Acórdão de 2º Grau

Despesas Condominiais 0801200-83.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. VALOR PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO. A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. débito devido. sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801200-83.2021.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801200-83.2021.8.18.0167

RECORRENTE: GEORGE DENIS LEITE CORTEZ

Advogado(s) do reclamante: JARDEL CARDOSO SANTOS

RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA I

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. VALOR PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO. A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. débito devido. sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801200-83.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: GEORGE DENIS LEITE CORTEZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435-A

RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA I
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA - PI16563-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação de cobrança de despesas de condomínio ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA que afirma que o requerido possui débito dos meses de março de 2018 a dezembro de 2020, totalizando R$ 5.192,23 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e vinte e três centavos).

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais:

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte:

Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 5.192,23 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e vinte e três centavos) referentes as cotas condominiais de 13.03.2018 a 13.12.2018; 13.01.2019 a 13.12.2019; 13.01.2020 a 13.12.2020..

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem- se os autos.

Sem custas processuais e honorários de advogado, na forma do disposto no art. 55, da Lei no 9099/95.

 

O requerido interpôs recurso inominado alegando: síntese dos fatos; que deixou de efetuar o pagamento da taxa condominial porque não estava recebendo os boletos referentes à sua cota parte e que sua inadimplência se deu por culpa exclusiva do recorrido. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Com contrarrazões.

É o relatório.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0801200-83.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

GEORGE DENIS LEITE CORTEZ

Réu

CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA I

Publicação

21/10/2024