Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0758009-96.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758009-96.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CHINAYDER MICAEL DE SOUZA SILVA VIDAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar a sua hipossuficiência de recursos ou recolher as custas do preparo recursal, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. No entanto, decorrido o prazo, a parte agravante quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Recurso a que se nega conhecimento. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Vistos.  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHINAYDER MICAEL DE SOUZA SILVA VIDAL, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0812368-61.2024.8.18.0140), que deferiu a busca e apreensão do veículo. 

Em despacho (id. 18229112) determinei a intimação da parte agravante para proceder com a juntada de documentos para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, §2º do Código de Processo Civil.  

Contudo, intimada para proceder com a comprovação sua hipossuficiência, a parte Agravante quedou-se inerte.

Em decisão (id. 18765341) indeferi a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e determinei à COOJUDCÍVEL que promovesse a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, em cinco (05) dias, realizasse o pagamento do preparo deste agravo de instrumento, sob pena de declará-lo deserto.

Decorrido o prazo, sem manifestação, vieram os autos conclusos. 

É o que importa Relatar. 

DECIDO. 

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:  

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”  

 

Consoante o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.  

Desta feita, a parte agravante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso.  

Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, a saber: 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) 


AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) 

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento interposto, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC. 

Custas na forma da lei.  

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. 

Cumpra-se.  

 

Teresina - PI, 26 de agosto de 2024.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758009-96.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Detalhes

Processo

0758009-96.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

CHINAYDER MICAEL DE SOUZA SILVA VIDAL

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/08/2024