Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000808-39.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000808-39.2016.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Francisco Gilson da Silva Ribeiro DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVISÃO DA PENA-BASE.CULPABILIDADE E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, DESASSOCIADA DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. NEUTRALIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL CONFIGURADA. 1. O vetor da culpabilidade está ligado à intensidade do dolo da conduta, de forma que a valoração negativa da referida circunstância exige a demonstração da gravidade concreta do comportamento delituoso. No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante limitou-se a afirmar que a culpabilidade “é desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade da vítima de forma gratuita e acima da média”, não apresentando elementos concretos e extraídos dos autos que fundamentem esta conclusão, motivo pelo qual resta indevida a exasperação da pena-base. 2. Assim como a circunstância da culpabilidade, o vetor da personalidade foi também valorado negativamente de forma genérica, vaga, sem a apresentação de fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, restando, por este motivo, devida a neutralização da referida circunstância judicial. Diante da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os vetores da culpabilidade e personalidade, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria. 3. Na hipótese, a sentença condenatória assim se manifestou acerca da incidência da citada atenuante genérica: “Não há circunstâncias atenuantes, mas há circunstâncias agravantes, a contida no artigo 61, II, “a”, tendo em vista que a vítima relatou em juízo que o motivo das agressões foi o término do relacionamento”. De fato, o acervo probatório não deixa dúvida de que a agressão perpetrada pelo réu foi manifestamente desproporcional, uma vez que o fato de a vítima ter terminado o relacionamento revela-se insignificante diante da gravidade da conduta do acusado, caracterizando, portanto, motivo fútil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000808-39.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Acórdão

 

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000808-39.2016.8.18.0140
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal
RELATOR:
Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Gilson da Silva Ribeiro
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVISÃO DA PENA-BASE.CULPABILIDADE E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, DESASSOCIADA DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. NEUTRALIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL CONFIGURADA.

1. O vetor da culpabilidade está ligado à intensidade do dolo da conduta, de forma que a valoração negativa da referida circunstância exige a demonstração da gravidade concreta do comportamento delituoso. No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante limitou-se a afirmar que a culpabilidade “é desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade da vítima de forma gratuita e acima da média”, não apresentando elementos concretos e extraídos dos autos que fundamentem esta conclusão, motivo pelo qual resta indevida a exasperação da pena-base. 

2. Assim como a circunstância da culpabilidade, o vetor da personalidade foi também valorado negativamente de forma genérica, vaga, sem a apresentação de fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, restando, por este motivo, devida a neutralização da referida circunstância judicial. Diante da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os vetores da culpabilidade e personalidade, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria.

3. Na hipótese, a sentença condenatória assim se manifestou acerca da incidência da citada atenuante genérica: “Não há circunstâncias atenuantes, mas há circunstâncias agravantes, a contida no artigo 61, II, “a”, tendo em vista que a vítima relatou em juízo que o motivo das agressões foi o término do relacionamento”. De fato, o acervo probatório não deixa dúvida de que a agressão perpetrada pelo réu foi manifestamente desproporcional, uma vez que o fato de a vítima ter terminado o relacionamento revela-se insignificante diante da gravidade da conduta do acusado, caracterizando, portanto, motivo fútil.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade e da personalidade (art. 59 do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 03 meses e 15 dias de detenção, mantendo a sentença apelada nos seus demais termos".


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a  20 de setembro de 2024.

 



 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Gilson da Silva Ribeiro em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal).


Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, assim como a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP.


Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.


 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia a aspectos da dosimetria penal.


Dosimetria penal – Revisão da pena-base


Sobre a primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.


O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.


Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade e personalidade, conforme trecho a seguir transcrito:

 

“A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa violenta e, não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido, conforme os relatos da vítima, este não foi um fato isolado. Motivos, circunstâncias e consequências: são próprios do delito. A conduta social do denunciado não restou apurada. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima. ”


Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das circunstâncias da culpabilidade e personalidade, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal.


CULPABILIDADE


O vetor da culpabilidade está ligado à intensidade do dolo da conduta, de forma que a valoração negativa da referida circunstância exige a demonstração da gravidade concreta do comportamento delituoso.


No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante limitou-se a afirmar que a culpabilidade “é desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade da vítima de forma gratuita e acima da média”, não apresentando elementos concretos e extraídos dos autos que fundamentem esta conclusão, motivo pelo qual resta indevida a exasperação da pena-base. A propósito:

Afirmações genéricas como "culpabilidade exacerbada" e "personalidade malformada", sem a menção de elementos concretos extraídos dos autos, não constituem fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e exasperar a pena-base. (AgRg no HC 635.995/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 03/08/2021)


PERSONALIDADE

Assim como a circunstância da culpabilidade, o vetor da personalidade foi também valorado negativamente de forma genérica, vaga, sem a apresentação de fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, restando, por este motivo, devida a neutralização da referida circunstância judicial.


Diante da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os vetores da culpabilidade e personalidade, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria.


Dosimetria Penal – agravante do motivo fútil


Pleiteia ainda a defesa a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a” do CP.


Na hipótese, a sentença condenatória assim se manifestou acerca da incidência da citada atenuante genérica: “Não há circunstâncias atenuantes, mas há circunstâncias agravantes, a contida no artigo 61, II, “a”, tendo em vista que a vítima relatou em juízo que o motivo das agressões foi o término do relacionamento”.


De fato, o acervo probatório não deixa dúvida de que a agressão perpetrada pelo réu foi manifestamente desproporcional, uma vez que o fato de a vítima ter terminado o relacionamento revela-se insignificante diante da gravidade da conduta do acusado, caracterizando, portanto, motivo fútil.

 

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença1, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP)

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 meses de detenção.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:

Não há circunstâncias atenuantes, mas há circunstâncias agravantes, a contida no artigo 61, II, “a”, tendo em vista que a vítima relatou em juízo que o motivo das agressões foi o término do relacionamento. Assim, aumento a pena base em 1/6, fixando-a em 3 meses e 15 dias de detenção.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 03 meses e 15 dias de detenção.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade e da personalidade (art. 59 do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 03 meses e 15 dias de detenção, mantendo a sentença apelada nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                 Relator

 

 

1 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0000808-39.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

FRANCISCO GILSON DA SILVA RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024