, o que, por si só, é bastante para vislumbrar a legitimidade passiva do Banco recorrente, sobretudo quando a pretensão se fundamenta na alegação de desfalque da conta individual, ou seja, falha na prestação do serviço e não há indícios de que houve a negativa de autorização de pagamento de valores por parte do Conselho Diretor, a teor do dispõe o Decreto n. 4.751/2003, em seu art. 10.
Logo, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogo, ao manter a competência da Justiça Comum, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para responder a ação cuja pretensão consistiu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos na conta PASEP.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência, na forma dos arestos que segue:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO DESVIOS NA CONTA DO PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMAS DESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. Seu afirmando direito (“o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teria sido ‘desfalcados’ de sua conta PASEP” – fls. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. [...]. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019).
Impede consignar que o STJ firmou tese no Tema 1.150 enunciando que:
Tese firmada do Tema 1150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não paira dúvidas quanto à legitimidade ad causam do agravado para figurar como parte na demanda e, da mesma forma, quanto à competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, tornando em definitiva a decisão concessiva do efeito suspensivo ativo, Id 1561874.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0700326-43.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorANTONIA HELENA COSTA SALES MENDES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/10/2024