Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804426-58.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela Instituição Financeira. 2. Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratório ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade. 3. A descaracterização da mora debendi depende da demonstração da abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804426-58.2022.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804426-58.2022.8.18.0039

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: TERESA RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. A taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela Instituição Financeira.

2. Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratório ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade.

3. A descaracterização da mora debendi depende da demonstração da abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros.

3. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804426-58.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: TERESA RODRIGUES DA COSTA 
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de TERESA RODRIGUES DA COSTA , ambas devidamente qualificadas, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da ação ordinária nº 0804426-58.2022.8.18.0039.

Na sentença vergastada (id 1623533), o juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios às taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670003738, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.

Irresignada, a Instituição financeira apresentou apelação (ID 16235312), requerendo a reforma da sentença de piso, para que seja declarada regular a relação contratual estabelecida entre as partes, tendo parte Apelada sido devidamente informada quanto as condições contratuais, tais como valor das parcelas, taxas, vencimentos, etc. Ao final, requer o afastamento de indenização por danos materiais, ante a existência de sua boa-fé contratual. Pede que seja dado provimento ao recurso.

Devidamente intimada, a apelada anexou suas contrarrazões à apelação, nas quais pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. .

Cumpra-se.




 


VOTO


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão id 16242905.



2. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da possibilidade de revisão da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato bancário de empréstimo, do qual pretende a autora a revisão dos juros que considera excessivos.

Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo “pacta sunt servanda”, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

O objeto da demanda trata de revisão contratual de empréstimo firmado entre as partes, na qual a demandante alega que as taxas de juros previstas contratualmente estão muito acima das praticadas pela média de mercado.

Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça adota o seguinte entendimento, consubstanciado nos seguintes termos:



I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)



Com base neste julgado, extrai-se que taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela Instituição Financeira, não significando que deva ser aplicada rigorosamente.

O referencial disponibilizado pelo Banco Central é apenas uma média, de forma que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para variação dos juros.

No caso em epígrafe, constato que o contrato de empréstimo pessoal (id 16235294), celebrado pelas partes, que à época das contratações em análise, infere-se que as taxas de juros cobradas pela instituição requerida, na base de 987,22 % a.a., estão manifestamente superiores à média nacional, restando patente a alegada abusividade.

Conforme informações oficias disponibilizadas publicamente pelo Banco Central, a taxa média de juros aplicada a empréstimo pessoal não consignado a pessoas físicas, no exato período da celebração do contrato, foi de 208,58% ao ano.

Sendo assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância ao patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.

A taxa de juros vigente no contrato pactuado está cerca de duas vezes e meia acima da taxa média. Tal parâmetro parece ser aceito pelo STJ.

Segundo a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratório ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade. Veja-se:



RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa.

3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes.

4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.

6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas.

7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.

(RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, data do julgamento 07 de fevereiro de 2023)



Desse modo, a sentença proferida pelo juízo “a quo” parece-me correta, pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.



4. DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço da apelação, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0804426-58.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

TERESA RODRIGUES DA COSTA

Publicação

14/09/2024