TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827967-11.2022.8.18.0140
APELANTE: ITALO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR PEIXOTO BASTOS - PI20022-A, ITALO NASCIMENTO OLIVEIRA - PI15714-A
APELADO: BENATAN DE SOUSA CARVALHO, CLASSE A CONSTRUCOES LTDA, JULIANA DA CUNHA ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Considerando as provas juntadas e as alegações feitas pelo Apelante em Apelação, entendo que o Recorrente, de fato, faz jus ao benefício da justiça gratuita em sede recursal, haja vista a presunção relativa de veracidade para tal alegação estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC.
2. Ocorre que, apesar de o Apelante fazer jus a tal beneplácito, o exercício dessa faculdade processual, como qualquer outra, deve ser exercida dentro do processo judicial em estrita atenção à marcha processual, observando-se os prazos legais e aqueles determinados pelo juízo da demanda.
3. É evidente que precluiu temporalmente o direito processual do Autor, ora Recorrente, discutir a gratuidade de justiça em relação às custas iniciais, porquanto tal pleito deveria ter sido feito quando o juízo a quo abriu os prazos consecutivos para comprovação de hipossuficiência e para efetivo recolhimento das custas.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder a justiça gratuita apenas em grau recursal, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que os Réus, ora Apelados, não compareceram aos autos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÍTALO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face da CLASSE A CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, cancelou a distribuição por conta da ausência de pagamentos de custas, nestes termos:
“Da análise dos autos, afere-se que o requerente não realizou o pagamento das custas, muito embora tenha sido intimado para tal intento.
Ora, diante de tal falta, o art. 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal.
Não bastasse isso, é imperioso destacar que as custas processuais também se constituem em verdadeiro requisito da petição inicial, motivo pelo qual, considero-a inepta no presente caso.
[…]
Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.” (ID 13716373).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o presente pedido de justiça gratuita é previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, diz que à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente; ii) possui renda de aproximadamente meio salário-mínimo, de maneira que é inviável arcar com as custas dos presentes autos sem ocasionar prejuízo considerável em sua subsistência. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Ainda que devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Apelante ao benefício da justiça gratuita.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante, alega, basicamente, que não possui condição financeira de arcar com as custas iniciais do processo, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, ao analisar detidamente os autos de origem, entendo que a pretensão do Apelante merece prosperar apenas parcialmente.
Isso porque, considerando as provas juntadas e as alegações feitas pelo Apelante em Apelação, entendo que o Recorrente, de fato, faz jus ao benefício da justiça gratuita em sede recursal, haja vista a presunção relativa de veracidade para tal alegação estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ocorre que, apesar de o Apelante fazer jus a tal beneplácito, o exercício dessa faculdade processual, como qualquer outra, deve ser exercida dentro do processo judicial em estrita atenção à marcha processual, observando-se os prazos legais e aqueles determinados pelo juízo da demanda.
No caso sub examine, o juízo a quo, primeiramente, determinou a intimação do Apelante para demonstrar, no prazo de 15 dias, sua hipossuficiência econômica (ID 13716368). Após o Apelante não se manifestar no prazo supracitado, o juízo de origem indeferiu o pleito de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, desta vez sob pena de cancelamento da distribuição, ad litteram:
“Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiente, a parte exequente permaneceu inerte. Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do Código de Processo Civil. Esclareça-se ainda que a mesma poderá requerer o parcelamento nos termos previstos no art. 98, § 6.º do CPC.” (ID 13716370).
Não obstante a isso, o Autor, ora Apelante, novamente descumpriu o prazo concedido pelo juízo de origem, deixando de recolher as custas iniciais, tão pouco requereu o parcelamento.
Ora, é evidente que precluiu temporalmente o direito processual do Autor, ora Recorrente, discutir a gratuidade de justiça em relação às custas iniciais, porquanto tal pleito deveria ter sido feito quando o juízo a quo abriu os prazos consecutivos para comprovação de hipossuficiência e para efetivo recolhimento das custas.
A respeito do tema, colaciono as esclarecedoras lições de Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A preclusão é um instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõe o formalismo processual. A preclusão apresentasse, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil volume I. 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 426).
Enaltecendo o instituto da preclusão, que serve de importante delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, assim disserta Carlos Alberto Álvaro de Oliveira:
“Se o processo não obedecesse a uma ordem determinada, cada ato devendo ser praticado a seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio desemborcaria numa disputada desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou a chicana do adversário. Não se trata, porém, apenas de ordenar, mas também de disciplinar o poder do juiz e, nessa perspectiva, o formalismo processual atua como garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos que exercem o poder do Estado.” (OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2006, n. 137, p. 8).
Logo, entendo que a medida que ora se impõe é o provimento parcial ao recurso, concedendo a gratuidade judicial apenas em sede recursal, mantendo, contudo, a sentença que cancelou a distribuição, ante ao fato do Autor, ora Apelante, ter deixado de recolher as custas no prazo legal.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para conceder a justiça gratuita apenas em grau recursal, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que os Réus, ora Apelados, não compareceram aos autos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0827967-11.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCessão de Direitos
AutorITALO NASCIMENTO OLIVEIRA
RéuBENATAN DE SOUSA CARVALHO
Publicação24/09/2024