Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800566-86.2022.8.18.0059


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo.3 - A jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que inicia-se a contagem do prazo recursal na data do último desconto efetuado.4 - Recurso conhecido e provido.5 – Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-86.2022.8.18.0059 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0800566-86.2022.8.18.0059

 APELANTE: MARIA FONTENELE BRITO OLIVEIRA 

 ADVOGADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS N° PI11754-A

 APELADO: BANCO PAN S.A.

 ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA N° CE16383-A

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo.3 - A jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que inicia-se a contagem do prazo recursal na data do último desconto efetuado.4 - Recurso conhecido e provido.5 – Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a prescricao apontada na sentenca recorrida, devendo os autos retornarem ao Juizo de origem (Comarca de Luis Correia/Vara Unica) para o regular processamento do feito, em observancia ao Devido Processo Legal, na forma do voto do Relator. Ausencia de parecer do Ministerio Publico Superior quanto ao merito recursal.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FONTENELE BRITO OLIVEIRA (Id. 15568505) inconformada com a sentença (ID. 15568501) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800566-86.2022.8.18.0059) tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões de recurso, o apelante aduz que o contrato discutido na demanda é de trato sucessivo, que renova-se mensalmente. Alega, ainda, que o prazo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Alega, ainda, que a última parcela do empréstimo ocorreu em junho de 2017, sendo assim, devendo a contagem do tempo considerar 05 (cinco) anos a partir desta data.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença no sentido de afastar a prescrição e dar prosseguimento ao feito.

O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (ID 15568508), nas quais, refuta as razões do apelo e pugna pela manutenção da sentença.

Nesta instância superior, o recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, não tendo sido encaminhado os autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público (ID 15577303).

 É o que importa relatar.

 Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Juízo de admissibilidade realizado na decisão constante do ID nº 15577303. .


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.


II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO


Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº.310662769-2, em seu nome, sem a sua anuência, no valor de R$ 8.680,92 (oito mil seiscentos e oitenta reais e noventa centavos).

O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral previsto do art. 27 do CDC, o qual somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, considerando como início da contagem do prazo prescricional a data do primeiro desconto.


Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.


Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 


Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações ((ID 15568465), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº.310662769-2, quando do ajuizamento da ação encontrava-se ativo, tendo sido descontadas 68 (sessenta e oito) das 72 (setenta e duas parcelas) que iniciaram-se em 10/06/2016, portanto, com data prevista para encerramento em 10/06/2021.

A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 21 de março de 202, conforme pode ser visto no sistema PJe. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.


Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em setembro/2007 com término em agosto/2010, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 13/11/2013, ou seja, seja, 03 (três) anos e 03 (três) meses após o último desconto. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão do autor/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 – Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008565-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017). 


Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação renova-se mês a mês, não configurando, assim, a ocorrência da prescrição.

Desta forma, deve ser reformada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor/apelante, pois, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.


Deixo de julgar pela causa madura (Art. 1.013, §4º, do CPC), ante a necessidade da instrução processual, pois, consta pedido de prosseguimento do feito pelo autor/apelante e , ainda, pedido de expedição de ofício pelo banco apelado.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem (Comarca de Luis Correia/Vara Única) para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à , por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a prescricao apontada na sentenca recorrida, devendo os autos retornarem ao Juizo de origem (Comarca de Luis Correia/Vara Unica) para o regular processamento do feito, em observancia ao Devido Processo Legal. Ausencia de parecer do Ministerio Publico Superior quanto ao merito recursal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0800566-86.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FONTENELE BRITO OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/10/2024