Decisão Terminativa de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0000010-91.2013.8.18.0105


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0000010-91.2013.8.18.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material]
APELANTE: NADIR GOMES DA SILVA
APELADO: DANTE PACCELLI RORIZ




DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESEMBARGADOR QUE DECLAROU SUA SUSPEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM EFEITO TAMBÉM EM RELAÇÃO À CÂMARA QUE ESTE COMPÕE. ART. 143 DO RITJPI. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NADIR GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR E REITEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada em face de DANTE PACCELLI RORIZ, ora Apelado.

Após a decisão de ID Num. 18297071, em que o Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA se declarou suspeito, veio o recurso distribuído a minha relatoria.

Ocorre que, de acordo com o art. 143 do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez declarada a suspeição, a distribuição fica sem efeito não apenas ao Desembargador que a declarou, mas também à Câmara que este integra, vejamos:



Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno.



Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.



Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.



Dessa forma, tendo em vista que componho a mesma Câmara Cível do Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, deve o presente recurso ser redistribuído a outra Câmara Especializada Cível.

Isto posto, com fulcro nos art. 143 do RITJPI, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível proceda à redistribuição da presente Apelação Cível a outra Câmara Especializada Cível deste Tribunal, à exceção da 1ª Câmara Cível.

Expedientes necessários.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000010-91.2013.8.18.0105 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000010-91.2013.8.18.0105

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

NADIR GOMES DA SILVA

Réu

DANTE PACCELLI RORIZ

Publicação

28/08/2024