TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível N° 0837983-24.2022.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0837983-24.2022.8.18.0140)
Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Procuradoria Geral)
Apelada: ZILDA MARIA DE CARVALHO FERREIRA
Advogado: Max Mauro Sampaio Portela Veloso – OAB/PI Nº 8.849
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA – TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL - INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 - ADPF 573/PI - DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, mostra-se incontroverso que a apelada foi admitida nos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, em 2/4/1984, sem a prévia aprovação em concurso público. Posteriormente, vale dizer, em 1/3/1993, foi alterado seu regime jurídico para estatutário, passando a ser regido pelo Regime Próprio da Previdência Social;
2. No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis, na forma do art. 19 do ADCT, e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual;
3. Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”;
4. In casu, a servidora (Apelada) preencheu todos os requisitos para a aposentadoria e, como bem destacado pelo magistrado singular, “há comprovação de que possuía na época do pedido administrativo, mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício da função e contribuição sempre para a previdência própria do Estado do Piauí”, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido;
5. Assim, considerando que os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI e que a Apelada gozou de promoção, gratificações, licenças e/ou férias, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, ao longo de mais de 3 (três) décadas, faz então jus à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social;
6. Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu que servidor não efetivo contribuísse para o RPPS, ao longo de várias décadas;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação Ordinária (PO-0837983-24.2022.8.18.0140), ajuizada por ZILDA MARIA DE CARVALHO FERREIRA, para determinar (i) “que a Fundação Piauí Previdência promova a aposentadoria da autora pelo RPPS do Estado do Piauí”, antecipando-se “os efeitos da tutela, outrora indeferida”, com o fim de que “a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E O ESTADO DO PIAUÍ. implemente a aposentadoria da autora no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”, e (ii) condenar a entidade ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Os Apelantes suscitam a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, alegam, em síntese, a inexistência da condição de servidor efetivo e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração pública, enquanto junta os fundamentos contidos no PARECER PGE/CJ Nº 020/2018 e Nº 065/2019. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses expostas, ao tempo em que destaca, em suma, a possibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, além da contribuição por mais de 35 (trinta e cinco) anos. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 16700597).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelos Apelantes.
2. Da preliminar de vedação à concessão de tutela de urgência.
Sustentam os Apelantes que o “ordenamento jurídico pátrio proíbe a concessão de medida liminar em casos como o ora tratado”, uma vez que “a medida esgotaria o objeto da lide”.
Aduz que “o deferimento de liminar, para que seja concedida a aposentadoria da autora, violaria frontalmente o arcabouço jurídico aplicável”, além de que não estariam presentes os pressupostos autorizadores para concessão da medida.
Entretanto, não lhes assistem razão.
Como é cediço, as legislações que limitam a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, de maneira a não inviabilizar a proteção de situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial.
Com efeito, o STF fixou o entendimento no sentido de que as ações que visem a concessão de “benefícios de natureza previdenciária não podem ser alcançadas pelas vedações” contidas nos aludidos dispositivos, a teor da Súmula nº 729.
Nesse sentido, destaco as lições de Leonardo Carneiro da Cunha no sentido de que “a vedação que deve ser interpretada restritivamente, não alcança as causa de natureza previdenciária (Súmula 729, STF) nem se aplica para as hipóteses de restauração de vantagem suprimida" (A Fazenda Pública em Juízo, 2012, p. 264).
Assim, admite-se a antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de medida liminar nas causas de natureza previdenciária, como na presente hipótese.
A propósito, colaciono o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. NOVO REGIME JURÍDICO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As vedações à concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública não se aplicam a casos que versem sobre questões previdenciárias. Súmula nº 729 do STF. (…) (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001271-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/05/2017)
Portanto, como se trata de concessão de aposentadoria, ou seja, com natureza previdenciária, não se aplicam as vedações previstas no art.1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97.
Ademais, como bem destacado pelo juízo a quo, trata-se de “situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida”.
Logo, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelada alega que ingressou no serviço público estadual como servidora da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí em abril de 1984, contribuindo para previdência estadual por mais de 36 (trinta e seis) anos e em 1/3/1993, o seu regime jurídico foi alterado de celetista para estatutário.
Aduz que, mesmo após reunir os requisitos para a sua aposentadoria voluntária, passou a receber o abono de permanência somente em março de 2013, como ainda foi indeferido seu pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência do Estado do Piauí, fato que a levou a ajuizar a presente Ação Ordinária nº 0837983-24.2022.8.18.0140.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente a demanda, para “determinar que a Fundação Piauí Previdência promova a aposentadoria da autora pelo RPPS do Estado do Piauí”.
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que não assiste razão aos Apelantes, pelos seguintes motivos.
Sedimentadas tais premissas, destaco que o cerne da presente lide consiste no alegado direito da Apelada à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Pelo acervo probatório acostado aos autos, mostra-se incontroverso que a apelada foi admitida nos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, em 2/4/1984, sem a prévia aprovação em concurso público. Posteriormente, vale dizer, em 1/3/1993, foi alterado seu regime jurídico para estatutário, passando então a ser regido pelo Regime Próprio da Previdência Social.
Com efeito, malgrado o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que permite se valer do princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública, sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, desde que já tenham preenchido os requisitos exigidos.
No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis, na forma do art. 19 do ADCT, e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DIVULG 08-03-2023 - PUBLIC 09-03-2023).
Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
In casu, a servidora (Apelada) preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, inclusive, já recebia abono de permanência e, como bem destacado pelo magistrado singular, “há comprovação de que possuía na época do pedido administrativo, mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício da função e contribuição sempre para a previdência própria do Estado do Piauí”, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido.
Assim, considerando que os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI e que a Apelada gozou de promoção, gratificações, licenças e/ou férias, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, ao longo de mais de 3 (três) décadas, faz então jus à aposentadoria voluntária.
Conforme destacado na sentença, “a autora comprovou ser regularmente inscrita no órgão de previdência e ter contribuído por todo o período laboral, já tendo completado a idade mínima necessária, antes mesmo da lavratura do Parecer usado pelo órgão previdenciário para negar o pleito, preenchendo os requisitos exigidos para a aposentadoria pleiteada”.
Ressalta-se, por oportuno, que, diante da ausência de má-fé da servidora e do decurso de extenso período no exercício do cargo, indeferir o direito pleiteado implica em afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento ilícito e da moralidade.
Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu que servidor não efetivo contribuísse para o RPPS, ao longo de várias décadas.
Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. (…) 2. Na hipótese vertida, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ele, admitido em 1981, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | APC Nº 0849955-88.2022.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. (…) (TJPI | APC Nº 0838522-24.2021.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 15/09/2023 a 22/09/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Impetrante ingressou no serviço público em 13/08/1978, no cargo de Atendente Classe A, para prestar serviços na Secretaria Estadual de Saúde (Portaria nº 585/78 – fls. 46), no ano de 1994, foi lotado na Secretaria de Segurança Pública, enquadrado no cargo de motorista; que no ano de 2005, através do Decreto nº 12.008/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia de 3ª classe; já em 28/06/2006, através do Decreto nº 12.009/2005, ascendeu à 2ª Classe e em 2007, foi promovido à 1ª Classe, através do Decreto nº 16.110/2015, função que exerce desde então, conforme mapa de serviço (fls.47) e demais documentos que acompanham a inicial. Demonstra também o Impetrante que durante todo esse tempo no serviço público contribui para o Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, conforme simulação de benefício extraído do site do IAPEP e contracheques. (…) 6. Por fim, a situação jurídica do servidor que contribuiu para o regime próprio da previdência, para fins de obter aposentadoria, resta convalidada, impedindo sua desconstituição pela Administração Pública por força do instituto da decadência e em observância ao princípio da segurança jurídica. 7. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002507-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - ATENDIDOS. MODO DE REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – IRRELEVÂNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 6. Ora, se ao autor foi permitida a prestação de serviços por ele, com a percepção de rendimento e desconto de natureza previdenciária, deve o órgão Previdenciário proceder à vinculação das contribuições ao respectivo servidor contribuinte para lhe garantir o benefício que teria se exercesse o vínculo empregatício de forma regular ou outra forma de prestação de trabalho. 7. No caso, a própria Administração admite que “a despeito de negada sua aposentação no Regime de Previdência Social estadual, em virtude da irregularidade de sua ‘reentrada’ no serviço público estadual, após ter aderido ao PDV, mas por ter sido titular de cargo efetivo (médico estadual) durante o período de janeiro de 2001 a março de 2013 contribuiu devidamente ao RPPS, na qualidade de contribuinte segurado (doc. 04), ao lado do Estado do Piauí, que assim também o fez na qualidade de contribuinte patronal”. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000571-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. O impetrante comprovou que pertence ao quadro funcional da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, desde o ano de 1966, ostentando, assim, mais de 20 anos de efetivo serviço público, sendo que desde o ano de 2005, através do Decreto ri° 12.009, de05/12/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia (fls. 20). Durante todo este período, a Administração Pública Estadual, presumidamente, teve conhecimento de sua investidura sem prévia aprovação em concurso público, fato este que nunca o impediu de ser promovido e nem de receber gratificações referentes ao cargo. Nessa óptica, considerando a aparente ausência de má- fé do servidor impetrante e o decurso de longo período no exercício do cargo sem qualquer objeção por parte do ente estatal, se me afigura relevante o fundamento do pedido. De fato, a segurança jurídica (art. 52, caput), como projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 12, III), e a moralidade administrativa (art. 37, caput), cujo conteúdo abrange a lealdade, possibilitam, diante das peculiaridades do caso concreto, a estabilização de posições jurídicas ante o Poder Público notadamente quando estas situações se formalizam por ato da própria Administração. 4. Segurança concedida para determinar a autoridade impetrada que prossiga com o processo administrativo de aposentadoria do servidor FRANCISCO DA COSTA CARDOSO, ora impetrante, no cargo de Agente de Polícia de lfi. Classe. (TJPI | MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2018.0001.002238-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018)
Conclui-se, portanto, que a Apelada faz jus à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, impondo-se então a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0837983-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuZILDA MARIA DE CARVALHO FERREIRA
Publicação19/09/2024