PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761453-40.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: J G NUNES E CIA LTDA - EPP
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA DE ENERGIA DEMANDADA FORA DOS MOLDES CONTRATADOS QUANDO DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA, MANTENDO O AUTOR NO GRUPO B OPTANTE, NOS MOLDES DA LEI 14.300/2022 E RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDO. AO CRIAR REGRAS PARA CONSUMIDORES QUE JÁ ESTAVAM CONECTADOS NO REGIME B-OPTANTE, COM EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NA LEI 14.300/2022, INCORRE-SE EM VIOLAÇÃO A ATOS JURÍDICOS PERFEITOS E A DIREITOS ADQUIRIDOS DOS CONSUMIDORES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão de Id.59981532 - Pág. 1/5, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR (processo nº 0803665-44.2024.8.18.0140) ajuizada por J G NUNES em face da ora agravante, em que o juiz a quo deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC, presentes os pressupostos legais, CONCEDO, EM PARTE, a tutela de urgência pleiteada para determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ se abstenha de cobrar do autor J G NUNES E CIA LTDA tarifas fora dos moldes contratados entre as partes, permitindo que o autor continue gozando dos benefícios da aplicação da tarifa do grupo B (“BOptante”), conforme estabelece a Lei nº 14.300/2022 e Resoluções ANEEL de nº 414/2010 e 1000/2021, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa de R$ 5.000,00, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, que tem o condão de acarretar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §2º, do CPC), notadamente no que se refere à possibilidade de responsabilização da ré por crime de desobediência (art. 330, do Código Penal Brasileiro).
Nas razões do agravo, a parte agravante alega que procedeu em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL no 1.059/2023 (REN 1.059/2023), que incluiu na Resolução ANEEL no 1.000/2021 (REN 1.000/2021) o art. 292, § 3º, o qual estabeleceu três critérios que devem ser atendidos de forma conjunta para que a unidade consumidora do grupo A, participante do SCEE, caso do autor/agravado, possa optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B. Informa, ainda, que atendeu ao disposto no art. 671-A da citada Resolução, tendo enviado notificação prévia ao autor/agravado para que, no prazo de até 60 dias, se adequasse aos novos critérios estabelecidos.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Ao final, a reforma da decisão guerreada, tornando-a nula.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, conheço do presente recurso, eis que tempestivo, preparo recolhido e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Registra-se que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art.300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, há que se analisar a presença dos referidos pressupostos no caso sob exame.
É sabido que a probabilidade do direito se refere à plausibilidade e verossimilhança das alegações da parte, considerando a suficiência dos documentos que instruem os autos para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
O cerne da questão discutida gira em torno da regularidade da alteração/retorno da forma de faturamento da unidade consumidora agravada, geradora de energia fotovoltaica, do grupo B – optante, para o grupo A, após as modificações trazidas pela Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL, pretendendo o agravante a suspensão da decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou que a Concessionária agravante se abstivesse de alterar a forma de faturamento das unidades consumidoras da autora, identificadas nos autos de origem.
Em suma, a agravante defende que, com as alterações promovidas pela Resolução Normativa ANEEL 1.059/2023, que modificou a Resolução Normativa ANEEL no 1.000/202, as unidades consumidoras devem se enquadrar ao novo normativo. Assim, ao realizar a migração da Agravada para o “Grupo A”, apenas cumpriu a normativa da ANEEL à qual é subordinada. Alega que se encontra no exercício regular de direito de dar cumprimento às Resoluções normativas da ANEEL aplicáveis ao caso sob exame.
Entretanto, há que se verificar se a alteração da forma de faturamento efetivada pela agravada fere o direito adquirido da parte autora/consumidora, o princípio da irretroatividade e da legalidade, considerando que o projeto de instalação do gerador solar fotovoltaico da agravante foi concebido sob a égide da Lei Resolução 1.000/2021 e da Lei nº 14.300/2022.
Compulsando os autos, verifica-se que a Equatorial emitiu parecer favorável ao projeto de microgeração distribuída da Agravada (Id. 51915092 - Pág. 6/8), com adesão ao sistema de compensação de energia elétrica, em 22/12/2021 (Id. 51915091 - Pág. 3). Assim, quando da aprovação e instalação do mencionado projeto ainda vigorava a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, que estabelecia:
Art. 292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios:
I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA;
II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural;
III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou
IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias.
§ 1º Considera-se área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística.
§ 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.
§ 3º Para unidade consumidora com mini geração distribuída, a distribuidora deve observar o disposto em regulação específica.
Com o advento da Res. ANEEL 1.059/2023, que entrou em vigor aos 10 de fevereiro de 2023, o parágrafo terceiro do dispositivo acima (art.292) passou a ter a seguinte redação:
§ 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:
I - possuir central geradora na unidade consumidora;
II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e
III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica
A novel Resolução determinou ainda às Distribuidoras de energia elétrica:
Art. 671-A. A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que a trata Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo.
§ 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo.
§ 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput.
(...)
Destarte, com as novas alterações, o consumidor que alocar ou receber excedentes de energia não poderá mais ser enquadrado como B-optante, e teria, portanto, duas opções: a) não alocar ou receber excedentes de energia de outras unidades consumidoras, ou; b) alterar a modalidade de faturamento para o Grupo A.
No entanto, o art. 11 da Lei 14.300/22 (Lei que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE), resguarda as unidades consumidoras do enquadramento ora impugnado, vejamos:
Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel.
§ 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel.
Nesse diapasão, considerando que a aprovação do projeto da agravada, no qual ficou garantido o faturamento pelo Grupo B-optante, se deu em conformidade com a Lei 14.300/2022 e antes das alterações promovidas pela Res. ANEEL 1.059/2023, entende-se, em sede de cognição sumária, pela impossibilidade de alteração da forma de faturamento para o fim de tornar mais gravosa a posição contratual do autor, em respeito aos princípios da legalidade, do direito adquirido, da segurança jurídica e da irretroatividade das normas.
Vale destacar que tratando-se de geração local com potência nominal inferior a 112,5kVa (id.51915091 - Pág. 1), possível a manutenção do consumidor agravado no grupo B-optante, com a alocação do excedente em outras unidades consumidoras.
Nesse linha, a ANEEL, ao elaborar a Res. 1.059/2023, criando novas regras para consumidores já enquadrados no Grupo B-optante ultrapassou os limites de sua competência regulamentadora, contrariando o disposto na Lei 14.300/2022, violando o direito adquirido e a segurança jurídica dos consumidores que tiveram seus projetos de geração fotovoltaica aprovados antes das sobreditas alterações, com evidente prejuízo financeiro aos últimos.
Assim, em juízo de cognição sumária, entendo como indevidas as cobranças efetuadas pela Agravante à unidade consumidora da Agravada, decorrentes das alterações promovidas pela Res. ANEEL 1.059/2023.
Ademais, considerando que o investimento do consumidor/agravado para realização de projeto de microgeração de energia foi feito com a expectativa de atender outras unidades consumidoras, com o excedente de energia gerado, mostra-se evidente o risco de dano ao recorrido.
Acrescenta-se, ainda, que perfeitamente reversível a medida antecipatória deferida pelo Juízo de base, porque no caso de eventual improcedência dos pedidos, os valores abatidos nas faturas de consumo dos imóveis destinatários do excedente de energia elétrica produzido pelo autor, poderão ser objeto de cobrança através dos meios próprios.
Nesse sentido, colaciona-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA DE ENERGIA DEMANDADA FORA DOS MOLDES JÁ REALIZADOS QUANDO DA APROVAÇÃO DO PROJETO, MANTENDO O (A) AUTOR (A) NO GRUPO B OPTANTE, NOS MOLDES DA LEI 14.300/2022 E RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021, OS QUAIS AUTORIZAVAM A DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE DE ENERGIA PRODUZIDA PARA O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE SUAS OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDO. AO CRIAR REGRAS PARA CONSUMIDORES QUE JÁ ESTAVAM CONECTADOS NO REGIME B-OPTANTE, COM EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NA LEI 14.300/2022, INCORRE-SE EM FLAGRANTE AGRESSÃO A ATOS JURÍDICOS PERFEITOS E A DIREITOS ADQUIRIDOS DOS CONSUMIDORES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A Resolução Normativa nº 1.059/2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, alterou as disposições da RN 1.000/2021 dessa Agência, a qual regulamenta a Lei nº 14.300/2022, extrapolando seus limites de competência como entidade reguladora e fiscalizadora do setor elétrico no Brasil. 2. Ao criar novas regras para consumidores que já estavam conectados (com contrato assinado) no regime B-Optante, com exigências não previstas na Lei 14.300/2022, incorre-se em flagrante agressão a atos jurídicos perfeitos e a direitos adquiridos dos consumidores, na medida em que celebraram negócios jurídicos sob a égide de uma determinada normatização e agora se veem compelidos a um novo regime compulsório e surpreendente, que lhes põem em absoluta situação de desprestígio financeiro. 3. O novo comando, ao impor a obrigação de contratar demanda, sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao SCEE, fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. 4. A referida resolução, abrangente e invasiva, em cristalina ofensa ao princípio pacta sunt servanda, usurpa a competência do Poder Legislativo, malferindo condições defesas até mesmo para a edição de uma Lei Federal, como o Ato Jurídico Perfeito e o Direito Adquirido dos consumidores. 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJ-AL - AI: 08039505020238020000 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA (RN Nº 1.059/2023 DA ANEEL) – TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CONCESSIONÁRIA SE ABSTENHA DE EXIGIR A MIGRAÇÃO DO GRUPO TARIFÁRIO B PARA O GRUPO A E DE REALIZAR COBRANÇA DE ENERGIA DEMANDADA FORA DOS MOLDES CONTRATADOS ANTERIORMENTE – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA – POTENCIAL OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “O novo comando (Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023), ao impor a obrigação de contratar demanda sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. Comprovada a regular adesão da empresa agravada ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), tal circunstância, por si só, aparenta o direito à manutenção do faturamento da empresa agravada pelo grupo B optante, notadamente ante a justificada dúvida acerca da aplicação das restrições trazidas pela Resolução nº 1059/2023, da ANEEL, às situações jurídicas pretéritas formadas por contratos legítimos, em condição de ato jurídico perfeito” (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado – RAI nº 1012439-43.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023).
(TJ-MT - AI: 10136172720238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023)
Outrossim, mesmo que se considerasse válida a incidência da nova Res. ANEEL 1.059/2023 aos contratos já perfectibilizados antes da sua vigência, observa-se que a Concessionária agravante não comprovou nos autos o cumprimento da formalidade prevista no § 1º do art.671-A da multicitada resolução, qual seja, a notificação prévia da unidade consumidora para atender aos novos critérios estabelecidos para permanecer como optante do grupo B de faturamento.
Desta feita, mostrando-se ausente a probabilidade do direito por todos os ângulos que se analise, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, conheço do presente Agravo de Instrumento, para indeferir o pedido de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Intime-se a parte agravada para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina, 26 de agosto de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761453-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJ G NUNES E CIA LTDA - EPP
Publicação27/08/2024