TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0005778-82.2016.8.18.0140 (2ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO - 0005778-82.2016.8.18.0140)
Apelante: Município de Teresina-PI (Procuradoria Geral)
Apelada: ASSEMBLEIA DE DEUS
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NUNCIATIVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA - AUSÊNCIA DE LICENÇA - OBRA CONCLUÍDA - MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação Ordinária quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social;
2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, o que não foi demonstrado nos autos;
3. Ademais, como bem destacado pelo Ministério Público Superior, inexiste na obra “cientificação sobre apresentação de falhas na estrutura ou qualquer inobservância dos requisitos de segurança”, como ainda o local se trata “de estabelecimento religioso, que atende à função social na prestação de serviços a comunidade”.
4. Desse modo, mostra-se desproporcional e desarrazoado o pedido formulado pelo Apelante, notadamente porque a simples alegação de violação às normas municipais não justificam o deferimento do pedido demolitório, impondo-se então a manutenção da sentença na sua integralidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória (proc. n° 0005778-82.2016.8.18.0140), ajuizada contra ASSEMBLEIA DE DEUS, para “determinar que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais”, e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
O Apelante alega, em síntese, a possibilidade de conversão em demolitória e a ausência de boa-fé do interessado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de que seja reformada a sentença.
A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 17314993).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
2. Do mérito.
Conforme análise dos autos, trata-se de Ação Nunciativa cumulada com Demolitória ajuizada pelo Município de Teresina/PI (Apelante), na qual objetivava o embargo judicial de obra no imóvel localizado na Rua Santa Luzia, n° 3041, Bairro Ilhotas, nesta capital.
Após instrução do feito, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a supracitada ação, sob o seguinte fundamento:
(…) Verifica-se nos autos pelo descrito no Auto de Embargo Extrajudicial de Obra obra nº 04/2016 , auto de infração e relatório de vistoria, juntado aos autos em id 12813333, que se trata de serviços de construção, sem licença, sem alvará e projetos, o que exige a devida aprovação pela municipalidade, levando, portanto, a tomada da providência administrativa aplicada em razão do descumprimento à legislação.
Ademais, é certo que ao Município cabe a fiscalização das construções realizadas em seu território, no exercício de seu poder de polícia, as quais deverão ser feitas de acordo com a lei de uso do solo.
Assim, resta incontroversa a realização da obra em desacordo com a lei de regência, uma vez que a construção se dá de forma irregular e sem a devida licença e projeto de construção, em desacordo com as descrições suscitadas pela Prefeitura Municipal de Teresina, considerando que o Auto de Embargo/Interdição lavrado por servidor da Prefeitura goza de presunção de legitimidade e de veracidade e só pode ser descaracterizado por meio de prova documental incontroversa. (…)
Entretanto, vale observar que em relação ao pedido demolitório, mostra-se desproporcional o seu uso agora, por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa. (...)
Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante.
Acerca da matéria, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que as Ações de Nunciação e de Demolição possuem a mesma natureza, diferenciando-se apenas pela circunstância em que se encontra a obra, de modo que é possível a conversão daquelas em pleito demolitório, quando se der a conclusão no curso do processo, conforme se extrai do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges.
2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes” (fl. 130). 3. A Ação Demolitória vise à demolição de: a) prédio em ruína (art.1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, l, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município.
4. No sistema do Código Civil, construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel {arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade {Seçao l do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas).
5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 31 Quarta Turma, DJ 5/11/2001.507/AL, Rei. Ministro Ruy Rosado de Aguiar,p. 118).
9. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp 1374593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015).
De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO DO EMBARGO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1-2. Omissis;
3. A Nunciação de Obra Nova, quando esta estiver concluída, nos termos do art. 936 do CPC, pode ser convolada em Ação Demolitória. Todavia, para tanto, hão de estarem presentes os seus requisitos. Não há nos autos qualquer prova de que a obra do Apelado possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.
4. A prova do suposto dano causado pela obra a ser demolida era ônus da parte Autora, ora Apelante, vez que era fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 333, do CPC.
5. A medida pretendida pelo Apelante, qual seja, a demolição do imóvel já construído, revela-se desarrazoada, tendo em vista que o imóvel já existe há mais de 12 (doze) anos e que a obra, referente a alterações neste, já foi concluída, não se restando evidenciado que tenha ocorrido qualquer prejuízo ou ameaça à coletividade.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005992-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018).
Como visto, o Apelante pretendia impedir a edificação de obra em desacordo com a lei, regulamento ou postura, pois estaria violando o Código de Obras e Edificações do Município.
Decerto, constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social, poderá ser concedido o pedido demolitório formulado no bojo da Ação Ordinária.
Pelo que se verifica do Auto de Embargo Extrajudicial da Obra n°004/2016, referente à multa nº 052/2015, a irregularidade decorre apenas da execução da obra sem licença do Município (SDU CENTRO-NORTE/PMT), o que contraria o disposto no art. 4º do Código de Obras e Edificações Municipal (Lei n°4.729/15), contudo, não há prova de que ocorreu prejuízos à comunidade ou ao meio ambiente.
Ademais, o ato de demolição da obra é providência cabível tão somente quando as instalações, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, que, entretanto, deverá ser precedido de prévia notificação do proprietário, acompanhada de laudo técnico, o que demonstra a excepcionalidade da medida e a necessidade de demonstração técnica da sua adoção, conforme se extrai dos arts. 261 e 263 da referida Lei Municipal:
Art. 261. Além dos casos previstos neste Código, pode ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da Cidade.
Art. 263. O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial deve ser precedido de notificação, que determina o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas.
Como bem destacado pelo Ministério Público Superior, inexiste na obra “cientificação sobre apresentação de falhas na estrutura ou qualquer inobservância dos requisitos de segurança”, como ainda o local se trata “de estabelecimento religioso, que atende à função social na prestação de serviços a comunidade”.
Diante disso, cabia ao ente público demonstrar quais os prejuízos e riscos que dela podem decorrer, o que não ficou demonstrado.
Considerando que o Apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art.373, inciso I, do CPC), mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, notadamente porque a simples alegação de violação às normas municipais não justifica o deferimento do pedido demolitório.
Conclui-se, pois, que a demolição da obra, por ser medida excepcional, mostra-se desarrazoada e desproporcional.
Vale destacar o posicionamento do Ministério Público Superior (Id. 17314993), com o qual corroboro, a saber:
(…) De fato, o pedido de demolição feito pelo ente municipal, nesse momento, poderia ser muito mais prejudicial à coletividade do que a manutenção do imóvel no estado em que se encontra.
Nesse esteio, cumpre destacar, inicialmente, se tratar o objeto do pedido de demolição, de obra já concluída, sobre a qual não pesa nenhuma cientificação sobre apresentação de falhas na estrutura ou qualquer inobservância dos requisitos de segurança, inexistindo riscos à sociedade. (...)
Não obstante a Administração Pública detenha o poder de fiscalização das obras realizadas pelos particulares, através do exercício do poder de polícia, a demolição de obra é medida excessiva, que demanda prova de perigo ou prejuízo à coletividade, sobretudo nos casos em que a obra está pronta. No atual estágio processual, a demolição seria medida extrema e desproporcional, que acarretaria maiores danos e prejuízos à coletividade. (…)
Ressalte-se, por oportuno, que o pleito demolitório somente pode ser deferido quando haja comprovação dos riscos e prejuízos causados à sociedade ou ao meio ambiente, observando-se ainda os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada. 02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 05. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002251-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “O vício de contradição impugnável por meio de embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições inconciliáveis na estrutura interna do pronunciamento judicial”, ou seja, ocorrerá nos casos em que “a decisão judicial adotou, na fundamentação, premissas incompatíveis entre si ou emitiu, na parte dispositiva, preceito desconexo com a motivação” (TJPI. Apelação Cível Nº 2008.0001.003619-4. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 11/05/2016). 2. No caso em julgamento, não há contradição, já que o acórdão embargado expôs que a procedência do pedido demolitório, formulado no bojo da ação de nunciação de obra nova, em casos como o dos autos, depende não somente da simples violação das leis municipais urbanísticas, mas também da observância de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e da comprovação de efetivo prejuízo à comunidade ou ao meio ambiente nos termos da jurisprudência prevalecente nos tribunais pátrios, o que não ficou demonstrado na hipótese. 3. O julgamento de improcedência dos pedidos formulados, na inicial, pelo Embargante, acarreta sua sucumbência integral, de modo que não há contradição no acórdão embargado, que aplicou o art. 20, §4º, do CPC/73, então vigente para condenar a fazenda pública municipal em honorários advocatícios e custas processuais. 4-5.Omissis; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 936, I, e 934, III, do CPC/73. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.002465-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2016)
Portanto, diante da ausência de prova dos prejuízos e/ou riscos à coletividade e ao meio urbano decorrentes da prefalada obra, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0005778-82.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSegurança em Edificações
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuASSEMBLEIA DE DEUS
Publicação19/09/2024