TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801200-83.2021.8.18.0167
RECORRENTE: GEORGE DENIS LEITE CORTEZ
Advogado(s) do reclamante: JARDEL CARDOSO SANTOS
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA I
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. VALOR PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO. A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. débito devido. sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801200-83.2021.8.18.0167 Trata-se de ação de cobrança de despesas de condomínio ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA que afirma que o requerido possui débito dos meses de março de 2018 a dezembro de 2020, totalizando R$ 5.192,23 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e vinte e três centavos). Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte: Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 5.192,23 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e vinte e três centavos) referentes as cotas condominiais de 13.03.2018 a 13.12.2018; 13.01.2019 a 13.12.2019; 13.01.2020 a 13.12.2020.. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem- se os autos. Sem custas processuais e honorários de advogado, na forma do disposto no art. 55, da Lei no 9099/95. O requerido interpôs recurso inominado alegando: síntese dos fatos; que deixou de efetuar o pagamento da taxa condominial porque não estava recebendo os boletos referentes à sua cota parte e que sua inadimplência se deu por culpa exclusiva do recorrido. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Com contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: GEORGE DENIS LEITE CORTEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435-A
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA I
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA - PI16563-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 11/10/2024
0801200-83.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorGEORGE DENIS LEITE CORTEZ
RéuCONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA I
Publicação21/10/2024