TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801753-96.2020.8.18.0028
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: ABEDIAS PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – – COMPENSAÇÃO DE VALORES – RECURSO PROVIDO 1. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensados os valores efetivamente recebidos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 3. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801753-96.2020.8.18.0028 Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, contra sentença proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, contra ele ajuizada por Abedias Ferreira da Silva. A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir dos descontos e atualização monetária, e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante alega a regularidade do contrato e, portanto, não haver comprovação do dano moral sofrido, por ter exercido, de modo regular, direito que o assistia. Diz que, ao contrário do afirmado na sentença, juntou o comprovante de TED, junto com sua defesa. Pelos mesmos motivos, diz não haver fundamento para a determinação de restituição de valores. Aproveita o ensejo para, subsidiariamente, requerer a diminuição do quantum fixado a título de indenização por danos morais, caso mantida a condenação neste sentido. Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. A parte autora da ação, em sede de contrarrazões, alega que argumentação do banco não merece prosperar, repisando os motivos pelos quais seria nula a contratação e repetindo os pedidos de seu apelo. Sem parecer do Ministério Público Superior. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
APELADO: ABEDIAS PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, diga-se, de início, destaco, de início, que a sentença recorrida merece reforma, por ter dado à lide desfecho distinto daquele que seria o mais correto, salvo melhor juízo, mas apenas quando à compensação de valores. A ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da apelada foi devidamente constatada na sentença em apreço, não merecendo o decisum qualquer alteração neste sentido. Repise-se, não houve prova da regularidade da contratação. Por isso mesmo, impunha-se reconhecer à apelada, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (id. 16286883), para a conta da apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, pelo provimento da apelação, condenando a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, à apelante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 16286883), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Sem majoração de honorários advocatícios em razão do parcial provimento do apelo, em atenção ao tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 07/10/2024
0801753-96.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuABEDIAS PEREIRA DA SILVA
Publicação08/10/2024