Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0830222-05.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso dos requeridos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830222-05.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830222-05.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.

2. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.

3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

4. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso dos requeridos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” (Processo nº 0832000-05.2023.8.18.0140 - 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA.

Na ação originária, a parte autora alega que verificou a cobrança direto em sua conta, onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário, de seguro que alega não ter contrato, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor de setenta e sete reais e vinte e sete centavos (R$ 77,27).

Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos materiais e morais.

O banco requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente, a litigância de má-fé, incompetência territorial, prescrição e impugnação ao beneficio de gratuidade de justiça. No mérito, alega a legalidade do contrato, ausência de danos morais e materiais.

O requerido não juntou o contrato em questão.

Na sentença recorrida (Num. 14703748 - Pág. 1/10), o MM. Juiz PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para reconhecer a irregularidade da cobrança da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA determinando sua imediata exclusão, condenou a parte requerida na devolução em dobro dos valores descontados sob essa rubrica e pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00).

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais para o valor de sete mil reais (R$ 7.000,00), Num. 14703750 - Pág. 1/6.

O banco apresentou Recurso de Apelação alegando preliminarmente a ausência de requisitos autorizadores da concessão do beneficio da justiça gratuita, ausência de condição da ação, prescrição. No mérito, alega a regularidade da contratação, inexistência do dano moral e material, necessidade de compensação, ao final, requereu o provimento do recurso (Num. 14703753 - Pág. 1/12).

As partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Passo a analisar o Recurso de Apelação da parte requerida, Num. 14703753 - Pág. 1/12.

PRELIMINARES:

I - IMPUGNAÇÃO AO BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O banco apelante alega em suas contrarrazões que a parte recorrente não comprovou sua situação de hipossuficiência, pleiteando que seja denegado o beneficio concedido caso a parte não comprove sua situação.

Verifico que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária para a parte apelada, haja vista reconhecer sua hipossuficiência.

No caso, o impugnante não comprovou a suficiência de recursos do autor/apelado.

Ora, a insuficiência de recursos a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não implica em que a parte seja miserável, bastando que esteja demonstrado que, se compelida for a arcar com os custos da ação, ela estará sujeita a comprometer a sua própria subsistência.

À vista de tais considerações, o apelante não comprovou a capacidade financeira do apelado, ademais, os elementos dos autos não se prestam a desconstituir a decisão do magistrado, impondo-se a manutenção do benefício concedido.

Rejeito esta preliminar.

II - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

No tocante à alegação de ausência de interesse de agir do autor, impende ressaltar que esta condição da ação resta configurada, uma vez que, o pedido de reparação por dano extrapatrimonial é alicerçada na suposta violação de seus direitos pela indevida inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

Nesse contexto, verifica-se que há interesse de agir do consumidor, que busca declarar a inexistência de débito e suas consequências legais.

Dessa forma, afasto esta preliminar, vez que sobejamente configurado o interesse de agir do autor.

III - DA PRESCRIÇÃO

O Banco apelante alega em suas razões que o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil. Por sua vez, o art. 189 do mesmo diploma legal determina o momento da lesão como termo inicial para contagem do prazo prescricional.

O prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.

Na hipótese dos autos, o último desconto comprovado nos autos ocorreu em (01.03.2023), portanto, antes de encerrar o prazo previsto no art. 27, do CDC.

Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.

 

MÉRITO.

O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.

Na espécie, a parte autora afirma se tratar de um seguro (“PAGTO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”) que não foi contratado, e o demandado assevera que referente seguro fora devidamente contratado pela parte requerente.

O que se constata dos autos é que com a inversão do ônus da prova e devidamente intimado o banco réu, este não fez juntar nenhuma comprovação de que o demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado.

Registre-se que a inexistência de contrato, devidamente assinado, com previsão da cobrança de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.

Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro devidamente assinada e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade do demandante quanto ao referido seguro crédito protegido.

Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.

No caso em análise, a parte apelante/ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foi comprovada pelo réu.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.

Assim, certa é a declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação das empresas rés em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, senão vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Assim, é devida a repetição do indébito.

Desse modo, uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pelo autor.

No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.
Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.

Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação do serviço pelo réu.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.

Desta forma, nego provimento a este Recurso de Apelação.

Passo a análise do Recurso de Apelação da parte autora, Num. 14703750 - Pág. 1/6.

Em suas razões a parte autora pleiteia majoração dos danos morais para o valor de sete mil reais (R$ 7.000,00).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco réu/seguradora em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso do banco réu e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do autor, reformando-se em parte a sentença recorrida, para determinar i) a majoração do quantum referente aos danos morais suportados para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0830222-05.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/10/2024