Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800403-55.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual. 2. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ). 3. O consumidor impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requerendo, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais. No caso, houve cancelamento da operação antes da ocorrência de qualquer desconto. 4. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido ausência de dano, por conseguinte, afastando o dever de reparação. 5. Recurso de apelação parcialmente provido unicamente para afastar a condenação por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800403-55.2022.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800403-55.2022.8.18.0076

APELANTE: HILDA ALVES DE LIMA REGO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.


1. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual.

2. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ).

3. O consumidor impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requerendo, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais. No caso, houve cancelamento da operação antes da ocorrência de qualquer desconto.

4. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido ausência de dano, por conseguinte, afastando o dever de reparação.

5. Recurso de apelação parcialmente provido unicamente para afastar a condenação por litigância de má-fé.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO apenas para o fim de afastar a condenacao por litigancia de ma-fe, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instancia, na forma do voto do Relator.

 

 

I – RELATÓRIO  

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HILDA ALVES DE LIMA REGO contra sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” movida em desfavor de BANCO AGIPLAN S.A.., ora apelado.

Sentença: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso”.

Apelação: em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o banco não trouxe aos autos documentação que comprovasse a realização do empréstimo, ora impugnado, isto é, contrato ou ted, ficando assim, demonstrada a fraude no beneficio da parte requerente; não houve prescrição da pretensão; aplica-se, ao presente caso, a Súmula nº 18 TJPI;  há erro na condenação em litigância de má-fé, pois atinge o exercício da advocacia e o direito constitucional de ação da parte autora; contratos firmados com pessoas analfabetas deverão ser firmados em cartório ou através de procurador legitimado com procuração pública; o contrato deve cumprir a função social, seguir os ditames da boa-fé objetiva e não pode ser excessivamente oneroso; requer o provimento da apelação com reconhecimento da nulidade da avença e aplicação dos consectários legais, bem como a exclusõ da condenação por litigância de má-fé.

Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.  

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais. 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Em relação ao negócio jurídico perpetrado, impende observar que a Autora/Apelante nega a contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, a ser pago em 60 parcelas de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos), motivo pelo qual afirmou serem indevidos os descontos.

Ocorre que não restou demonstrado os descontos referentes ao valor mencionado pela Apelante.

Do histórico de consignações acostado aos autos se observa que o contrato vergastado consta como incluído dia 06 de maio de 2021 e excluído no dia 20 de maio de 2021, sendo o primeiro desconto previsto para junho de 2021. Ou seja, antes mesmo de ocorrer a compensação da primeira parcela, houve o cancelamento da operação em tempo hábil, abortando a ocorrência de qualquer desconto no benefício da apelante.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Recorrente, tal operação não ensejou prejuízo algum àquela, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (ID 13146877, fl. 11/12). A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)

 

Ademais, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de personalidade da recorrente.

Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente deste.

Por fim, no que concerne a condenação da requerente por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa, bem como o pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC. Não obstante, referida condenação à apelante não merece prosperar, porquanto o art. 80 do CPC/15 prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Outrossim, não custa destacar que o contrato colacionado pelo banco para subsidiar a averbação no benefício da autora não possui as informações necessárias à garantia da autenticidade da assinatura eletrônica tais como: geolocalização, ID service e descrição do dispositivo, nos termos da Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV.

Assim, mostra-se verossímil o questionamento realizado pela parte requerente. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

III – CONCLUSÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO apenas para o fim de afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800403-55.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

HILDA ALVES DE LIMA REGO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

23/09/2024