TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000116-86.2016.8.18.0060
APELANTE: LINE TURISMO EIRELI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CICERO DE SOUSA BRITO, JOSE CICERO FERREIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000116-86.2016.8.18.0060, que a Parte Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de serviços de transporte de professores da Secretaria de Educação do Estado do Piauí do Município de Luzilândia/PI ao Povoado DNOCS.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar TRANSPORTE E LOCADORA DE VEÍCULOS – LINE TUR e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ, a pagar o montante de R$ 3.564,00 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), à parte autora”.
III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, alegando: “2.1. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS; 2.2. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO – DESRESPEITO AO REQUISITO DO ART. 63, § 2º, I, DA LEI N. 4.320/1964”.
IV. Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Estado/Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.
V. O Estado/Apelante não comprovou a inexistência do contrato, o não cumprimento pela Parte/Apelada, bem como o pagamento pelo serviço realizado.
VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Parte/Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000116-86.2016.8.18.0060, que a Parte Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de serviços de transporte de professores da Secretaria de Educação do Estado do Piauí do Município de Luzilândia/PI ao Povoado DNOCS.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar TRANSPORTE E LOCADORA DE VEÍCULOS – LINE TUR e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ, a pagar o montante de R$ 3.564,00 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), à parte autora”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, alegando: “2.1. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS; 2.2. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO – DESRESPEITO AO REQUISITO DO ART. 63, § 2º, I, DA LEI N. 4.320/1964”.
A Parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000116-86.2016.8.18.0060, que a Parte Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de serviços de transporte de professores da Secretaria de Educação do Estado do Piauí do Município de Luzilândia/PI ao Povoado DNOCS.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar TRANSPORTE E LOCADORA DE VEÍCULOS – LINE TUR e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ, a pagar o montante de R$ 3.564,00 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), à parte autora”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, alegando: “2.1. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS; 2.2. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO – DESRESPEITO AO REQUISITO DO ART. 63, § 2º, I, DA LEI N. 4.320/1964”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação, com fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto nos seguintes termos:
“A parte demandante comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, qual seja a prestação de serviços realizada, tendo como destinatário o Estado do Piauí. Instruiu o pedido com os documentos pertinentes, indicando precisamente os serviços executados, por meio de ofício da Secretaria Estadual de Educação e frequência dos motoristas. Ao Estado demandado, por sua vez, cabia demonstrar fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), ônus este do qual não se desincumbiu, como já visto.
Por outro lado, a primeira requerida, contratada de direito não nega a relação jurídica com a parte requerente, mas apenas refuta a dívida, não apresentando, contudo, documento idôneo para derruir de maneira exitosa o quanto postulado.
Quanto à responsabilidade do Estado, frise-se que a inexistência de contrato entre a edilidade e a parte autora não impossibilita o pagamento. Vale lembrar que o ente público é o destinatário final dos serviços prestados pela parte autora.
O próprio art. 54 da lei 8666/93, estabelece que os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Assim, aplica-se disposto no caput do artigo 884 do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Aliás, o § único do art. 59 da Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de pagamento dos serviços prestados ao ente público, mediante indenização, mesmo na ausência de contrato, justamente para evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Assim, preconiza o referido art. 59 da Lei 8.666/93:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Nesse sentido, destaco:
Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A ALUGUEL DE MÁQUINAS AO MUNICÍPIO. DEVER PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE RECONHECIDO. PROVA SUFICIENTE DA PRESTAÇÃO TOTAL E EFETIVA DOS SERVIÇOS. SENTENÇA CONFIRMADA. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Hipótese em que a prova documental trazida pelas partes, mormente os relatórios de empenho e as notas fiscais, corroborada pela prova testemunhal produzida, conduz à manutenção da sentença, havendo provas suficientes de que os serviços foram prestados e de que o pagamento não foi efetuado em sua integralidade pelo Município. 2. Conquanto os contratos administrativos devam ser interpretados em favor da Administração Pública, não há como se olvidar que é do ente público o ônus de elaborar instrumentos que definam com clareza seu objeto e valor, bem como as obrigações de ambas as partes. 3. A alegação de inobservância da forma escrita e do procedimento licitatório como fundamento para o não pagamento pelos serviços realizados não encontra guarida quando o art. 59 da Lei de Licitações ressalva que, mesmo diante da declaração de nulidade do contrato, não fica a Administração exonerada do dever de indenizar o contratado pelo serviço executado. Além disso, a avença deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva. Precedentes desta Corte. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, POR MAIORIA.(Remessa Necessária Cível, Nº 70080871379, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Redator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 16-08-2019).
Nestas circunstâncias, torna-se imperativa a incidência do art. 9º da CLT e responsabilização subsidiária daquele que se beneficiou diretamente do serviço do trabalhador, nos moldes do entendimento consubstanciado na Súmula 331, v, TST:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A jurisprudência também é nesse sentido:
QUARTEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Configurada a "quarteirização" de serviços em favor de ente público, é devida sua responsabilização subsidiária, na forma do entendimento consagrado na Súmula nº 331 do c. TST, pois o STF, ao julgar a ADC 16/DF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação da aludida jurisprudência cristalizada do TST, apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, deixando consignado, contudo, que nada impediria que fosse o ente público responsabilizado de forma subsidiária, se restasse comprovada a falha na fiscalização. (TRT-3 - RO: 00109504720185030093 MG 0010950-47.2018.5.03.0093, Relator: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Data de Julgamento: 22/03/2021, Decima Turma, Data de Publicação: 25/03/2021)”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento do serviço pela Parte Autora para o Estado/Réu, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, no caso: O Ofício nº 001/2015 da Supervisora Estadual de Ensino da 2ª Gerência Regional de Educação da Secretaria de Educação do Estado do Piauí (Id 12402557 – Pág.8); A Frequência dos Motoristas com assinatura do Supervisor de Ensino (Id 12402557 – Pág.9/11).
Tais documento comprovam a prestação de serviço, sendo estes documentos devidamente assinados por servidores públicos, aos quais o artigo 19, inciso II, da Constituição da República garante idoneidade e fé pública, não tendo o Estado do Piauí sequer buscado desconstituí-los.
Já em relação ao Estado/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Estado/Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação, não apresentando nenhuma prova do não fornecimento do serviço contratado.
Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Estado/Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o ente público tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Nesse contexto, tendo o Estado/Apelante alegado fato extintivo do direito da Parte Apelada, atraiu para si o ônus da prova do qual não se desincumbiu.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços, como no caso, não se pode furtar o Estado/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de ausência de nota de empenho, de efetuar o pagamento pelo serviço prestado pelo particular, máxime quando se trata de verba alimentar, como no caso, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0000116-86.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorLINE TURISMO EIRELI
RéuANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA
Publicação26/09/2024