TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000378-59.2012.8.18.0033 (3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI)
Apelante : Valquires Monteiro de Sousa
Advogado: Antonio Carlos Araújo Sousa (OAB/PI nº 6.089) e Outro
Apelado : Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
– PRAZO QUINQUENAL – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – HORAS EXTRAS – FÉRIAS – ADICIONAL NOTURNO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO – ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o simples fato de a peça ser denominada de “reclamação trabalhista”, por si só, não afasta a competência da Justiça Estadual, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes;
2. Dessa forma, tal vínculo, por sua natureza e peculiaridades, sujeita-se à análise sob a ótica do direito administrativo, recaindo à Justiça Comum a competência para processar e julgar a ação originária, de modo que não merece prosperar a arguição de inadequação da via eleita. Preliminar afastada;
3. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar de prescrição do fundo do direito rejeitada;
4. O cerne da questão gira em torno do suposto direito do apelante ao recebimento das verbas correspondentes às horas extras, e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, bem como à gratificação do adicional noturno, referente ao período de junho de 2009 a junho de 2014, acrescidas de 100% (cem por cento) do valor-hora do vencimento básico do cargo, conforme disposto nos arts. 55 e 66 da Lei Complementar n.13/94;
5. No caso dos autos, não ficou comprovado que o Apelante teria direito às verbas pleiteadas, pois não demonstrou de forma satisfatória o efetivo exercício da carga horária extra alegada na exordial, ou ainda, do labor no período noturno, ônus que cabia à parte autora, com base no art. 373, I, do CPC;
6. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos;
7. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. Sem parecer ministerial acerca do mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valquires Monteiro de Sousa contra sentença proferida pelo(a) MM (a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI que julgou improcedente a Ação de Cobrança (PO-0000378-59.2012.8.18.0033), ajuizada contra o Estado do Piauí, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a cobrança, em face da condição de beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
O Apelante alega, nas suas razões recursais, em síntese, que: i) foi admitido em 12/5/2008, mediante aprovação em concurso público, na função de auxiliar de serviços de vigilância, sendo prevista jornada de trabalho de 44 h/s (quarenta e quatro horas semanais); ii) prestou serviços à Administração Pública Estadual na escala de 24h x 48h, e, portanto, faria jus ao pagamento das horas laboradas além da sua jornada de trabalho ordinária; e iii) o serviço extraordinário prestado, referente ao período de junho de 2009 a junho de 2014, deve ser acrescido de 100% (cem por cento) sobre o valor – hora do vencimento básico do cargo, conforme dispõe o art. 66 da Lei Complementar n.13/94.
O Apelado, em sede de contrarrazões, suscita preliminares de inadequação da via eleita e de prescrição do direito e, no mérito, rechaça as teses levantadas no presente recurso. Ao final, pleiteia que seja o recurso conhecido e improvido.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 11087140).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, imperioso CONHECER do mandamus.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas nas contrarrazões.
2. Da preliminar de inadequação da via eleita.
O Apelado sustenta que a presente demanda foi proposta, sob rito trabalhista, por conta da peça denominada de “Reclamação Trabalhista”, contudo, “o juízo escolhido pelo postulante foi uma vara cível da comarca de Piripiri.”
Aduz ainda que, “embora tenha acertado na escolha do juízo competente, pois é cediço que a justiça comum é a competente para processar e julgar as causas de matéria administrativa, a via eleita pelo requerente para acionar o juízo não é adequada ao caso em análise, haja vista a inexistência de contrato de emprego entre as partes.”
Todavia, não lhe assiste razão.
Nos termos do art. 330, parágrafo 1º, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses.
Nota-se que o autor/apelado apresenta petição fundamentada e específica quanto às verbas reclamadas, sendo instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia.
Assim, constata-se a necessidade e adequação do provimento adotado pelo apelado para obter sua pretensão, além da prova pré-constituída acostada aos autos, a qual serviu de fundamento para a decisão proferida pelo magistrado a quo.
Ademais, o simples fato de a peça ser denominada de “reclamação trabalhista”, por si só, não afasta a competência da Justiça Estadual, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo existente entre o autor e o Estado do Piauí.
Dessa forma, tal vínculo, por sua natureza e peculiaridades, sujeita-se à análise sob a ótica do direito administrativo, recaindo à Justiça Comum a competência para processar e julgar a ação originária, de modo que não merece prosperar a arguição de inadequação da via eleita.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento acerca do tema, posição adotado pelos Egrégios Tribunais de Justiça, vejamos:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo.
2. Agravo regimental desprovido.
(STF. CC 7836 ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, Acórdão Eletrônico DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E DA 2ª VARAS DA COMARCA DE BATURITÉ. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DIRIMIDO.
1. Discute-se a quem cabe julgar o Processo nº 0006135-88.2013.8.06.0047, distribuído inicialmente ao Juízo da 1ª Vara de Baturité, que declinou da competência para a 2ª Vara.
2. Verifica-se que, não obstante a autora haja proposto demanda sob a nomenclatura de reclamação trabalhista, ela própria reconhece na peça inicial a existência de vínculo administrativo com a municipalidade, acostando aos autos extratos de pagamento em que consta expressamente o caráter temporário de sua contratação, confirmado pelo Decreto Municipal nº 15/2012.
3. Os Tribunais Superiores firmaram o posicionamento de que a relação de trabalho firmada pelo Poder Público por contrato temporário possui natureza jurídico-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento de lides envolvendo eventuais direitos advindos dos referidos contratos. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Portanto, considerando-se que a Justiça Estadual é competente para apreciar o feito, este deve ser julgado pela Vara para onde foi originariamente distribuído. Conflito conhecido para a declarar o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baturité (suscitado) competente para processar e julgar a Ação nº 0006135-88.2013.8.06.0047. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baturité, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador e Relator
(TJ-CE - CC: 00005304020158060000 CE 0000530-40.2015.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2015)
Portanto, compete à Justiça Estadual apreciar a demanda, diante da existência da relação jurídico-administrativo que permeia entre as partes, motivo pelo qual afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
3. Da preliminar de prescrição.
O Estado do Piauí arguiu também a preliminar de prescrição do fundo de direito e, caso julgada procedente à demanda, seja reconhecida a prescrição das prestações que antecedem os cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação.
Pelo que se extrai da inicial, o Autor ajuizou Ação de Cobrança, objetivando a percepção das verbas correspondentes à horas laboradas além da sua jornada de trabalho ordinária e à gratificação do Adicional Noturno, referente ao período de junho de 2009 a junho de 2014, devendo ser acrescido de 100% (cem por cento) sobre o valor/hora do vencimento básico do cargo, conforme dispõem os arts. 55, III e X, e 66, ambos da Lei Complementar n. 13/94.
Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período. Confira-se:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ e art. 3º do Decreto n°20.910/321.
No caso concreto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
É o que se depreende do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). [grifo nosso]
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF .
2. Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Jusitça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.
3. Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.
4. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
6. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). [grifo nosso]
Portanto, afasto a presente preliminar e passo ao exame do mérito recursal.
4. Do mérito.
O cerne da questão gira em torno do suposto direito do apelante a receber as verbas correspondentes às horas extras, e seus reflexos em férias simples, acrescidas de 1/3 constitucional, e 13º salário, bem como à gratificação do adicional noturno, referente ao período de junho de 2009 a junho de 2014, acrescida de 100% (cem por cento) do valor-hora do vencimento básico do cargo, conforme disposto nos arts. 55 e 66, ambos da Lei Complementar n.13/94.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Como se sabe, o art. 7º c/c o art. 39, ambos da Constituição Federal asseguram ao servidor público o direito às horas extras e ao trabalho noturno. Confira-se:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IX - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.
XIV - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
[…].
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No âmbito estadual, os arts. 55, 59 e 66 da Lei Complementar n.13/1994 asseguram aos servidores públicos o direito às gratificações e adicionais, senão vejamos:
Art. 55 . Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de cargo ou função de Direção, Chefia e Assessoramento;
II - Gratificação natalina;
III - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
IV - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;
V - Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI - Gratificação de representação de gabinete;
VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) VIII - Gratificação por condições Especiais de Trabalho;
IX - (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
X - Adicional Noturno.
XI - Adicional de Férias;
XII - (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
XIII - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso. (Incluído pela Lei nº 6.371, de 02/07/2013).
Art. 66. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 100% (cem por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo.
Conforme relatado, o Apelante alega que foi admitido em 12/5/2008, mediante aprovação em concurso público, na função de auxiliar de serviços de vigilância, com jornada de trabalho de 44 h/s (quarenta e quatro horas semanais).
In casu, embora comprovado o vínculo empregatício, não ficou demonstrado de forma satisfatória o efetivo exercício da carga horária extra alegada na exordial, mostrando-se então inviável reconhecer o direito às verbas pleiteadas.
Vale dizer, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, a saber:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Nota-se que a principal '‘prova’' acostada aos autos, qual seja, as folhas de ponto, não demonstram de fato a carga horária exercida, pois os registros de entrada e saída estão em branco, o que seria indispensável para o caso em análise.
Ressalta-se, por oportuno, a decisão acertada do juízo a quo quanto ao tema:
“ (…)
DO ADICIONAL NOTURNO.
Conforme entendimento pacificado pela Corte Constitucional, o servidor público não possui direito adquirido à determinado regime jurídico remuneratório, de modo que a revogação de dispositivos legais contidos na Lei Complementar nº 13/1994 que previa a remuneração desta gratificação no teto de 100% (cem por cento) sobre o valor da remuneração, não ofende a Constituição.
Neste norte, ante a inexistência de previsão legal desta vantagem, por força da Lei Complementar nº 62/2005, tenho que o pedido constante na alínea “c” da petição inicial não merece acolhimento, mercê da dicção legal da Lei Complementar nº 62/2005, que estabelece um padrão remuneratório de 20% para a pretendida vantagem.
DAS HORAS EXTRAS
Compulsando os fólios, tenho que o autor não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia, consoante redação do art. 373, I, do CPC/2015, razão pela qual seu pleito não merece acolhimento.
Com efeito, não há prova dos autos de que a jornada alegada na peça vestibular era efetivamente cumprida pelo Reclamante.
Em verdade, as folhas de pontos acostadas às fls. 41/53 dos autos não apresentam registro da jornada de trabalho. Com efeito, os documentos alhures sequer informam o horário de entrada e saída do servidor.
Demais disso, não há o testemunho de outros servidores que poderiam esclarecer os horários cumpridos pela parte ou qualquer outro documento idôneo que ateste de forma inequívoca, as horas excedentes pleiteadas.
É cediço o entendimento de que a prova das horas extras, por serem fato extraordinário e constitutivo do direito perseguido, incumbe ao autor da demanda, a luz do art. 373, I, do CPC e, subsidiariamente, do art. 818, I, do Texto Consolidado, com sua recente alteração.
Diante da hipótese ora delineada, julgo pertinente a lição de VICENTE GRECO FILHO (Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, volume 2, 19ª edição, p. 205).
“Fatos constitutivos são aqueles que, se provados, levam à consequência jurídica pretendida pelo autor. A relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é dada pelo direito material, porque nele estão definidas as relações jurídicas e os respectivos de direitos subjetivos. O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivos milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.”(g.n)
Entendimento contrário implica no enriquecimento sem causa do postulante, em flagrante prejuízo à Administração Pública e, em última análise, toda a coletividade, verdadeira fonte dos recursos financeiros dos Entes Públicos.
Esta é, inclusive, a orientação jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
(…)”.
Pelo visto, a decisão em destaque encontra-se em harmonia com a jurisprudência pátria, o que dispensa maiores divagações acerca do tema.
Com efeito, “a percepção das verbas trabalhistas constitui garantia, de aplicação imediata, prevista no art. 7º, incisos IX e XVI, c/c o art. 39, §3º, da Carta da República, tratando-se, portanto, de direito incontestável”.
De igual modo, nos termos do Enunciado da Súmula n° 213/ STF, é devido o pagamento do adicional noturno ao servidor que prestar serviço entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas), ainda que labore em regime de revezamento ou de plantão.
Todavia, no caso em apreço a documentação acostada revela-se insuficiente para demonstrar o direito alegado, o que torna inviável a condenação do ente estadual ao pagamento das verbas reclamadas.
Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÕES - PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO – SEGUNDO RECURSO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – ADICIONAL NOTURNO - TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO - ART. 7º, IX, E ART. 39, §3º, AMBOS DA CARTA DE OUTUBRO - COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ENTRE 22 HORAS DE UM DIA ÀS 05 HORAS DO DIA SEGUINTE - PAGAMENTO DEVIDO - HORA EXTRA - SOBREJORNADA COMPROVADA - ART. 7º, XVI, E ART. 39, §3º, AMBOS DA CARTA MAGNA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 11.960/2009 (...)- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não se conhece do recurso de apelação interposto antes do julgamento de embargos de declaração, e cujas razões não são ratificadas após o referido julgamento, conforme entendimento do STJ. 2. Os agentes penitenciários que trabalham sob regime de plantão devem receber o adicional noturno, no importe de 20% sobre o valor da hora normal, em razão do trabalho prestado entre às 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, conforme previsão constitucional e legal (art. 7º, IX, e 31, CF/88 e art. 12 da Lei nº 10.745/92). 3. Havendo elementos de que o contratado laborou além das 40 horas semanais, faz jus à remuneração pelo serviço extraordinário, no patamar de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada, consoante o art. 7º, XVI, verba trabalhista estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, ambos da Carta Magna.(...). (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.006216-2/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2015, publicação da súmula em 29/10/2015).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040270-79.2021.8.09.0143 APELANTE: MATEUS BARBOSA DA SILVA APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA INACUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DESCANSO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Não se aplica a Súmula 60 do TST aos cargos públicos, restando afastada, portanto, a tese do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. 2. O adicional de insalubridade e a gratificação de risco de vida são inacumuláveis. 3. A jornada de trabalho em sistema de plantão de 12/36 horas é válida, não cabendo intervalo intrajornada e nem pagamento de hora extra, já que se trata de escala de revezamento em que há compensação entre as horas trabalhadas e as de descanso. 4. Apesar do autor fazer jus ao recebimento do adicional noturno, que não foi pago, isso, por si só, não caracteriza dano moral, sendo imprescindível a efetiva comprovação do abalo moral alegado. APELO DESPROVIDO.
(TJ-GO 50402707920218090143, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022).
Portanto, diante da ausência de prova apta a comprovar o direito alegado, impõe-se então manter a sentença proferida pelo juízo a quo.
5. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.
Sem parecer ministerial acerca do mérito.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. Sem parecer ministerial acerca do mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo- Convocado.
Impedimento: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Ausência justificada: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 01 de OUTUBRO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
0000378-59.2012.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorVALQUIRES MONTEIRO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2024