TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0801740-33.2022.8.18.0059 / Luis Correia – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0801740-33.2022.8.18.0059 (Ação Penal).
Apelante 01: Erasmo de Morais Furtado (RÉU PRESO/SOLTO).
Advogada: Cleudiana Pinheiro da Silva (OAB/PI 22945)1.
Apelante 02: Fábio Roberto Ruiz (RÉU PRESO/SOLTO).
Advogados: Lindinaldo Sousa Nascimento Júnior (OAB/MA 22.030)2.
Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI 4965)3.
Apelante 03: Heliton Borges Machado (RÉU PRESO/SOLTO).
Advogados: Natália Rina Costa Oliveira (OAB/MA 22.113)4 e outros.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I A VII, DO CP) – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I A VII, C/C O ART. 14, II, DO CP) – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) – DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) – TRÊS RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 DESPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – REJEIÇÃO – 2 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento dos pleitos de despronúncia e de absolvição sumária;
2 Como a decisão de pronúncia apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta aos recorrentes;
3 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Erasmo de Morais Furtado (id. 14873502 - Pág. 1), por Fábio Roberto Ruiz (id. 14873502 - Pág. 1) e por Heliton Borges Machado (id. 14873504 - Pág. 1), doravante denominados primeiro, segundo e terceiro recorrentes, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI (em 23/08/2023, id. 14873497 - Pág. 1/10) que os pronunciou pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 1215, §2º, II, IV e V (homicídio qualificado), 121, §2º, IV e V, c/c o art. 14 (tentativa de homicídio), 2116 (destruição, subtração ou ocultação de cadáver), 1557, caput (furto simples), e 2888 (associação criminosa), todos do Código Penal, e nos arts. 149 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 1610 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), ambos da Lei 10.826/2003, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 14873162 - Pág. 1/22), a saber:
Com suporte no inquérito policial nº 4.310/2022, da delegacia de polícia civil de Luis Correia, temos que no dia 06 de abril de 2022, por volta das 19:30 horas, o ora ofendido ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO, dirige-se à residência da ora vítima RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA, sita em Parnaíba/PI, para juntos irem às imediações do município de Cajueiro da Praia/PI.
ANDERSON é policial militar no Estado do Piauí, enquanto SIQUEIRA, como era mais conhecida a vítima, identificava-se como advogado e empresário, sendo os dois amigos de infância.
A razão do deslocamento tarde da noite deu-se pela necessidade de SIQUEIRA verificar se estaria levando uma ‘pernada’ de seus antigos sócios na empreitada de contrabando/descaminho de cigarros (não se sabe se falsificados e proibidos – contrabando, ou se autênticos, mas sem os trâmites legais – descaminho), realizada nos pequenos portos existentes no litoral piauiense, notadamente em Cajueiro da Praia e Luis Correia, na parte mais próxima ao Estado do Ceará.
A verificação da ‘pernada’, consistia em saber se a carga de cigarros que estaria chegando naquela noite para um cliente de SIQUEIRA, seria recebida em seu lugar por seus antigos sócios. Ou seja, SIQUEIRA desejava saber se estava sendo passado para trás na empreitada ilegal.
Viajando no veículo marca/modelo Chevrolet S-10, branca, de ANDERSON, os dois chegam à residência de ANSELMO, sita no povoado Lagoa do Camelo, em Luis Correia, por volta das 20:52 horas, onde normalmente ficavam os caminhões que receberiam a carga transbordada dos barcos.
A confirmação dos horários e da localização é aferida com os dados do sistema de rastreamento da caminhonete, veja-se:
(imagens omissis)
Não encontrando ninguém no local, ofendido e vítima se dirigem ao PORTO DO ZÉ FILHO, onde também não encontram ninguém, retornando à residência de ANSELMO por volta das 21:46 horas, para agora observarem a presença no local de dois veículos, um Volkswagen Cross-Fox/branco e um Chevrolet Vectra/preto, mas sem pessoas no local.
(imagens omissis)
Decidem então se dirigir ao PORTO DO CHICÃO, quando então são abordados pelos ora denunciados em uma estrada de piçarra, por volta das 21:52 horas, quando os veículos se encontraram, aparentemente fortuitamente (os denunciados estavam em veículo marca/modelo/cor Nissan March branco, pertencente a terceira pessoa do grupo criminoso).
(imagens omissis)
Tanto o ofendido ANDERSON e a vítima SIQUEIRA, quanto os denunciados ERASMO (CARECA), ROBERTO (como é conhecido FÁBIO) e HELITON (JEAN), estavam armados.
Os primeiros com pistolas (calibres .40 e 9mm) e espingarda (calibre 12), os demais com pistolas (calibre desconhecido) e fuzil (calibre 556).
Surpreendidos com a abordagem, ANDERSON e SIQUEIRA vão ao fundo da caminhonete, enquanto os denunciados ficam na parte anterior da mesma, determinando que aqueles larguem as armas.
Desejando esclarecer os fatos, SIQUEIRA larga sua pistola, convencendo ANDERSON a fazer o mesmo, quando então vão à frente da caminhonete.
Todos os presentes no local se conheciam e faziam parte do mesmo esquema de contrabando/descaminho. Da investigação depreende-se que SIQUEIRA foi o elo que uniu a todos na empreitada, seja como segurança, organização da logística ou captação dos clientes.
Tal fato não foi suficiente para o surgimento de desavenças, notadamente quando um ou outro se arvorava da necessidade de perceber retorno financeiro maior que os demais, sendo este o motivo que o grupo original se separou e, apesar da aparente cordialidade entre todos, havia rusgas no ar.
Neste sentido, mesmo desarmado, sob a mira de armas de fogo, SIQUEIRA tenta esclarecer a situação de estar ou não sendo passado para trás, ao passo que os denunciados sustentam que ele nem deveria estar ali naquele momento.
ERASMO e SIQUEIRA iniciam um bate-boca, com aquele afirmando que este último estava atrapalhando o seu ‘ganha pão’. ERASMO ainda empurra SIQUEIRA e passa a disparar em direção aos pés deste, momento que HELITON efetua o disparo que inicia a execução de SIQUEIRA.
Vendo SIQUEIRA atingido, ANDERSON corre à traseira da caminhonete, não encontrado as armas em cima da capota, onde foram deixadas por ele e a vítima, momento que é atingindo na perna por disparo efetuado por ERASMO.
Ferido, ANDERSON consegue esconder-se no matagal, momento que ouve mais disparos, presumindo agora SIQUEIRA estar efetivamente morto.
ANDERSON ainda ouve os denunciados abrirem a tampa da carroceria da caminhonete e mencionarem que deveriam tirar fotografias de SIQUEIRA, e finalmente ameaçarem o ofendido de morte caso comentasse os fatos com alguém.
Passando algum tempo escondido, ANDERSON resolve buscar socorro, quando é avistado por pessoas que não pode identificar, no veículo Volkswagen Cross-Fox/branco, já mencionado, que atiram em sua direção.
Escondendo-se novamente no matagal, somente muito tempo depois ANDERSON consegue abrigo em uma residência (do Sr. BATISTA), para na manhã seguinte conseguir uma carona até o batalhão da polícia militar em Luis Correia.
Os registros do serviço de rastreamento veicular por GPS da caminhonete S-10 informam os horários e trajetos já mencionados.
Por conta deste serviço, sabe-se que os denunciados após os fatos, por volta das 22:06 horas saem do local e passam a circular em vários portos das localidades ali existentes, para, por volta das 00:43 horas do dia seguinte (07/06/2022) retornarem ao local dos fatos e realizarem breve parada.
(imagens omissis)
Não se sabe o que buscavam, mas perícia no local coletou quatro estojos de munição deflagrada e lascas de tinta branca (existindo descascamento na porção anterior esquerda do capô da caminhonete S-10 por possível disparo de arma de fogo).
(imagens omissis)
Os denunciados continuaram rodando de localidade a porto constantemente, quando por volta das 02:45 horas do dia 07 de abril dirigem-se à local atrás da residência de ANSELMO (onde estavam Cross Fox e Vectra), permanecendo até as 03:19 horas, para então retornarem ao PORTO DE SANTA SIMONHA, lá permanecendo até as 03:54 horas.
(imagens omissis)
Quando saem do porto, dirigem-se à localidade Canto Comprido em Cajueiro da Praia e mais adiante, por volta das 04:03 horas, o sinal de rastreamento se perde.
(imagens omissis)
O veículo foi encontrado na localidade Cafundó, município de Chaval, Estado do Ceará, totalmente destruído por incêndio intencional, segundo perícia.
(imagens omissis)
Já o corpo de SIQUEIRA foi encontrado na localidade Ilha de Santana, município de Humberto de Campos, Estado do Maranhão, por volta das 12:50 horas do dia 23 de abril de 2022 (quase 300 km de distância de Luis Correia).
Segundo a perícia, o corpo foi encontrado sem cabeça e porção distal dos quatro membros apendiculares, em avançado estado de decomposição, cuja identificação foi confirmada por exame genético.
Dos vestígios ainda existentes a perícia pode constatar a causa da morte por ‘traumatismo torácico e cervical por instrumento de ação pérfurocontudente (projétil de arma de fogo)’, aduzindo ainda a existência de outras lesões que não puderam ter confirmada a origem por conta do avançado estado de decomposição, além da localização de um projétil no pescoço da vítima.
(imagens omissis)
Insta mencionar que o veículo Cross-Fox branco, foi encontrado abandonado nos dias seguintes aos fatos, coberto por vegetação, nas proximidades do local da execução de SIQUEIRA.
(imagens omissis)
Segundo a perícia, o mesmo se encontrava com os ‘bancos molhados, água no assoalho e presença de fungos nos estofados’, o que se coaduna com o fato do corpo da vítima ter sido provavelmente levado à embarcação no mar e o veículo ter sido visto em um dos locais de guarda dos caminhões de transbordo da carga ilegal.
Igualmente impende mencionar que no dia dos fatos, no período da tarde, SIQUEIRA saiu de Parnaíba com destino à localidade Brejinho, em Luis Correia, na companhia de terceiro, buscando visitar um terreno que desejava adquirir.
Já na localidade encontrou com EDVALDO DE OLIVEIRA COSTA, policial militar no Estado do Piauí, que igualmente fazia parte da operação ilegal de contrabando/descaminho de cigarros na função de vigia na BR, observando possíveis intercorrências, para repassar a informação via rádio HT.
EDVALDO sustenta que ficou de vigia no dia dos fatos das 15:00 horas até as 23:00 horas, quando o denunciado ROBERTO (FÁBIO) chegou à base, recolheu o rádio e lhe devolveu um celular.
EDVALDO ainda mencionou que no dia dos fatos soube que haveria apenas uma carga para transbordo, e que tais informações de logística lhe eram repassadas por SIQUEIRA ou HELITON (JEAN), sem declinar quem o informou no dia em questão, apenas acrescentando que HELITON no dia seguinte ligou para saber do serviço, e aproveitando para perguntar o que teria havido com SIQUEIRA, apenas ouviu de HELITON, de forma evasiva, que teria sido ‘um desentendimento’.
O encontro de SIQUEIRA e EDVALDO foi testemunhado por ADRIANO BASTOS, engenheiro que acompanhava aquele no deslocamento, e por FERNANDO DA CUNHA FONTENELE, que também iria ver o terreno para aquisição.
FERNANDO ainda informa a proximidade de todos os envolvidos com SIQUEIRA, aduzindo apenas não ter mantido contato pessoal com ROBERTO (FÁBIO), e que sabia da participação de todos na atividade ilegal de contrabando/descaminho, pois também era um dos vigias na BR observando a movimentação de pessoas para o grupo.
Após a execução de SIQUEIRA os denunciados deixaram o Estado do Piauí, sendo expedidos mandados de prisão, todos foram presos no Estado do Maranhão.
ERASMO DE MORAIS FURTADO e FÁBIO ROBERTO RUIZ foram presos em Peritoró, cada um deles com vasta quantidade de dinheiro em espécie e armas de fogo; enquanto HELITON BORGES MACHADO (JEAN) foi preso em Timom, igualmente com vasta quantidade de dinheiro em espécie e usando documentos falsos.
Todos os denunciados, como se observa dos autos, ostentam antecedentes e condenações, inclusive HELITON com fuga do sistema penitenciário paranaense.
Observados os fatos tem-se, portanto, a conduta de todos os denunciados, visto unidade de desígnios, com subsunção aos tipos penais adiante:
(1º tipo)
Art. 121, Código Penal
Matar alguém:
(...)
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
(...)
II - por motivo fútil;
(...)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
(...)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
(homicídio de RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA, qualificado por ter sido cometido por motivo fútil [desentendimento acerca da divisão de valores], por meio que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido [determinou que largasse a arma de fogo que portava] e para assegurar a vantagem de outro crime [contrabando/descaminho])
(2º tipo)
Art. 121, Código Penal
Matar alguém:
(...)
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
(...)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
(...)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
c/c
Art. 14.
Diz-se o crime:
(...)
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
(tentativa de homicídio de ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO, qualificado por ter sido cometido por meio que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido [determinou que largasse a arma de fogo que portava] e para assegurar a impunidade de outro crime [homicídio de RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA])
(3º tipo)
Art. 211, Código Penal
Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
(destruição [arrancar a cabeça e parte dos membros inferiores e superiores], subtração [tirar do local do fato], e ocultação [esconder, ao lançar no mar] do cadáver de RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA)
(4º tipo)
Art. 155, Código Penal
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
(...)
Furto qualificado
§ 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se
o crime é cometido:
(...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
(...)
(subtração das armas de fogo de ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO e RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA, qualificado por ter sido cometido em concurso de duas ou mais pessoas)
(5º tipo)
Art. 155, Código Penal
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
(...)
§ 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
(...)
(subtração do veículo de ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO, qualificado por ter sido transportado a outro Estado [Ceará])
(6º tipo)
Art. 14, Estatuto Desarmamento
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
(porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, consistente na conduta autônoma de estarem com as pistolas antes do evento execução de RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA)
(7º tipo)
Art. 16, Estatuto Desarmamento
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, consistente
na conduta autônoma de estarem com fuzil calibre 5.56 antes do evento execução de
RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA)
(8º tipo)
Art. 288, Código Penal
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
(associação dos três denunciados, de forma estável e duradoura, para o cometimento de crimes, com emprego de arma de fogo)
Evidenciadas materialidade e autoria, o Ministério Público do Estado do Piauí REQUER:
Recebida a denúncia (em 17/10/2022, id. 14873170 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa do primeiro e do segundo recorrentes (Erasmo e Fábio) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14873502 - Pág. 2/9), que “se dignem Vossas Excelências em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para impronunciar os Recorrentes, nos termos do art. 414, CPP. Requer ainda a absolvição sumária dos Recorrentes em face das Acusações de furto (art. 155, CP), destruição de cadáver (art. 211, CPP), porte ilegal de arma de fogo (art. 14, lei 10.826), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, lei 10.826) e art. 288, CPP nos termos do art. 415, I e II, CPP. Requer ainda se dignem Vossa Excelências em revogar o decreto prisional, determinado a expedição de alvará de soltura útil a conferir aos Recorrentes a liberdade provisória, por ser medida de justiça”.
A defesa do terceiro recorrente (Heliton) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 14873511 - Pág. 1/10), “que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma, para impronunciar o Recorrente, nos termos do art. 414, CPP. Requer ainda a absolvição sumária do Recorrente em face das Acusações de furto (art. 155, CP), destruição de cadáver (art. 211, CPP), porte ilegal de arma de fogo (art. 14, lei 10.826), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, lei 10.826) e art. 288, CPP nos termos do art. 415, I e II, CPP. Requer ainda se dignem Vossa Excelências em revogar o decreto prisional, determinado a expedição de alvará de soltura útil a conferir ao Recorrente a liberdade provisória, posto que não subsistem os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do réu, por ser medida de justiça”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (ids. 14873505 - Pág. 1/13 e 14873515 - Pág. 1/7), as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 14873518 - Pág. 1/3), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 16106433 - Pág. 1/8).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, os recursos visam, em síntese, (i) a impronúncia, (ii) a absolvição sumária, (iii) a absolvição ou (iv) a revogação da prisão preventiva.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Do mérito.
Em que pese a nomenclatura utilizada, na realidade, depreende-se das razões de pedir que os recursos, no mérito, visam, tão somente a despronúncia. Nota-se que as defesas deixaram de declinar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, tema passível de conhecimento nessa fase do judicium accusationis. E, quanto ao pleito de absolvição, revela-se inoportuno, porque de competência exclusiva do Conselho de Sentença, na fase seguinte, do judicium causae.
Portanto, deixo de conhecer do pleito de absolvição.
Por outro lado, em atenção aos princípios da ampla defesa e da fungibilidade, o referido pedido (de absolvição) será enfrentado como de absolvição sumária.
1.1 Da pronúncia.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia e de absolvição sumária, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia dos recorrentes, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação das materialidades delitivas, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (nos arts. 121, §2º, II, IV e V, 121, §2º, IV e V, c/c o art. 14, 211, 155, caput, e 288, todos do Código Penal, e nos arts. 14 e 16, ambos da Lei 10.826/2003).
RAZÕES DE FATO – PALAVRA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. Com efeito, a vítima sobrevivente, SR. ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO, esclareceu em juízo que prestava serviços de segurança pessoal à vítima falecida, SR. RAIMUNDO JOSÉ COSTA SIQUEIRA. Naquela noite fatídica, SIQUEIRA o contatou, solicitando a sua presença. Na condução da sua própria PICAPE CHEVROLET S10, de cor branca, ANDERSON dirigiu-se à residência de SIQUEIRA, de onde partiram, visando se reunirem, na residência de ANSELMO, com os três acusados (ERASMO, FÁBIO e HELITON). O imóvel, porém, encontrava-se vazio.
Seguiram então em busca deles, noutros locais, também sem êxito, até que foram surpreendidos pelos acusados. Os três vinham em um veículo NISSAN MARCH, cor branca. Trafegava no sentido oposto e interceptou o veículo ocupado pelas vítimas, impedindo-lhes a passagem. Todos desceram dos respectivos veículos. Todos portavam armas de fogo. As vítimas, SIQUEIRA e ANDERSON, empunhavam, cada qual, a sua própria pistola. Dentre os acusados, FÁBIO e HELITON também portavam pistolas, enquanto ERASMO desceu munido de um fuzil.
As vítimas correram até a parte traseira do veículo, buscando proteção contra eventuais disparos. SIQUEIRA gritava: “Sou eu, sou eu, rapaz, o que é que isso?”. Do outro lado, os acusados redarguiam: “Larga a arma e vem para a frente do carro. Larga a arma e vem para a frente do carro”. Após refletirem acerca de suas opções, elas finalmente cederam. Depuseram suas armas na capota marítima da S10 e seguiram desarmadas até a frente do veículo. ERASMO e SIQUEIRA discutiam: “Ah, tu pensa o quê? Tu pensa que eu tenho medo de ti?”. Enquanto isso, ANDERSON pedia-lhes calma.
Em um determinado momento, ERASMO empurrou SIQUEIRA. E, nesse mesmo instante, HELITON deflagrou o primeiro disparo de arma de fogo. SIQUEIRA, atingido, tombava ao lado de ANDERSON, que imediatamente correu, de volta, à traseira do veículo, e, em seguida, pulou matagal adentro. Nesse trajeto, disparavam contra ele. Percebeu projéteis riscarem a mata ao seu redor. Um dos disparos, porém, o lesionou a perna, abaixo do joelho.
Após um breve intervalo, ANDERSON ouviu outros 4 (quatro) disparos, dessa vez, contra SIQUEIRA. Em seguida, os acusados recolheram o corpo da vítima fatal e o depositaram no interior da picape. Antes de se retirarem do local, levando consigo os dois veículos, alertaram a ANDERSON: “Olha, se tu falar alguma coisa, tu morre. Tu fica sabendo. Se tu falar alguma coisa, tu morre”.
Mesmo após a partida do grupo, ANDERSON permaneceu em silêncio. Suspeitava que um deles tivesse permanecido no local, de tocaia, esperando algum descuido de sua parte. Decidiu então avançar pelo matagal, tangenciando a pista, até sair num ponto mais à frente. Dali, observou que realmente haviam se deslocado nos dois veículos, levando consigo a vítima fatal. Como perdia sangue, usou sua própria camisa para fazer um torniquete, a fim de estancar o sangramento.
Durante o resto da noite e por toda a madrugada, ANDERSON foi alvo de uma caçada humana. Percebeu que os acusados o procuravam. Ouvia os veículos passarem, indo e voltando. Em certa ocasião, chegou a ser avistado. Um dos veículos se aproximava, ainda de longe, com os acusados gritando: “perdeu, perdeu, perdeu”. ANDERSON voltou a correr matagal adentro. Durante a fuga, pediu socorro a um morador da localidade. O bom ancião permitiu-o que aguardasse o amanhecer do dia no quintal de sua residência. Também sugeriu-lhe que buscasse ajuda em uma salina próxima, onde os funcionários iniciariam a jornada de trabalho às 5h (cinco horas da manhã).
Assim procedeu e conseguiu uma primeira carona até a rodovia, de onde conseguiu outra, até, finalmente, chegar ao Quartel da Polícia Militar de Luis Correia/PI. E, ainda naquela manhã, dirigiu-se à residência da esposa da vítima falecida, para narrar-lhe todo o ocorrido.
O Sr. JOÃO RAMOS DE BRITO identificou-se em juízo como o morador mencionado na narrativa de ANDERSON. Confirmou que ele estaria trajado apenas de bermuda, sem camisa, e com um pano amarrado à perna.
A Sra. VERA VIEIRA FONTENELE PEREIRA, esposa da vítima falecida, também confirmou em juízo ter recebido ANDERSON em sua residência, naquela manhã de 7/4/2022, ocasião em que ele teria narrado a mesma versão fática acima resumida.
Os acusados ERASMO DE MORAIS FURTADO (vulgo CARECA) e FÁBIO ROBERTO RUIZ preferiram o exercício do direito constitucional de permanecer em silêncio.
Somente o acusado HELITON BORGES MACHADO (vulgo JEAN ou WELLINGTON) apresentou a sua versão fática autodefensiva. Negou a autoria delitiva, mas esclareceu que fazia parte de uma associação criminosa que lidava com o contrabando de cigarros e que contava com a escolta armada de policiais militares, atuantes no litoral piauiense, de onde partiam com a droga com destino à capital, Teresina/PI.
Segundo ele, o delito teria sido supostamente motivado por um acerto de contas, decorrente de traições e intrigas entre dois grupos rivais, de integrantes da mesma associação criminosa, em meio a disputas pelo seu controle e liderança.
Como demais membros dessa associação, elencou as pessoas de: SIQUEIRA (vítima fatal); ANDERSON (vítima sobrevivente, policial militar, ouvida em juízo); FRANCISVALDO (tio do ANDERSON, também policial militar, não ouvido em juízo); ERASMO (primeiro acusado, vulgo CARECA, ex-policial militar); EDVALDO (policial militar, ouvido em juízo na qualidade de testemunha); FERNANDO (vulgo CARANGUEJO, não ouvido em juízo); FÁBIO SILVA (não ouvido em juízo, pessoa que não se confundiria com o acusado FÁBIO ROBERTO); PAULINHO (vulgo XAMPU, não ouvido em juízo); além do próprio HELITON (acusado).
Em suma, as mencionadas versões fáticas, colhidas em juízo, mostram-se suficientes à manutenção da decisão de pronúncia, notadamente porque evidenciam indícios suficientes de autoria delitiva e ratificam a prova da materialidade dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, II, IV e V (homicídio qualificado), 121, §2º, IV e V, c/c o art. 14 (tentativa de homicídio), 211 (destruição, subtração ou ocultação de cadáver), 155, caput (furto simples), e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal, e nos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), ambos da Lei 10.826/2003.
A propósito, a prova de natureza técnica indica que a picape, subtraída da cena delitiva, foi encontrada abandonada em Chaval/CE, totalmente destruída por incêndio intencional, e que o corpo da vítima falecida, localizado em avançado estado de decomposição, não contava com a cabeça, nem com a porção distal dos quatro membros apendiculares, de forma que a sua identificação foi possível apenas mediante exame genético (DNA).
ALEGAÇÕES DEFENSIVAS – DESINFLUENTES. Por fim, consoante outrora mencionado nas linhas introdutórias, depreende-se das razões de pedir que os recursos, no mérito, visam, tão somente a despronúncia. Nota-se que as defesas deixaram de declinar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, tema passível de conhecimento nessa fase do judicium accusationis. E, quanto ao pleito de absolvição, revela-se inoportuno, porque de competência exclusiva do Conselho de Sentença, na fase seguinte, do judicium causae.
De fato, as defesas deixaram de evidenciar qualquer elemento de convicção que supostamente pudesse amparar a tese da absolvição sumária, a qual, frise-se, demanda prova plena e incontroversa para que seja acolhida de plano na presente fase do sumário da culpa (judicium causae).
A propósito, o dispositivo de regência (art. 397 do CPP) elenca as hipóteses em que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado”. Exige-se “a existência manifesta de causa excludente” (alíneas I e II); ou “que o fato narrado evidentemente não constitui crime” (alínea III); ou que se encontre “extinta a punibilidade do agente” (alínea IV).
Ora, nenhuma dessas hipóteses resultou evidenciada nas razões de pedir, quanto menos de forma evidente ou manifesta, consoante dicção legal.
Revés disso, as defesas limitaram-se a alegar insuficiência probatória, desconsiderando, portanto, as versões fáticas acima condensadas.
Quando muito, buscam dar-lhes descrédito. Porém, esse mérito revela de competência exclusiva do Conselho de Sentença, na fase seguinte (judicium causae). Ali sim, caberá adentrar na análise percuciente (em profundidade e extensão) de todo o acervo probatório.
RAZÕES DE DIREITO – CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI. Nesse ponto, aliás, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Assim, rejeito os pleitos de despronúncia e de absolvição sumária.
1.2 Da prisão preventiva.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONTUMÁCIA DELITIVA – MODUS OPERANDI MAIS GRAVE – PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na decisão de pronúncia, evidenciadas, sobretudo, na acentuada gravidade concreta da conduta, na elevada periculosidade social e na contumácia na prática delitiva.
Ademais, os acusados permaneceram reclusos durante toda a instrução, sendo então irrazoável a soltura após a prolação da decisão de pronúncia.
Assim, mantenho a segregação cautelar imposta aos acusados.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 25 de SETEMBRO 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Procuração outorgada em 10/10/2023 (id. 14873510 - Pág. 1), posterior às razões do recurso em sentido estrito (de 28/08/2023).
2Procuração outorgada em 22/07/2022 (id. 14873143 - Pág. 1), anterior às razões do recurso em sentido estrito (de 28/08/2023).
3Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito (em 28/08/2023).
4Procuração outorgada em 19/07/2024 (id. 18727318 - Pág. 1), posterior às razões do recurso em sentido estrito (de 10/11/2023).
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Incluído pela Lei 13.104/2015): VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015): VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Incluído pela Lei 13.964/2019): Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Aumento de pena. (…) §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental (Redação dada pela Lei 13.771/2018); III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima (Redação dada pela Lei 13.771/2018); IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Incluído pela Lei 13.771/2018).
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Destruição, subtração ou ocultação de cadáver. Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso (Incluído pela Lei 14.155/2021): I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021); II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (Incluído pela Lei 14.155/2021). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Associação Criminosa. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (Redação dada pela Lei 12.850/2013): Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 12.850/2013). Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente (Redação dada pela Lei 12.850/2013).
9Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
10Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Redação dada pela Lei 13.964/2019): Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem (Redação dada pela Lei 13.964/2019): I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. §2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos (Incluído pela Lei 13.964/2019).
0801740-33.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorHELITON BORGES MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/09/2024