
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753521-40.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos – AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0819302-55.2018.8.20.5001).0140), tendo como agravada – MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO ROCHA, todos qualificados e representados.
Por meio da decisão recorrida, em resumo, o Juízo a quo afastou preliminares quanto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada nos autos, ao tempo em que, manteve o Banco do Brasil S/A no polo passivo; e, afastou a alegação da incidência da prescrição. No mérito, reconheceu a hipossuficiência da parte autora ante o agravante, à luz dos arts. 6º, VIII, 14 §3º, ambos, do CDC; e, que o agravante em 15 (quinze) dias colacione todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte autora, desde a abertura da conta até a data final.
Ao final, requer o conhecimento e improvimento do agravo interposto, diante as alegações contidas no Id 1778286 e seguintes.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo foi manejado tempestivamente, o recurso é próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso, óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.
A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, IV, “b”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”
Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-A, que:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” (grifamos).
Pois bem.
A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:
Tese firmada do Tema 1150 STJ: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
O agravante alega prescrição, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual para tramitação do feito.
No que tange à prescrição suscitada pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Logo, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC e não há que se falar portanto, de prescrição da pretensão do autor da ação originária.
O banco agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por força do art. 5º da LC n° 8/70, haja vista que ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP percebendo pela atividade comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional, como institui o artigo citado.
Ademais, embora seja a gestão do PASEP exercida pelo Conselho Diretor, como estabelece o art. 3º do Decreto nº 9.978/2019, que revogou o Decreto n° 4.751/2003, são atribuições do Banco Brasil as atividades referentes à manutenção da conta dos beneficiários, dentre os quais se insere o processamento das solicitações de saques, conforme dispõe o art. 12, do referido Decreto.
Com efeito, em que pese a divergência acerca da legitimidade do agravante, para responder a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos do aludido tributo, se do Banco agravante ou do Conselho Diretor do PASEP, o autor sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram devidamente efetuados em sua conta individual durante todo o período reclamado, abrangente a pretensão coligida na exordial a aferir se o valor efetivamente devido é aquele indicado pelo autor, o que, por si só, é bastante para vislumbrar a legitimidade passiva do Banco recorrente, sobretudo quando a pretensão se fundamenta na alegação de desfalque da conta individual, ou seja, falha na prestação do serviço e não há indícios de que houve a negativa de autorização de pagamento de valores por parte do Conselho Diretor, a teor do dispõe o Decreto n° 4.751/2003, em seu art. 10.
Pondo fim à referida divergência, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150 e reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para responder a ação cuja pretensão consistiu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos na conta PASEP.
Assim, não pairam dúvidas quanto à legitimidade ad causam do agravante para figurar como parte na demanda e, da mesma forma, quanto a competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito, conforme expressamente definido no tema 1150.
Por fim, a presente decisão traduz decisão colegiada já sedimentada, uma vez que o art. 932, IV, “b” do CPC, mostra-se como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que este expresse aquilo que seguramente seria o resultado do julgamento.
DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada incólume.
Intimem-se as partes.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
0753521-40.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA RAIMUNDA DE CARVALHO ROCHA
Publicação27/08/2024