TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803864-58.2022.8.18.0036
APELANTE: ALMERINDA LOPES RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
2- O banco requerido apresentou contratos acompanhados de assinatura regular do contratante, documentos pessoais e comprovante de pagamento do valor contratado para o consumidor. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. Isto posto, não há que se falar em dever indenizatório da casa bancária.
3- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803864-58.2022.8.18.0036
APELANTE: ALMERINDA LOPES RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMERINDA LOPES RIBEIRO DE SOUSA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Altos (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 12955736), pleiteia o recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação nº 83257721131-2, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Afirma que não reconhece que o referido empréstimo consignado, cuja contratação em nenhum momento fora objeto de negócio consentido pelo apelante. Aduz que o apelado juntou suposto demonstrativo de contratação, porém não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado, invocando a aplicação da súmula 18 do TJPI.
Em contrarrazões (ID 14375622), o banco sustenta a regularidade da contratação e pede a manutenção da sentença, defendendo que o contrato em testilha foi contraído pela apelante, sendo que o valor contratado foi utilizado para quitação do saldo devedor do empréstimo de nº 309862830, o qual a parte autora quis renegociar. Desse modo, afirma que não há defeito na prestação de serviço pelo recorrido.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 17282304).
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
O autor, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 83257721131-2 que não contratou.
Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, demonstrou que o contrato de empréstimo consignado nº 83257721131-2, com parcelas de 72 x R$ 27,00, trata- se de refinanciamento do contrato nº 309862830.
Nesse sentido, apresentou ambos contratos acompanhados de assinatura regular do contratante (ID 14375306 e ID 14375307) e documentos pessoais. Além disso, o banco juntou comprovante de transferência bancária do valor remanescente da operação de refinanciamento no valor de R$ 318,74 (trezentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), conforme TED acostado ao ID 14375312.
Assim, percebe-se que há informações precisas da operação impugnada, pois foi comprovada a existência do contrato primitivo que deu origem ao refinanciamento impugnado, bem como que o consumidor recebeu os valores decorrentes dos empréstimos.
Logo, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.
Portanto, em havendo a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobora com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência/nulidade do contrato, posto que ausente qualquer vício que o macule.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
Frise-se que, em vista dos documentos apresentados pelo banco, quedou-se a parte autora em repetir os argumentos genéricos da inicial, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a invalidar a contratação.
Portanto, na defesa do banco recorrido foi comprovado que houve o pagamento do empréstimo à contratante, não tendo o apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.
III– DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida.
Mantenho as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 23/09/2024
0803864-58.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALMERINDA LOPES RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/09/2024