TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003320-96.2014.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, VIA CONSTRUTORA LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO
APELADO: MARIA NOEMIA DA SILVA BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: GLAUBER JONNY E SILVA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA CONSTRUTORA – AFASTADAS – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NA RODOVIA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – ÓBITO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO PIAUÍ – CONSTRUTORA EXECUTORA DA OBRA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Como é cediço, os entes públicos (Administração Direta) respondem pelos atos causados por suas autarquias (Administração Indireta), de modo que o Estado do Piauí pode ser demandado em ação e, consequentemente, ser responsabilizado por suposto ato que possa violar direitos dos servidores. Trata-se da responsabilidade subsidiária de reparar os danos ocasionados pelos agentes públicos;
2. Apesar de as autarquias possuírem personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, na hipótese de acolhimento do pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí, o qual efetivamente suportará os encargos da demanda;
3. Assim, tanto o Estado, quanto a autarquia e a pessoa jurídica executora de eventual serviço na rodovia, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afastadas, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva;
4. Na hipótese, também não há se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, pois o pedido decorre logicamente da narração dos fatos, além da presença dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Preliminar rejeitada;
5. Com efeito, mostra-se incontroverso o direito pleiteado pela Apelada, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, até porque se mostra inconteste o nexo causal entre ele e a conduta omissiva da Administração Pública, assim como o dano moral e material que lhe fora ocasionado;
6. Nesse diapasão, a atribuição da responsabilidade do Estado exsurge na caracterização de sua inércia acerca da má conservação da rodovia estadual, com a presença de entraves, como material de construção e barrancos de areia e piçarra, aliada à falta de sinalização, visto que ao ente público incumbe o dever de preservação de suas rodovias;
7. Pelo que se extrai dos autos, ficou demonstrado que a autora sofreu o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar o dano moral e material reclamados;
8. Recursos conhecidos, porém, improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade
em CONHECER de ambos os recursos, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e por Roma Construções, Consultoria e Participações LTDA contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou procedente a Ação Indenizatória por Morte em Acidente de Trânsito (PO-0003320-96.2014.8.18.0032), ajuizada por Maria Noêmia da Silva Bezerra, para condenar os requeridos ao pagamento (i) de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e por danos materiais a título de pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo, e (ii) dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Estado do Piauí suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de responsabilidade civil e de danos morais, e a culpa exclusiva/concorrente da vítima. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação.
Roma Construções, Consultoria e Participações LTDA. (VIA CONSTRUTORA LTDA.) também interpôs recurso, em que suscita as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial. No mérito, alega, em síntese, a culpa exclusiva da vítima e a ausência de danos e, ao final, requer seja conhecido e provido recurso.
Em sede de contrarrazões, a Apelada rechaça as teses apontadas e, ao final, pugna pelo improvimento dos apelos (Id. 1894288).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 4585984).
Após o julgamento das Apelações Cíveis, a VIA CONSTRUTORA LTDA. e o Estado do Piauí opuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão proferido por este Colegiado, sendo os aclaratórios opostos pela construtora conhecidos para acolher a preliminar de nulidade, “com o fim de anular Acórdão embargado (Id. 9127764), em face do reconhecimento do vício apontado”, devendo-se promover o devido processamento e julgamento dos recursos, ao tempo em que foi reconhecida a prejudicialidade dos Embargos opostos pelo ente estadual.
É o relatório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. Sem parecer ministerial acerca do mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos Apelantes.
2. Das preliminares.
2.1. Ilegitimidade passiva do Estado.
Sustenta o 1º Apelante que “possui relação com o evento danoso apenas o DER – Departamento de Estradas e Rodagens, autarquia estadual com personalidade jurídica própria”, sendo o responsável pelo tráfego das rodovias estaduais, além de ter firmado “contrato com construtora ré por meio da tomada de preços n.º 026/2014”.
Entretanto, não assiste razão ao ente público, pelos seguintes motivos.
Como é cediço, os entes públicos (Administração Direta) respondem pelos atos causados por suas autarquias (Administração Indireta), de modo que o Estado do Piauí pode ser demandado em ação e, consequentemente, ser responsabilizado por suposto ato que possa violar direitos dos servidores. Trata-se da responsabilidade subsidiária de reparar os danos ocasionados pelos agentes públicos.
A propósito, destaco o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:
“Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquias: aquela legisla para si; esta administra a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou. (…) [MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed. Melheiros, 2007]
Dessa feita, apesar de as autarquias possuírem personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, na hipótese de acolhimento do pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí, o qual efetivamente suportará os encargos da demanda.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento já pacificado nesta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO, NO REGIMENTAL, DE QUE, PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO, A AUTARQUIA DEVERIA FIGURAR COMO PARTE, NO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. Precedentes (STJ, REsp 1.137.950/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; STJ, AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2009).
In casu, apesar da responsabilidade da autarquia DER-PI pelos danos decorridos da omissão na fiscalização, existe a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí.
Portanto, afasto a preliminar suscitada pelo 1º Apelante.
2.2. Ilegitimidade passiva da construtora.
A 2ª Apelante (Roma Construções, Consultoria e Participações LTDA) alega que não executou a obra em questão, pois não recebeu a ordem de serviço, a qual só poderia ser expedida com autorização do ente estatal.
Aduz ainda que a Apelada não juntou laudo pericial e que nenhuma responsabilidade pelo óbito pode lhe ser atribuída, ao tempo em que requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Todavia, também não lhe assiste razão.
Constata-se que a apelada se desincumbiu de comprovar o direito reclamado, consoante se verifica da documentação acostada. Somado a isso constata-se que havia material de construção e placas indicativas de sua propriedade no local da obra.
Como bem observado pelo juízo singular, “a parte autora comprovou a culpa da CONSTRUTORA, especificadamente na modalidade negligência, pois a autora destaca que diversos materiais como areia, piçarra e madeira foram colocados no local. Assim a alegação de falta de recebimento da ordem de serviço não elide a responsabilidade da construtora pelo ocorrido”.
Desse modo, tanto o Estado, quanto a autarquia e a pessoa jurídica executora de eventual serviço na rodovia, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, impondo-se então o afastamento da presente preliminar.
2.3. Da preliminar de inépcia da inicial.
Sustenta a 2ª Apelante que “a autora deixou de juntar com a reclamação feita contra o requerido, a prova dos que a empresa deu causa a morte seu esposo”, requerendo então a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Assim, o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).
Na hipótese, a autora ajuizou a Ação Indenizatória objetivando a percepção de valores a título de danos morais e materiais, além de pensão vitalícia, em decorrência da morte por acidente de trânsito de seu cônjuge, diante da responsabilidade atribuída aos Apelantes, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.
Nessa esteira, nos termos do art. 330, parágrafo 1º, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses.
Na verdade, a autora/apelada apresenta petição fundamentada e específica quanto à postulada indenização, instruída com várias fotos do local do acidente, matérias jornalísticas acerca do fato, boletim de ocorrência policial, certidão de óbito de seu esposo, bem como cópia do aviso de homologação e adjudicação da tomada de preços com a 2ª Apelante.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial, vez que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, pois o pedido decorre logicamente da narração dos fatos, além da presença dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelada/autora é viúva do Sr. Antônio José Alves Bezerra, que faleceu no dia 2/11/2014, em decorrência de acidente de trânsito sobre a Ponte da rodovia estadual nº 379 (PI 0010), que interliga a cidade de Picos-PI à Aroeiras do Itaim-PI, fato que levou a ajuizar a Ação Indenizatória.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente os pedidos da autora, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, ROMA CONSTRUÇÕES, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e danos materiais a título de pensão mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo.
Com efeito, mostra-se incontroverso o direito pleiteado pela Apelada, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, até porque se mostra inconteste o nexo causal entre ele e a conduta omissiva da Administração Pública, assim como o dano moral e material que lhe fora ocasionado.
Diante das informações apresentadas, depreende-se que o local do acidente se encontrava em obra, a qual estava paralisada e sem a devida sinalização, o que causou vários acidentes, inclusive com outro óbito, em fevereiro de 2014. Embora ciente dos danos ocorridos no referido trecho da rodovia, o Estado deixou de proceder ao conserto e sinalização de forma eficiente e segura.
Logo, evidente que o Estado, por meio do DER-PI, responsável pela preservação das estradas estaduais, não realizou a manutenção, conservação e, tampouco, a segurança da área em que se deu o acidente, visto que ali também se encontrava materiais de construção da executora da obra (2ª Apelante).
Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, mostrando-se patente a negligência estatal, que contribuiu para o óbito do esposo da Apelada, o qual faleceu por traumatismo cranioencefálico, decorrente do acidente de motocicleta, conforme certidão (Id. 1894261 – página 24).
Consoante preceitua o art.186 do CC/02, a responsabilidade civil compele obrigação de indenizar a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
No tocante à Administração Pública, o art. 37, § 6º, da CF/88 consagrou o princípio do risco administrativo, instituindo a responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias de serviços públicos, em face dos atos praticados por seus agentes.
Nesse contexto, o conceito de culpa, próprio da responsabilidade subjetiva, é substituído pelo nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano causado ao administrado, de modo que, não havendo apreciação dos elementos subjetivos do fato danoso, pouco importa se o agente agiu com dolo ou culpa.
Porém, tratando-se de conduta omissiva da Administração, há que se ressaltar a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du Service).
Sobre o tema, colhe-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello1:
"(…) Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito - culposo ou danoso - consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isso. Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du service entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou" falta do serviço "quanto este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado".
Diante de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também não se dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro.
Nesse diapasão, a atribuição da responsabilidade do Estado exsurge na caracterização de sua inércia acerca da má conservação da rodovia estadual, com a presença de entraves, como material de construção e barrancos de areia e piçarra, aliada à falta de sinalização, visto que ao ente público incumbe o dever de preservação de suas rodovias.
Frise-se, por conseguinte, que a documentação que instruiu o feito e balizou a conclusão obtida no juízo singular, evidencia a existência de responsabilidade dos Apelantes pelo evento e, de consequência, pelos danos causados à Apelada.
Como visto, o acidente ocorreu em 2 de novembro de 2014, por volta das 13h30min, ocasião em que a vítima conduzia sua motocicleta, vindo a colidir com barrancos de areia e piçarra existentes sobre a ponte, sendo encontrada posteriormente caída e inconsciente. Após socorrida e transportada ao Hospital Regional Justino Luz em Picos-PI, faleceu por volta das 3h30min, decorrente de traumatismo craniano.
Desse modo, impossível falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo evento danoso, notadamente porque a existência de obstáculos/material de construção sobre a via pública e sem a necessária sinalização, vindo a causar acidente, é de inteira responsabilidade dos Apelantes, como também do DER-PI.
Assim, havia o dever do Estado agir para evitar o risco ou dano, contudo, a sua omissão contribuiu para o resultado danoso, posto que a ausência da adoção de medidas eficazes para evitar acidentes foi decisiva para a ocorrência do incidente fatal.
Dessa forma, tanto o Estado do Piauí, quanto a Roma Construções, Consultoria e Participações LTDA e o DER-PI são responsáveis pelo dano causado.
Vale destacar as exatas palavras de Yussef Said Cahali:
A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas. A omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado.[2]
Pelo que se extrai dos autos, ficou demonstrado que a autora sofreu o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar o dano moral e material reclamados.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE PERNAMBUCO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BURACO NA VIA PÚBLICA. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DO SERVIÇO. CULPA COMPROVADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A questão controvertida cinge-se em definir se o Estado de Pernambuco deve, ou não, ser responsabilizado pelos danos suportados pelo autor, em decorrência de acidente ocorrido em buraco existente em via pública, na PE-390, bem assim o eventual parâmetro ou aferição quanto à extensão do dano eventualmente causado. 2 - Em se tratando de omissão do Estado, exige-se a prova da culpa lato sensu (dolo e culpa stricto sensu) em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), isto é, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva fundada na faute du service ou culpa anônima. (REsp 135542/MS, Min. Castro Meira, DJ n.º 29/08/2005, p. 233).3 - Destaque-se que, o policial que registrou a ocorrência no local do acidente afirma em seu relatório que o acidente teria ocorrido em virtude de buraco existente na rodovia. Portanto, em razão da presunção de veracidade que possui suas afirmações, por ser agente público, tomo como certa a existência do buraco, bem como o fato de ter o acidente sido provocado em virtude da queda no veículo no mesmo buraco. 4 - In casu, houve omissão administrativa, consubstanciada na falha do Estado de Pernambuco relativamente ao seu dever de manutenção e fiscalização da via pública. Ausência de qualquer indício de que o sinistro tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima, por motivos de força maior, caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro.5 - Em razão do sinistro, a demandante abruptamente sofreu um acidente automobilístico, trazendo evidentes prejuízos psicológicos, dor e sofrimento moral, que são comuns nas vítimas de acidentes de trânsito, devendo o Estado de Pernambuco ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 6 - Quanto ao pleito de danos materiais, observando a documentação acostada aos autos, não se encontra qualquer comprovação dos custos do tratamento da autora, bem como que a mesma deixou de auferir lucro com seu ofício de costureira, por não ter conseguido trabalhar em decorrência das lesões, razão pela qual entendo que não produziu a autora a necessária prova do prejuízo para o ressarcimento7 - Correção de ofício quanto à forma de incidência e índices aplicados dos juros e correção monetária nos termos do RE 870947 e das sumulas 54 e 362 do STJ. 8 - Apelação parcialmente provida. (TJ-PE - AC: 4268091 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 08/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO ESTATAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO E DO DAER. DERRAPAGEM DE VEÍCULO NAS BRITAS QUE SE ENCONTRAVAM NA PISTA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. CHOQUE COM PEDRA DE EXPRESSIVO VOLUME PRÓXIMA À RODOVIA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Embora o DAER seja responsável pela manutenção das rodovias estaduais, o Estado responde de forma subsidiária pelos danos causados por suas autarquias. Precedentes. 2. Responsabilidade dos réus. Caso em que o autor alega má conservação da rodovia e ausência de sinalização, ocasionando o acidente. Ausência de eventual conduta positiva de agente público. Responsabilidade subjetiva que resultaria da suposta omissão do poder público. 3. Acidente. O demandante conduzia o veículo Fiat Prêmio, quando derrapou em pedras soltas na pista e perdeu o controle de direção numa curva fechada, vindo a bater numa pedra de volume expressivo que estava à direita da rodovia. Morte da esposa e do filho de 13 anos do autor que se encontravam no veículo. Falha na prestação do serviço público evidenciada. Dever de indenizar os danos materiais e morais causados. Alegado excesso de velocidade e/ou estado de embriaguez do autor não comprovados pelos demandados. 4. Valor do dano moral. Montante arbitrado em R$ 50.000,00 que se mostra adequado, tendo em vista a perda da esposa e filho do autor, considerando que não houve recurso visando sua majoração e tendo presente os precedentes da Câmara em casos similares. 5. Juros legais e correção monetária. Os valores devidos a título de danos materiais e morais deverão ser corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme estabelecido na sentença, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quando passou-se a adotar os índices oficiais aplicados à remuneração básica e à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública. 6. Termo inicial dos juros de mora da indenização por dano moral. A rigor, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula 54 do STJ. No caso, porém, a sentença estabeleceu juros de mora do dano moral desde a citação, o que vai mantido, sob pena de reformatio in pejus. 7. Honorários advocatícios. Fixados em 15% sobre o valor corrigido da condenação, de acordo com os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC. Manutenção da sentença.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70048677793 RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 28/06/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2012)
Vale destacar que tanto convirjo com o entendimento acerca da responsabilização civil dos Apelantes, como ainda em relação ao quantum indenizatório estabelecido na sentença, a título de danos morais, além da pensão mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo, referente aos danos materiais, haja vista que se mostra proporcional e adequado ao caso sub exame.
Assim, compreendo a indenização no patamar estipulado como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação aos agressores, sem que importe no enriquecimento ilícito da autora.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1.BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 670.
2 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. São Paulo: RT, 2007, p. 230.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Pedro Henrique Nunes de Carvalho- OAB/PI Nº 17.184.
Ausência justificada: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 01 de OUTUBRO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 21/10/2024
0003320-96.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA NOEMIA DA SILVA BEZERRA
Publicação21/10/2024