Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0002234-19.2018.8.18.0172


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI 8.137/1990) – EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO – SUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEIÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – DESINFLUENTES – 2 DEMAIS PLEITOS RECURSAIS – CARÊNCIA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca do elemento subjetivo do tipo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Dada a carência de interesse recursal, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002234-19.2018.8.18.0172 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0002234-19.2018.8.18.0172 / Teresina – 9ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0002234-19.2018.8.18.0172 (Ação Penal).

Apelante: Francisco de Lima Cunha (RÉU SOLTO).

Advogado: Gustavo Luiz Loiola Mendes (OAB/PI 6495)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI 8.137/1990) – EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃOREJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO – SUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEIÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – DESINFLUENTES – 2 DEMAIS PLEITOS RECURSAIS – CARÊNCIA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca do elemento subjetivo do tipo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Dada a carência de interesse recursal, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Lima Cunha (id. 14285545 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 30/06/2023; id. 14285542 - Pág. 1/11) que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática (por três vezes) do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/19902 (crime contra a ordem tributária), c/c o art. 693 do Código Penal (em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14285157 - Pág. 3/5), a saber:

DOS FATOS

1 Conforme consta nas representações fiscais encaminhadas pelo fisco estadual, o acusado, através da empresa F L CUNHA, CNPJ 02.901.305/0001-08, situada à Av. Barão de Gurgueia, nº 2176, Sala A, Vermelha, Teresina-PI, cometera irregularidades fiscais. Passa-se a descrever as condutas típicas.

2 Apurou-se que o acusado, nos anos de 2009, 2010 e 2011, através da empresa citada, omitiu receita ao fisco, deixando de entregar à Secretaria da Fazenda no prazo regulamentar, até o dia 15 do mês subsequente à apuração ou quando solicitado pelo fisco, 72 horas após o termo de início de fiscalização (28/05/13), os arquivos contendo o registro referente à totalização das operações ou prestações realizadas por seu estabelecimento.

3 Tais fatos ensejaram a lavratura dos autos de infração acostados às fls. 07, 76 e 146 resultando, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Divida Ativa Estadual, conforme CDA's 1511718000034-1 (fls. 67 - No valor de R$ 16.000,00); 1511718000032-5 (fls. 140 - No valor de RS 16.000,00) e 1511718000033-3 (fls. 116 - No valor de R$ 16.000.00).

4 Frise-se que as autuações foram discutidas em devido processo legal administrativo, restando definitivamente constituído o crédito tributário, conforme Certidões de Dividas Ativas mencionadas.

DA ADEQUAÇÃO AO TIPO LEGAL

5 Claramente, EXa., as condutas narradas adequam-se, de forma imediata, ao tipo legal previsto no art. 1°, incisos I, da Lei 8.137/90, que assim dispõe:

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa as autoridades fazendárias;

6. As infrações acima informadas resultaram em créditos tributários definitivamente constituídos, como provam as CDA’s mencionadas, cumprindo assim a exigência da súmula vinculante nº 24: “NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI N° 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO”.

7 Ante a larga margem temporal das condutas, resta evidente que a sonegação fiscal era uma “estratégia” negocial da empresa, pelo que se deve aplicar a regra do concurso material de crimes (CP, art. 69), com a incidência do tipo penal do art. 1º, I e II, por três vezes, referentes aos três exercícios financeiros em que se deram a omissão de informações (2009, 2010 e 2011).

8 Há que se mencionar que o mesmo tomando ciência dos autos de infração, resolveu não efetuar o pagamento.

9 A responsabilidade penal do acusado, sócio-administrador da empresa sonegadora, decorre ao art. 135, I c/c o art. 134, VII, do CTN. Bom frisar que, em razão da omissão do acusado em não entregar os arquivos solicitados pelo fisco, demonstrando, claramente, que anuiu à prática criminosa de sua empresa.

 

Recebida a denúncia (em 25/10/2018; id. 14285157 - Pág. 232/233) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14285545 - Pág. 2/17), “1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, concedendo o pedido LIMINAR para poder RECORRER EM LIBERDADE; 2. O deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais; 3. A total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinar a absolvição de denunciado FRANCISCO DE LIMA CUNHA”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 14285550 - Pág. 1/6), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 16887124 - Pág. 1/11).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a isenção das custas processuais e (iii) o direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO – SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou (por três vezes) o delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária).

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO – REJEIÇÃO. De início, vale destacar que o acusado confirmou em juízo a narrativa exposta na denúncia, no sentido que, na condição de proprietário e administrador da empresa, deixou de recolher os tributos estaduais nos anos de 2009, 2010 e 2011.

Em sua autodefesa, acrescentou tão somente que foi surpreendido com as intimações e cobranças do Fisco Estadual. Ressaltou que, até então, quitava suas dívidas. Porém, devido a uma crise de mercado, em nível nacional e internacional, agravada pelas dívidas de seus fornecedores, deixou de arcar com seus compromissos e de recolher os impostos.

O acervo colhido em juízo limitou-se à colheita do seu interrogatório, de forma que a versão autodefensiva encontra-se isolada no contexto probatório.

A aguerrida defesa pleiteia a sua absolvição, sob as alegações: (i) de inexigibilidade de conduta diversa, (ii) de incidência do princípio da insignificância, (iii) da ausência de dolo e de culpa/culpabilidade e (iv) da presença de circunstâncias pessoais favoráveis.

Contudo, deixou de fazer prova do alegado, de forma que inexiste elemento suficiente de convicção que ampare referidas teses recursais. Tanto isso que o acervo judicial se limitou ao interrogatório do acusado. No ponto, assumiu então o risco pela perda da chance probatória4, ao atrair para si o ônus probatório (art. 156 do CPP), uma vez que, mesmo no processo penal, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega.

Noutro giro, como bem destacou o juízo sentenciante, consoante trecho de seu depoimento extrajudicial, colhido em 5/10/2018 (id. 14285157 - Pág. 224), o acusado admitiu que “em épocas boas, faturava em torno de cem mil por mês; QUE nos anos de 2009, 2010 e 2011, faturava em torno de cinquenta mil”. Vale dizer, nos referidos exercícios financeiros, de 2009, 2010 e 2011, a empresa detinha capacidade financeira suficiente para o devido recolhimento dos tributos, cujas dívidas somaram, respectivamente (para cada ano), o importe de R$ 16.000,00 (tanto em 2009, quanto em 2010 e em 2011).

Sublinhou ainda outro trecho, em que o acusado admitia possuir uma TOYOTA SW4 2012/2013 e, antes dela, uma NISSAN FRONTIER. Noutras palavras, locomovia-se em automóveis de luxo, tornando então absolutamente carente de verossimilhança as teses defensivas.

Portanto, caem por terra as alegações (i) de inexigibilidade de conduta diversa e (iii) da ausência de dolo e de culpa/culpabilidade.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEIÇÃO. Mais especificamente no que se refere à alegação (ii) de incidência do princípio da insignificância, refere-se a tema de direito.

No ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial pacífica, firmada em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 157) no sentido de que caracteriza atipicidade material da conduta as hipóteses de crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda” (STJ, REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j.28/02/2018).

Tal orientação vem se estendendo a crimes tributários estaduais, porém, com as ressalvas de que a aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido da norma federal”, ou seja, para fins de ver aplicado o princípio da bagatela, é necessária a existência de lei local no mesmo sentido da lei federal. Contudo, a reiteração criminosa obsta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários”, de forma que a benesse somente tem incidido na hipótese de apenas uma certidão de dívida ativa ou seja, apenas uma autuação fiscal”. Confira-se:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 1.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. REITERAÇÃO OU HABITUALIDADE DELITIVAS NÃO CARACTERIZADAS. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA AUTUAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. TRIBUTO ESTADUAL: HIPÓTESE EM QUE TAMBÉM INCIDE A INTELIGÊNCIA DO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE AO APRECIAR O TEMA N. 157 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO HC 535.063/SP, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 25/08/2020). ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Não se descura que na hipótese a supressão de imposto ocorreu entre os meses de janeiro a dezembro de 2010. Ocorre que o débito de ICMS de R$ 11.670,45 corresponde ao total do ano de 2010, que foi apurado em circunstância única, nos termos do que fora consignado no Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.020.536-8, e gerou apenas uma certidão de dívida ativa (CDA nº 1.110.422.935). 2. É certo que a reiteração criminosa obsta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários. Na hipótese, todavia, o entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que tal condição somente se caracteriza ante a multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais em curso. No caso, fora considerada apenas uma autuação fiscal. Portanto, não está demonstrada a habitualidade delitiva. 3. Embora trate-se de tributo estadual, incide a inteligência do que decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo n. 157, de que está caracterizada a atipicidade material da conduta no caso de "crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp 1.709.029/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018). 4. "Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância" (STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020). 5. Ordem de habeas corpus concedida, para restabelecer os efeitos da sentença que absolveu sumariamente os Acusados. (STJ, HC 564.208/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.03/08/2021) [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. RECUSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. VALOR DO TRIBUTO. LEI ESTADUAL N. 16.381/2017. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou orientação, no julgamento dos REsps 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, representativos da controvérsia, relatoria do em. Ministro Sebastião Reis Júnior, no sentido de que incide o referido princípio aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar a quantia de vinte mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 2. Consolidou-se, ainda, o entendimento de que "a aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido da norma federal, porquanto a liberalidade da União para arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 não se estende, de maneira automática, aos demais entes federados." (HC 480.916/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 21/06/2019). Portanto, para fins de ver aplicado o princípio da bagatela, é necessária a existência de lei local no mesmo sentido da lei federal, o que ocorreu no caso. 3. A Lei Estadual n. 16.381/2017, do Ceará, estabelece em seu art. 2º o limite de 60 salários mínimos para créditos de natureza tributária ou não tributárias, e de 10 salários mínimos para créditos de natureza tributária ou não tributárias inscritos em dívida ativa. 4. Na hipótese, o procedimento investigativo foi instaurado após a conclusão do Contencioso Administrativo Tributário da SEFAZ/CE, constituindo o valor principal do imposto devido no total de R$ 7.725,77, cabendo esclarecer que, para verificar a insignificância da conduta, o valor do crédito tributário objeto do crime tributário material é aquele apurado originalmente no procedimento de lançamento, não sendo possível o acréscimo de juros e correção monetária para aferição do valor. 5. Considerando que o valor está abarcado no limite estabelecido pela legislação estadual do Ceará, imperiosa a constatação de atipicidade da conduta, com a incidência do princípio da insignificância. Julgados nesse sentido. 6. Recurso em habeas corpus provido para para determinar o trancamento do Inquérito Policial (processo n. 0892114-89.2014.8.06.0001). (RHC n. 106.210/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.06/08/2019) [grifo nosso]

 

No âmbito estadual, há previsão no mesmo sentido da lei federal. Observa-se que a Lei Complementar 130/2009, alterada pela Lei Estadual 7.231/2019, passou a admitir hipótese de dispensa do ajuizamento de execuções fiscais cujas Certidões de Dívida Ativa (CDA’s), somadas, não atinjam 2.000 (dois mil) UFR-PI. Confira-se:

Art. 6º A Lei Complementar nº 130, de 03 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

(…)

Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado fica dispensada, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, do ajuizamento de execução fiscais cujas certidões de dívida ativa, somadas, não atinjam 2.000 (dois mil) UFR-PI, nas hipóteses de débitos relativos a IPVA, ITCMD ou créditos não-tributários, e 5.000 (cinco mil) UFR-PI, nas hipóteses de débitos relativos a ICMS.

……………………..

……………………..

§4º Nas hipóteses do caput ou do §1º deste artigo, transcorrido o quinquênio prescricional, fica autorizado o cancelamento dos débitos fiscais encartados nas Certidões da Dívida Ativa” (NR)

 

Atualmente, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI, para o exercício de 2024, é de R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos). Confira-se:

Art. 1º. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI, para o exercício de 2024, é de R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos).” (Decreto 22.603/2023) [grifo nosso]

 

Dessa forma, o limite máximo de 2.000 (dois mil) UFR-PI alcançaria o importe de R$ 9.040,00 (nove mil reais).

Voltando-se então à narrativa da denúncia, observa-se que cada Certidão de Dívida Ativa mencionada, ora de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), de per si,ultrapassa o limite máximo permitido na lei estadual para o alcance da benesse, tornando então inviável o reconhecimento da benesse.

O cenário torna-se ainda mais desfavorável ao acusado quando os cálculos tomam por base os valores de cada UFR-PI vigente em 2009, 2010 e 2011:

Art. 1º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI, para o exercício de 2009, é de R$ 1,94 (um real e noventa e quatro centavos).” (Decreto 13.494/2008) [grifo nosso]

Art. 1º. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI, para o exercício de 2010, é de R$ 2,02 (dois reais e dois centavos).” (Decreto 14.000/2009) [grifo nosso]

Art. 1º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI, para o exercício de 2011, é de R$ 2,13 (dois reais e treze centavos).” (Decreto 14.358/2010) [grifo nosso]

 

De fato, para cada cenário possível, o valor mencionado na denúncia, de R$ 16.000,00 para cada Certidão de Dívida Ativa (tanto para 2009, quanto para 2010 e 2011), ultrapassa em muito cada limite máximo de R$ 3.880,00 (para 2009), de R$ 4.040,00 (para 2010) e de R$ 4.260,00 (para 2011).

Aliás, veja-se que esses são os cenários mais favoráveis possíveis ao acusado e, ainda assim, nenhum deles mostra-se viável ao reconhecimento da benesse. Isso porque a Lei Estadual exige que as Certidões de Dívida Ativa, somadas, não atinjam o limite dos 2.000 (dois mil) UFR-PI. E, então, procedendo-se ao somatório das 3 (três) Certidões de Dívida Ativa (cada qual, de R$ 16.000,00), chega ao montante de R$ 48.000,00, muito além de cada limite máximo acima calculado.

De mais a mais, o caso concreto revela hipótese de reiteração criminosa, pois resultaram em 03 (três) Certidões de Dívida Ativa, em 03 (três) anos consecutivos (2009, 2010 e 2011), obstáculo, portanto, intransponível ao acolhimento do princípio da insignificância.

CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – DESINFLUENTES. Finalmente, as alegadas condições pessoais favoráveis do acusado (réu primário, bons antecedentes, residência fixa, etc.) mostram-se desinfluentes para fins de acolhimento do pleito absolutório, notadamente, diante do alcance de standard probatório (para além da dúvida razoável) apto à manutenção da sentença condenatória.

CONDENAÇÃO MANTIDA. Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

 

2 Das custas processuais.

PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA (NÃO CONHECIMENTO). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, formulado pelo advogado constituído, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ5, a qual nos filiamos6, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.

Com efeito, o art. 804 do Código de Processo Penal não faz qualquer ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/50, revogado pela Lei 13.105/2015).

Assim, deixo de conhecer do pedido de dispensa do pagamento das custas.

 

3 Do direito de recorrer em liberdade.

PLEITO DEFERIDO NA SENTENÇA (CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL). Finalmente, quanto ao direito de recorrer em liberdade, já foi deferido na sentença, razão pela qual carece de interesse recursal.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990). Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas (Vide Lei 9.964/2000): I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

4Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.42.

5Confira-se no STJ: Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)” (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução. (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).

6Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).

Detalhes

Processo

0002234-19.2018.8.18.0172

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

FRANCISCO DE LIMA CUNHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/09/2024