TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0802145-27.2022.8.18.0073 / São Raimundo Nonato – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0802145-27.2022.8.18.0073 (Restituição de Coisas Apreendidas).
Apelante: Adriano Germano Pereira.
Advogado: Gileno Andrade de Almeida Júnior (OAB/PI 19.106)1 e outro.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO CONCESSIVA DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 REFORMA DA DECISÃO – INVIÁVEL – REQUISITOS PREENCHIDOS – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em razão do preenchimento dos requisitos autorizadores da restituição dos bens apreendidos, impõe-se a manutenção da decisão autorizadora;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 9977711 - Pág. 1) contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (em 16/11/2022; id. 9977705 - Pág. 1/4) que acolheu o pedido de restituição de veículos apreendidos, formulado por Adriano Germano Pereira.
Pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9977711 - Pág. 2/13), o “conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão para determinar: 1) o FUNDAHM como fiel depositário da carga vegetal apreendida, até realização das perícias necessárias 2) após as cautelas de praxe, processuais e legais, essenciais à adequada condução do feito, designar o referido órgão científico como donatário da madeira apreendida, para fins do que dispõe o art. 25, § 3º da Lei 9.605/98”.
A defesa do apelado deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento das contrarrazões, mesmo devidamente intimada para essa finalidade, consoante certidão expedida pela Secretaria Cartorária (id. 17387523).
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 11084484).
Feito revisado (id.19491797).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, a restituição dos veículos apreendidos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da restituição dos bens apreendidos.
Em que pesem os argumentos ministeriais, deve ser mantida a decisão que acolheu o pleito de restituição dos veículos apreendidos.
Trata-se, na espécie, da apreensão de dois veículos, pela Polícia Rodoviária Federal, em São Raimundo Nonato/PI, na data de 06/10/2022, em razão de suposta prática de conduta em tese tipificada como crime ambiental, decorrente de transporte irregular de madeira.
Consoante o Boletim de Ocorrência (id. 9977691 - Pág. 3), “estava carregado com madeira, sem a devida nota fiscal, trazendo de Tucurui-PA para Recife-PE”.
Após a lavratura dos Autos de Infração (id. 9977692) e dos Termos de Apreensão (id. 9977693), o IBAMA liberou os veículos apreendidos, designando o apelado como depositário.
Sucedeu que a Autoridade Policial, em despacho proferido em 06/10/2022 (id. 9977694 - Pág. 8/9), determinou a apreensão tanto da carga apreendida (madeira) quanto dos instrumentos utilizados para a perpetração do suposto delito (veículos).
E, em 7/10/2022, requisitou a realização de Exames Periciais na carga apreendida (id. 9977694 - Pág. 11/13) e nos veículos (id. 9977694 - Pág. 15/16 e 18/19).
Contudo, em 7/10/2022, o Núcleo Macrorregional de Polícia Técnico-Científica de São Raimundo Nonato/PI informou: “Não há possibilidade técnica no momento para a execução do exame pericial em questão” (id. 9977694 - Pág. 4/5).
Então, em 10/10/2022, mais uma vez, a Autoridade Policial requisitou a realização dos Exames Periciais, dessa vez, ao Instituto de Criminalística (id. 9977694 - Pág. 1/3).
E, finalmente, em 8/11/2022, quando a defesa do acusado formulou o pedido de restituição dos veículos apreendidos (id. 9977686 - Pág. 1/12), as perícias ainda não haviam sido realizadas.
Os veículos encontravam-se ainda carregados, estacionados em via pública, sujeitos a intempéries e ao perecimento da carga (gerando até mesmo risco de ineficácia de uma futura perícia).
O Ministério Público, intimado a se manifestar, analisou os requisitos autorizadores da restituição dos bens apreendidos (arts. 118 e 120 do CPP) e concluiu que, embora cumprido o pressuposto da comprovação da propriedade lícita dos bens, por outro lado, ressaltou o óbice de que ainda interessariam ao processo (id. 9977704).
Pois bem.
Em que pesem os argumentos ministeriais, cumpre ponderar, todavia, que os veículos carregados de madeira jamais poderiam permanecer apreendidos por tempo indeterminado, sem que as devidas perícias fossem realizadas.
Além disso, a forma como permaneciam acondicionadas as cargas apreendidas, ainda na carroceria dos caminhões e, portanto, sujeitas a intempéries (sol e chuva) e à atuação de vândalos (estacionados em via pública), gerava sério risco de ineficácia de futuras perícias (fator ora desinteressante ao processo).
Os veículos, ademais, consistiam no meio de subsistência do acusado e de sua família.
De mais a mais, nos autos do Processo 0800554-13.2023.8.18.0132 (Termo Circunstanciado de Ocorrência) – referente aos mesmos fatos que versam o presente feito, Processo 0802145-27.2022.8.18.0073 (Liberação de Veículo Apreendido) –, observa-se a existência de Transação Penal firmada entre o apelante e o apelado, em audiência realizada em 4/8/2023 (id. 44804018 - Pág. 1), cujos termos ofertados pelo Ministério Público, foram aceitos pelo acusado; sendo inclusive devidamente homologada por sentença (proferida em 31/08/2023; id. 45803143).
Todo esse quadro torna absolutamente irrazoável a reforma da decisão que acolheu o pleito defensivo de restituição dos bens apreendidos.
Forte nessas razões, mantenho a decisão objurgada.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Subscreveu o pedido de restituição acolhido na decisão objurgada. Deixou, porém, de apresentar as contrarrazões.
0802145-27.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberação de Veículo Apreendido
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuADRIANO GERMANO PEREIRA
Publicação18/09/2024