poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0757048-58.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Marcus Vinicius Carvalho da Silva Sousa (Defensor Público)
PACIENTE: Francisco Alves Messias
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
O Defensor Público Marcus Vinicius Carvalho da Silva Sousa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Francisco Alves Messias, e contra ato da Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente cumpre atualmente uma pena de 15 anos de reclusão (processo nº 0000228-10.2015.8.18.0054, pelo delito tipificado no artigo 217-A, caput, do CP – pena de 09 anos; processo nº 0000607-48.2015.8.18.0054, pelo delito tipificado no artigo 121, §2º, do CP – pena de 06 anos); que foi autuado inicialmente para o cumprimento da condenação da pena de reclusão de 09 anos, fato ocorrido em 21/01/2015; que sobreveio nova guia de recolhimento definitiva referente a fato também ocorrido em 25/01/2025, para a execução da pena de 06 anos de reclusão; que, ao promover a unificação das penas, o juízo das execuções consignou que o apenado deveria “reiniciar” o regime fechado, ocasionando assim a alteração da data-base; que o paciente já deveria ter progredido de regime; que a unificação da pena não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios; que o apenado já deveria estar no regime semiaberto desde 23/11/2020. Requer a concessão da liminar, para que seja retificada a data-base para o dia 21/05/2015 (data da prisão provisória), fixando o regime semiaberto, bem como para que seja concedida a progressão para o regime aberto em 28/06/2024.
Em minha relatoria, neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade coatora.
A Juíza de Direito Titular da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI informou que, em 20/06/2024, decidiu deferir a remição de pena pelo trabalho, retificar o cálculo da data-base da pena e deferir a progressão de regime para o regime aberto, expedindo-se alvará de soltura.
A Procuradoria Jurídica opinou pela PERDA DO OBJETO do pedido, dado a expedição de alvará de soltura pelo Juízo de origem.
É o relatório. Decido.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo singular, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0757048-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS
Publicação02/09/2024