Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754826-20.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754826-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE PROCESSOS EM RAZÃO DA CONEXÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL APENAS EM CASOS DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Vistos etc,

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, em face da decisão que, nos autos do processo de origem, movido contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., determinou a reunião de processos envolvendo as mesmas partes por conexão, nos seguintes termos: 

"Compulsando o sistema PJE, verificou-se o protocolo de outras ações com o mesmo o pedido e a causa de pedir desta, cujo propósito é discutir contratações com instituições financeiras não reconhecidas pela parte autora, são elas: 0804784-72.2023.8.18.00760804783-87.2023.8.18.0076 e 0804782-05.2023.8.18.0076.

Entendo haver necessidade de reunião dos feitos objetivando evitar decisões conflitantes, razão pela qual DETERMINO a conexão dos processos mencionados e determino o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0804784-72.2023.8.18.0076, ressalvadas aquelas que já houverem sido sentenciadas, conforme art. 55, §1º do CPC e súmula 235 do STJ. 

Os demais processos deverão ser SUSPENSOS e ANEXADOS seus documentos aos autos que permanecerá tramitando (petição, emenda, provas, contestação, réplica etc.)."

Irresignado o agravante interpôs o presente, requerendo seu conhecimento e, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada, determinando a separação do processo de origem.

Vieram-me conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

Consoante disposição do art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Verifico que o presente recurso não comporta conhecimento pelas razões que passo a expor.

As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e trata-se de rol taxativo:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Desse modo, é possível constatar que dentro do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, não há a decisão que determina a reunião de processos por conexão, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido.

Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconheça alguns casos de mitigação do rol, a referida hipótese somente pode ter incidência nos casos em que for “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” conforme dispõe o tema 988, do STJ conforme teor do REsp nº 1.696.396:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

( REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifou-se)

Sendo assim, não havendo demonstração da urgência ou da inutilidade do julgamento da questão em sede de Apelação, não deve haver mitigação do rol do art. 1.015, do CPC e, portanto, o agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido em razão do não cabimento nas hipóteses taxativas em lei.

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, das normas regimentais desta Corte, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Oficie-se ao juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.

Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias arquivem-se aos autos e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754826-20.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Detalhes

Processo

0754826-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/08/2024