TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0836997-36.2023.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0836997-36.2023.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Francisco Bruno da Silva Pereira (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – 1 PRELIMINAR – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA – NULIDADE INEXISTENTE – DENÚNCIA QUE NARRA FURTO CONSUMADO DECORRENTE DA INVERSÃO DA POSSE – CONDENAÇÃO POR FURTO CONSUMADO – HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – FURTO CONSUMADO – MOMENTO CONSUMATIVO – INVERSÃO DA POSSE – TEORIA DA AMOTIO (OU APPREHENSIO) – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA (STJ E STF) – 3 CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;
2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
3 Como o pleito de isenção do pagamento das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica;
4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Bruno da Silva Pereira (id. 17487298 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 22/04/2024; id. 17487284 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17487231 - Pág. 1/4), a saber:
Consta nos autos, do incluso Inquérito Policial que, na data de 15.07.2023, FRANCISCO BRUNO DA SILVA PEREIRA furtou, dentro das dependências da empresa CN MOTOS, localizada na Avenida Deputado Paulo Ferraz, n° 1940, bairro Beira Rio, nesta capital; um capacete avaliado em R$ 941,00 (novecentos e quarenta e um reais), não logrando êxito em sua empreitada criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade, amoldando a conduta criminosa capitulada no Art. 155, caput, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
De acordo com o colhido nos autos do Inquérito Policial, e mediante as declarações prestadas por José Henrique da Conceição Lima (ID. 43706206 – fls. 15), então funcionário da loja CN MOTOS, um homem se passando por cliente chegou ao estabelecimento solicitando aos funcionários que fosse realizado um orçamento de peças para motocicletas. Contudo, dirigindo-se ao local em que ficam expostos acessórios, o homem, rompeu o cabo de aço responsável por fixar um capacete, este avaliado em R$ 941,00 (novecentos e quarenta e um reais).
Por conseguinte, com vistas a empreender fuga, o autor do fato criminoso evadiu-se por alguns metros, todavia, aquela região estava sob rondas de guarnições da Guarda Civil Municipal. Consequentemente, o homem foi preso e identificado como FRANCISCO BRUNO DA SILVA, já contumaz em furtos de capacete naquela empresa, sendo, ainda, autuado em flagrante e direcionado à Central de Flagrantes de Teresina-PI.
Corroborando com os fatos narrados, consta Termo de Depoimento de dois Guardas Civis Municipais responsáveis pela prisão no momento da fuga, conforme consta no ID. 43706206 – fls. 12 e 13.
O objeto do fato criminoso foi integralmente restituído, consoante o Termo de Entrega/ Restituição de Objeto (ID. 43706206 – fls. 17).
Noutra ponta, em relação à tentativa de furto, cabem algumas considerações acerca da capitulação. A Jurisprudência brasileira trata o instituto da tentativa, principalmente aplicada ao furto, em virtude do objeto pretendido pelo autor não ter saído da esfera de vigilância da vítima, conforme apontam os seguintes julgados:
(omissis)
Por fim, deixa este Ministério Público de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, pois o acusado já responde a diversos outros feitos criminais, em concordância com a juntada da certidão de antecedentes criminais acostada ao ID. 43711029.
É o que importa relatar.
II – DO CRIME PRATICADO
Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou o crime capitulado no Art. 155, caput, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Autoria e materialidade comprovadas pela declaração das vítimas, declaração das testemunhas, auto de restituição e auto de prisão em flagrante.
Recebida a denúncia (em 06/09/2023; id. 17487238 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17487298 - Pág. 2/13), “que: a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) Preliminarmente, a nulidade da sentença proferida (ID nº 56161892) pelo juízo a quo, ante a violação ao princípio da correlação, não devendo gerar nenhum efeito; d) Que seja reformada a sentença (ID nº 56161892) no ponto de imputar ao recorrente o delito de furto na modalidade tentada (art. 155 c/c 14, II do CP), conforme narrado na denúncia e evidenciado em juízo; e) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça!”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 17487302 - Pág. 1/17), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento do parecer opinativo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) a nulidade decorrente da violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, ou, no mérito, (ii) o redimensionamento da pena, mediante reconhecimento da minorante da modalidade tentada, e (iii) a suspensão da cobrança das custas processuais.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar.
1 Da preliminar de nulidade.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal3 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas4.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, mesmo que existente o vício5 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. A aguerrida defesa suscita a nulidade da sentença, decorrente da violação ao princípio da correlação (entre sentença e denúncia). Aduz que o acusado foi denunciado pela prática de furto tentado, mas condenado pela prática de furto consumado. Alega, por fim, tratar-se de hipótese de mutatio libelli (art. 384 do CPP6), não de mera emendatio libelli (arts. 3837 e 4188 do CPP), realizada na sentença.
HIPÓTESE MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO – DENÚNCIA QUE NARRA CRIME CONSUMADO – SENTENÇA QUE CONDENA POR CRIME TENTADO – EMENDATIO LIBELLI – VIÁVEL. Consoante orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, quando a denúncia consta a narrativa de crime consumado, torna-se então possível a condenação nas modalidades consumada ou tentada, a depender do acervo probatório. Vale dizer, se o acervo judicial inova ao comprovar tão somente a prática delitiva na modalidade tentada – a despeito da narrativa da denúncia, na modalidade consumada –, o juiz sentenciante poderá condená-lo na modalidade tentada, via mera emendatio libelli, sem a necessidade dos procedimentos do aditamento da denúncia e da reabertura da instrução, próprios da mutatio libelli. Confira-se:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RESP DO MP. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME CONSUMADO. EXAME QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 2. ARESP DA DEFESA. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO POR CRIME CONSUMADO. PERDA DO OBJETO. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, CPC e 255, § 1º, RISTJ. SITUAÇÕES FÁTICAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. 4. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 5. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.718/2018. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 6. ENTENDIMENTO QUE MERECE MELHOR REFLEXÃO. POSSIBILIDADE DE NÃO HAVER EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INEXISTÊNCIA, A MEU VER, DE ÓBICE À DESCLASSIFICAÇÃO. 7. ENTENDIMENTO DO STF AINDA NÃO FIRMADO. HC 134.591/SP PENDENTE DE CONCLUSÃO DE JULGAMENTO. RESSALVA DE PONTO DE VISTA. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. 8. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO HC 134.591/STF. DECISÃO QUE NÃO TERÁ EFEITO VINCULANTE. MÉRITO DO PRESENTE RECURSO JÁ ANALISADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A adequada tipificação da conduta imputada não demandou revolvimento dos fatos e das provas, pois suficiente a leitura da narrativa para se aferir a existência de crime consumado. Dessa forma, o exame do recurso não encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Eventual desclassificação do crime consumado para o tentado não revela igualmente vulneração do art. 384 do CPP, uma vez que a conduta consumada abrange todo (sic) os elementos da conduta tentada, não se cuidando de nova definição jurídica. Dessarte, eventual desclassificação, com base no conjunto probatório, não atrai a disciplina da mutatio libelli, uma vez que o recorrente efetivamente se defendeu da prática de estupro de vulnerável. Ademais, com o provimento do recurso especial do Ministério Público, para restabelecer a condenação pelo crime consumado, referido capítulo do recurso da defesa perde seu objeto. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a divergência não ficou devidamente demonstrada. Com efeito, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não ficou demonstrada a identidade de situações fáticas. 4. "A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgInt no REsp 1606199/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). 5. Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao embargante (art. 214 c/c o art. 224, alínea "a", do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos. 6. A meu ver, referido entendimento merece uma melhor reflexão. De fato, na atual redação, o estupro de vulnerável não traz em sua descrição qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para consentir com o ato sexual. Dessa forma, tenho dificuldades em identificar, de pronto, óbice à possibilidade de desclassificação, porquanto é possível que o caso concreto, pela ausência de expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, não demande a gravosa punição trazida no art. 217-A do CP. Com efeito, não é recomendável que as condutas de conjunção carnal, sexo oral e sexo anal possuam o mesmo tratamento jurídico-penal que se dá ao beijo lascivo, sob pena de verdadeira afronta à proporcionalidade. 7. O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do HC 134.591/SP, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual o Ministro Luís Roberto Barroso, em voto-vista, se manifestou no sentido da possibilidade de se desclassificar a conduta do art. 217-A para a do art. 215-A, ambos do CP. Consignou que o problema real é que na prática como o tipo do art. do 217-A não distingue condutas mais ou menos invasivas, com frequência, como aconteceu aqui, os juízes desclassificavam. Portanto, o meio caminho talvez seja uma solução melhor que um dos dois extremos. Além do que, com todo respeito, acho que um réu primário de bons antecedentes que deu um beijo lascivo numa criança, gravíssimo, não merece oito anos de cadeia, que é uma pena superior a um homicídio. Nesse encadeamento de ideias, ressalvo meu ponto de vista quanto à possibilidade de desclassificação do tipo penal do art. 217-A para o do art. 215-A, ambos do CP, porém fica mantido o entendimento de ambas as Turmas do STJ, no sentido da impossibilidade de desclassificação, quando se tratar de vítima menor de 14 anos, em razão do argumento central de presunção de violência. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator em sentido diverso. Prevalência da interpretação colegiada do STJ. 8. Quanto ao pedido de suspensão da condenação proferida nos presentes autos, até que seja julgado o HC 134.591/STF, destaco que o presente recurso já se encontra devidamente examinado e julgado, de acordo com o entendimento predominante no STJ. Ademais, o julgamento do referido mandamus, embora possa orientar os demais órgãos do judiciário, não terá efeito vinculante. Dessarte, não há se falar em suspensão. Acaso o recorrente pretenda se beneficiar de eventual alteração jurisprudencial, na linha do julgamento que está sendo realizado no STF, deve requerer diretamente naquela Corte. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.815.128/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019) [grifo nosso]
ESQUEMA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A, C/C OS ARTS. 226, II, E 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA POR DELITO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU PELA FORMA TENTADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA N. 453/STF. PROIBIÇÃO DA MUTATIO LIBELLI NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Entende este Tribunal Superior que "eventual desclassificação do crime consumado para o tentado não revela igualmente vulneração do art. 384 do CPP, uma vez que a conduta consumada abrange todos os elementos da conduta tentada, não se cuidando de nova definição jurídica. Dessarte, eventual desclassificação, com base no conjunto probatório, não atrai a disciplina da mutatio libelli, uma vez que o recorrente efetivamente se defendeu da prática de estupro de vulnerável" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1815128/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 5/8/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 685.704/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.17/05/2022) [grifo nosso]
HIPÓTESE MAIS PREJUDICIAL AO ACUSADO – DENÚNCIA QUE NARRA CRIME TENTADO – SENTENÇA QUE CONDENA POR CRIME CONSUMADO – EMENDATIO LIBELLI – INVIÁVEL – MUTATIO LIBELLI – NECESSÁRIA. A hipótese reversa, porém, consiste na narrativa de crime tentado, extraída da denúncia, sendo razoável somente a condenação na modalidade tentada. Aqui, diversamente da hipótese anterior, se o acervo judicial inova ao comprovar a modalidade consumada, torna-se inviável a adoção da emendatio libelli. A condenação na modalidade consumada, por se tratar de inovação fática mais gravosa ao acusado (em relação à narrada na denúncia), demanda a prévia adoção do procedimento da mutatio libelli, com o aditamento da denúncia, seguido da reabertura da instrução.
Diante de tamanha especificidade, essa última hipótese aparentemente ainda não foi enfrentada, no pormenor, pelo Superior Tribunal de Justiça. E, quanto à doutrina pátria, os poucos processualistas que tratam do tema defendem indiferentemente (sem tratar especificamente de cada hipótese) a mutatio libelli, sempre que a inovação fática se refere à minorante, inclusive da tentativa (e.g.: BRASILEIRO, 2020, p.1667/16689; LOPES JR., 2024, p.109410). Portanto, seguem na contramão da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, numa ou noutra hipótese, o enfrentamento do tema, de qualquer forma, demanda a leitura atenta da narrativa exposta na denúncia, na medida em que o acusado se defende dos fatos narrados, não da capitulação legal aposta na inicial acusatória.
CASO CONCRETO – DENÚNCIA QUE NARRA FURTO CONSUMADO DECORRENTE DA INVERSÃO DA POSSE – CONDENAÇÃO POR FURTO CONSUMADO – NULIDADE INEXISTENTE. Na espécie, nas linhas introdutórias da narrativa exposta na denúncia – e, portanto, não somente na capitulação disposta no parágrafo final –, consta, à primeira vista, indicativos da modalidade tentada, decorrente do absoluto insucesso da subtração pretendida pelo acusado: “não logrando êxito em sua empreitada criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade, amoldando a conduta criminosa capitulada no Art. 155, caput, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal”.
Sucede que, noutros parágrafos, constou a posse de fato da res furtiva, decorrente inclusive do rompimento do lacre que prendia o capacete subtraído: “dirigindo-se ao local em que ficam expostos acessórios, o homem, rompeu o cabo de aço responsável por fixar um capacete”. Registre-se que, embora a narrativa não seja expressa quanto à inversão da posse, por outro lado, revela-se implícita. Isso porque, após o relato da fuga, mencionou que “O objeto do fato criminoso foi integralmente restituído”. E, como não bastasse essas aparentes obscuridades, ao final da narrativa, o órgão ministerial compreendeu equivocadamente tratar-se de furto tentado, “em virtude do objeto pretendido pelo autor não ter saído da esfera de vigilância da vítima”.
FURTO CONSUMADO – MOMENTO CONSUMATIVO – INVERSÃO DA POSSE – FATORES DESINFLUENTES – POSSE BREVE ESPAÇO DE TEMPO, PERSEGUIÇÃO, POSSE MANSA OU PACÍFICA OU DESVIGIADA (SAÍDA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA) – TEORIA DA AMOTIO (OU APPREHENSIO) – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA (STJ E STF). Contrariou, nesse ponto, a orientação jurisprudencial pacífica dos Tribunais Superiores, firmada, inclusive, no Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial 1.524.450/RJ, sob o rito do Recursos Repetitivos (Tema 934), e que vem se mantendo naquele sodalício, no sentido de que o Código Penal adotou a teoria da amotio (ou apprehensio), de forma que: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, REsp 1.524.450/RJ, Tema Repetitivo 934, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ªS., j.14/10/2015, DJe 29/10/2015); “O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (STJ, AgRg no HC 733.160/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT., j.08/05/2023, DJe 12/05/2023); “O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, AgRg no HC 771.610/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 6ªT., j.17/04/2023, DJe 20/04/2023); “O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte, de que é 'assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima' (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).” (STJ, AgRg no HC 752.992/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.17/04/2023, DJe 19/04/2023).
Em suma, na denúncia, o órgão acusador narrou a prática de furto consumado, decorrente da posse de fato da res furtiva. Porém, desatento à atual orientação jurisprudencial, equivocou-se quanto à capitulação legal: furto tentado. Diante da efetiva inversão da posse, a narrativa melhor se amoldava ao furto consumado.
Tal desacerto foi corrigido na sentença. O juízo singular, atento à referida orientação jurisprudencial, procedeu à devida classificação, como furto consumado. Operou, in casu, o que a doutrina denomina de “Emendatio libelli por interpretação diferente” (BRASILEIRO, 2020, p.165911).
NULIDADE INEXISTENTE. Dessa forma, em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada. Ao contrário do alegado nas razões recursais, não se trata de hipótese de mutatio libelli, esvaziando-se, portanto, a premissa fático-jurídica que serviria de pilar de sustentação da nulidade.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Forte nessas razões, rejeito a arguição preliminar.
2 Da dosimetria.
A defesa visa, ainda, (ii) o redimensionamento da pena, mediante reconhecimento da minorante da modalidade tentada.
MODALIDADE CONSUMADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou, na modalidade consumada, o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
Com efeito, o gerente do estabelecimento comercial (vítima) e a Guarda Municipal (que participou da prisão em flagrante do acusado) confirmaram em juízo as respectivas versões extrajudiciais que ampararam o oferecimento da denúncia.
O gerente da empresa CN MOTOS, Sr. José Henrique da Conceição Lima, declarou em juízo que se encontrava presente, no interior do estabelecimento comercial, quando o acusado tomou posse do capacete, que se encontrava na boutique da loja, numa área destinada a itens de luxo, de valor de mercado mais elevado. Ressaltou que, embora não o estivesse observando nesse exato momento da inversão da posse, por outro lado, um dos seguranças estaria atento à sua movimentação. Acrescentou inclusive que, posteriormente, o próprio depoente verificou toda a sua movimentação, mediante acesso às gravações em vídeo, do circuito de segurança. Por fim, destacou que o acusado empreendeu fuga do local, sendo perseguido pelo segurança, até que finalmente foi detido, cerca de 100m (cem metros) adiante, quando já havia atravessado a rodovia à frente do estabelecimento comercial.
A agente da Guarda Municipal, Sra. Carla Daniele Sales de Alencar, embora não tenha presenciado o delito, confirmou que chegou ao local onde o acusado encontrava-se detido por populares, cerca de 500m (quinhentos metros) do estabelecimento comercial.
O acusado confessou em juízo que se assenhorou do capacete, levando consigo pelo interior da loja até a porta de saída, quando então um segurança chamou a sua atenção.
Por outro lado, alegou que, antes de empreender fuga do local, depositou o capacete no chão, de forma a não deixar avarias. Sucede que esse último detalhe, de sua versão fática, encontra-se isolado no acervo judicializado. Contrariando essa versão autodefensiva, o gerente da empresa registrou em juízo que o capacete sofreu sim avarias. Aliás, em seu depoimento extrajudicial, consta que o acusado levou sim consigo o capacete, de forma que se encontrava com a res furtiva no exato instante em que finalmente foi detido, já após atravessar a rodovia à frente da loja: “saiu correndo, mas foi contido pelos seguranças da loja, sendo encontrado com o mesmo o capacete”.
De qualquer modo, no que importa destacar no presente ponto recursal, o acusado confessou a posse da res furtiva, com a intenção de assenhoramento. É o que basta para a subsunção da conduta ao furto na modalidade consumada. Como já mencionado em tópico anterior, para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias, mostram-se irrelevante perquirir acerca de imediata perseguição ou de posse breve, mansa, pacífica ou desvigiada (com ou sem a saída da esfera de vigilância da vítima). O furto, in casu, consumou-se com a posse de fato (da res furtiva), independentemente desses fatores (ora desinfluentes).
Assim, rejeito o pleito de redimensionamento da pena.
3 Das custas processuais.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE – PLEITOS AINDA QUE FORMULADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. No que se refere aos pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais, ainda que formulados pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ12, a qual nos filiamos13, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao seu pagamento, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;
2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;
(TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso]
E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias:
ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário14 e jurisprudencial15 pátrio, ao qual sempre nos filiamos16, de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal17, ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015).
ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis:
Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.
Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime):
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se:
Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]
Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso]
PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais.
RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:
Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso]
Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.
No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso]
PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.
Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente dos pedidos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso (Incluído pela Lei 14.155/2021): I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021); II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (Incluído pela Lei 14.155/2021). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
5Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
6Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
7Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
8Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
9Ao final do tópico “7.2.1. Surgimento de prova nos autos de elementares ou circunstâncias não contidas na peça acusatória”, resume: “Portanto, conclui-se que, na visão dos Tribunais, a necessidade de aditamento na hipótese do surgimento de prova de circunstância não contida na peça acusatória aplica-se apenas às qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena, mas não às agravantes em sentido estrito dos arts. 61 e 62 do CP, já que tais circunstâncias sequer precisam constar da peça acusatória da ação penal pública, tal qual previsto pelo art. 385 do CPP” (Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020).
10Consoante o doutrinador, “Na mudança de crime consumado para tentado e vice-versa, tampouco existe uma mera correção da tipificação legal, na medida em que estamos diante de situações fáticas completamente diversas, que inexoravelmente conduzem à alteração do fato processual e, portanto, do objeto do processo. Em qualquer dos casos, imperiosa é a observância do art. 384 do CPP, sem o que não poderá haver sentença condenatória.” (Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2024).
11O autor aponta 03 (três) formas de emendatio libelli. Numa delas, chega a exemplificar caso assemelhado (mutatis mutandis, para roubo, da modalidade consumada para a tentada), a qual denomina de: “b) Emendatio libelli por interpretação diferente: mais uma vez, a imputação fática constante da peça acusatória não é alterada por ocasião da sentença ou da pronúncia, porém o juiz faz interpretação diversa daquela feita pelo Ministério Público ou pelo querelante quanto à tipificação do fato delituoso. A título de exemplo, suponha-se que o Ministério Público ofereça denúncia em face de alguém imputando-lhe um crime de roubo tentado, haja vista não ter havido a inversão da posse do bem, porém classificando a referida conduta como roubo consumado. In casu, é perfeitamente possível que o acusado seja condenado pelo crime de roubo em sua forma tentada, ainda que não tenha havido aditamento à denúncia. Como o acusado não se defende da capitulação da denúncia – no caso concreto, roubo consumado –, mas sim dos fatos descritos na inicial acusatória, não há nulidade por ofensa ao art. 384 do CPP, quando o magistrado se limita a dar definição jurídica diversa (roubo tentado) da que constou na denúncia (roubo consumado), inclusive aplicando pena menos grave.” (Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020).
12Confira-se no STJ: “Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que ‘o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)’ (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); “A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.” (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).
13Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: “No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.” (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); “O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.” (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).
14Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1188).
15Confira-se no STJ: Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. (STJ, AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/06/2016); De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (STJ, AgRg no AREsp 206581/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.04/10/2016); Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. (STJ, AgRg no AREsp 254330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013); Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.31/05/2011).
16A propósito, tem decidido esta Corte Estadual de Justiça: Em relação ao pleito do Apelante acerca da isenção das custas processuais, por ser pobre, vejo que, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo por ser devidamente pobre, na forma da lei, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do condenado, devendo, por conseguinte, serem mantidas estas nos termos da sentença de primeiro grau. (TJPI, Apelação Criminal 201400010080924, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.11/02/2015); Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”. (TJPI, Apelação Criminal 201400010052060, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.22/10/2014).
17Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
0836997-36.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFRANCISCO BRUNO DA SILVA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/09/2024