Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802299-31.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802299-31.2022.8.18.0013 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802299-31.2022.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES VIEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora busca a condenação a ré à devolução dos descontos e demais valores cobrados e/ou descontados indevidamente em conta.

Sobreveio sentença (ID 10784859) que julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Conceder a tutela de urgência para que a instituição financeira cesse imediatamente os descontos/parcelas da conta corrente do requerente, referentes ao contrato declarado inexistente nessa ação; sob pena de fixação de multa; b) Defiro o pedido de justiça gratuita para o requerente, uma vez preenchidos os requisitos legais. c) DECLARAR a inexistência do contrato, objeto dessa lide, devendo a requerida cancelar em definitivo o contrato, bem como os descontos provenientes do referido contrato sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA da conta corrente da requerente. Devendo ainda a requerida promover a restituição em dobro das parcelas que porventura foram descontadas da conta corrente do requerente, a título do referido benefício, com fulcro no art. 42, § único. d) CONDENAR a requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três  mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. 

Irresignada a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 10785017) requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões do Recorrido pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 10785023).

Eis o breve relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que foi informado o falecimento da parte autora através de Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos (ID 14961048).

Em despacho de ID 15737030, foi determinada a intimação dos herdeiros, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, fosse providenciada a juntada da certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros.

Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.

Sem condenação em custas e honorários.

É como voto. 

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente. 

 

 


 

Detalhes

Processo

0802299-31.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO RODRIGUES VIEIRA

Publicação

08/10/2024