TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800483-06.2021.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
Advogado(s) do reclamante: JOSE JOCILE LOBATO DE OLIVEIRA
APELADO: CLEIDIVANIA MONTEIRO LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
5. Em decorrência do princípio constitucional da impessoalidade da administração pública (art. 37, caput, da CF), a responsabilidade pelo custeio do salários do servidor público é imputada ao ente público e não ao seu gestor.
6. Recurso de apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0800483-06.2021.8.18.0027 – Vara Única da comarca de Corrente - PI) ajuizada por CLEIDIVANIA MONTEIRO LUSTOSA.
Na ação originária, a autora a firma que é servidora pública do município requerido desde 02/02/2004. Aduz que não recebeu o salário do mês de dezembro de 2020. Pleiteou a condenação do demandado ao pagamento do referido valor, acrescidos de juros e correção, bem como honorários advocatícios.
Devidamente citada, a municipalidade apresentou contestação e afirmou a impossibilidade de realização do pagamento em razão de trata-se de tratar-se de valor referente ao exercício de 2020 e que o atual gestor assumiu a gestão apenas no ano seguinte. Aduz que a ausência de previsão orçamentária impede o pagamento sob pena infração às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o município ao pagamento dos valores pleiteados pela autora, tudo acrescidos de juros de mora e correção monetária a incidir a partir da data da citação (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997).
Em suas razões recursais, o Município de Teresina, preliminarmente a nulidade da sentença em razão de apresentar fundamentação genérica. Quanto ao mérito alega a impossibilidade de realizar o pagamento pretendido, uma vez que o ex-gestor, apresentou a prestação de contas relativa ao mês de Dezembro de 2016, sem, no entanto, deixar os registros necessários a aferir a legalidade das despesas, ora requeridas, para liquidação e pagamento do valor pretendido. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões a apelada ratifica os argumentos apresentados na exordial. Requer o improvimento do recurso.
Recurso recebido.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação de mérito.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do alegado não pagamento do salário do mês de dezembro de 2020, pleiteado pela autora, servidora municipal consoante se depreende da documentação (Portaria de nomeação e Recibos de Pagamento - Num. 12484988, Num. 12484989, Num. 12484990, Num. 12484991).
Preliminar de nulidade da sentença: ausência de fundamentação
Afirma o Município de Sebastião Barros – PI, que a sentença apelada é nula em razão da ausência de fundamentação, uma vez que, a fundamentação apresentada é genérica, uma vez que, não demonstra especificamente em que se assenta o direito autoral. Acrescenta que a defesa invocou diversos argumentos que não foram sequer considerados.
Não assiste razão ao apelante.
Consoante consta da sentença apelada esta fundamentou-se no direito constitucional ao salário, nos termos do art. 7º, IV e art. 39, § 3º todos da CF. Acrescentou que, uma vez comprovado pela autora o vínculo jurídico com o ente público apelante (servidora pública municipal - Portaria de nomeação e Recibos de Pagamento - Num. 12484988, Num. 12484989, Num. 12484990, Num. 12484991), caberia ao ente público a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), o que não ocorreu.
Nesse sentido, transcreve-se o exato teor da sentença:
Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidores públicos, dentre eles o direito ao salário capaz de atender as necessidades básicas do servidor e de sua família, conforme mandamento do art. 39, § 3º, da Carta Maior.
Os direitos sociais previsto pelo texto constitucional são extensíveis inclusive ao servidor contratado por excepcional interesse público, não havendo qualquer tratamento diferenciado quanto a respectiva verba no ordenamento jurídico pátrio.
(…)
Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.
Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A falta de previsão orçamentária não impede a satisfação do crédito por meio da ação de cobrança, eis que execução, no caso, é por via judicial e por meio do sistema de precatórios/RPV. (Num. 12485000 - Pág. 1 - 2) - Grifos acrescidos.
Deste modo, resta atendido o disposto no art. 489, II, CPC (São elementos essenciais da sentença: (…) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito).
No que concerne à alegada ausência de consideração acerca dos diversos argumentos apresentados pela defesa, quando do julgamento do feito, importa destacar que o dever de fundamentação não impõe ao magistrado a apreciação de todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, ou seja, aqueles argumentos que, em tese, infirmem a conclusão a ser adotada (art. 489, IV do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – Grifos acrescidos
Ausente deste modo, qualquer nulidade da sentença apelada no que concerne à sua fundamentação.
Mérito recursal: impossibilidade de realização do pagamento
Afirma o Município recorrente a impossibilidade de realizar o pagamento pretendido, uma vez que, o ex-gestor apresentou a prestação de contas relativa ao mês de Dezembro de 2016, sem, no entanto, deixar os registros necessários a aferir a legalidade das despesas, ora requeridas, para liquidação e pagamento do valor pretendido. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Não assiste razão ao ente recorrente.
O direito constitucional do servidor público à percepção de seus salários (art. 7º, IV e art. 39, § 3º todos da CF), verba de natureza alimentar e portanto destinada à subsistência da servidora e de sua família, não pode ter seu pagamento obstado por razões inerentes à burocracia estatal, ou decorrente da má gestão pública.
Acrescente-se ainda que, não obstante as alegadas irregularidades eventualmente imputadas à gestão passada, não repercutem no dever do ente público de adimplir o pagamento das verbas salariais devidas aos seus servidores, uma vez que, em decorrência do princípio constitucional da impessoalidade da administração pública (art. 37, caput, da CF), a responsabilidade pelo custeio do salários do servidor público é imputada ao ente público e não ao seu gestor.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - SÃO JOÃO DO ORIENTE - PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - EX-PREFEITO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - REJEITADA - REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 - INADIMPLÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em direito de regresso e, portanto, necessidade de denunciação à lide, pois a responsabilidade pelo pagamento do salário do servidor é do ente público e não do anterior Prefeito, sendo que eventual responsabilidade por má gestão deve ser apurada nas vias próprias - Tendo a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MG - AC: 00574663620158130309 Inhapim, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 15/05/2018, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018) – Grifos acrescidos.
Assim, eventual má gestão municipal anterior não obsta o pagamento da devida contraprestação a quem laborou para o ente público, sob pena de enriquecimento sem causa da municipalidade.
Ressalte-se, por fim, que o ente apelante admite a não realização do pagamento, e apresenta justificativas, não se desincumbindo portanto do ônus que lhe era devido, qual seja, a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), uma vez comprovado nos autos o vínculo jurídico entre a autora/apelada e o Município recorrente.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO.
Honorários advocatícios majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema nº 1.059 do STJ.
É o voto.
Teresina, 23/09/2024
0800483-06.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuCLEIDIVANIA MONTEIRO LUSTOSA
Publicação23/09/2024