Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0840506-09.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. IPMT. SEGURADO RPPS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO. 1. Não resta dúvida de que o regime do falecido era o estatutário. O servidor falecido contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Município de Teresina, sem qualquer objeção do ente municipal, de boa-fé. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de benefício previdenciário à sua viúva e seu filho por ausência de provas da comprovação da forma de admissão do falecido é atuar de forma desleal com o agente público, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. Trata-se de benefício previdenciário concedido pelo Município e financiado pela solidariedade do sistema, sendo garantido ao dependente legalmente constituído, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, a lide há de ser decidida partindo dessa premissa (preservação do princípio da dignidade da pessoa humana), especialmente por se tratar de diretriz fundamental do Estado Democrático de Direito. 3. Nem todo dissabor é suscetível de indenização. O convívio humano é marcado por maiores ou menores conflitos; há situações que, conquanto desconfortáveis, não ensejam, só por isso, reparação. Não há prova nos autos de que os autores tenham passado por qualquer situação que gerasse violação a direitos da personalidade em razão da recusa administrativa. O STJ entende que o dano moral em razão de indeferimento de benefício não tem caráter in re ipsa. Assim, exige-se a análise do caso concreto, se houve, de fato abalo na vida dos pensionistas durante o período entre o indeferimento e a concessão judicial. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840506-09.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840506-09.2022.8.18.0140

APELANTE: CASSIA REJANE RODRIGUES PEREIRA, JOÃO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA, ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, CASSIA REJANE RODRIGUES PEREIRA, JOÃO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamado: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA, ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. IPMT. SEGURADO RPPS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO.

1. Não resta dúvida de que o regime do falecido era o estatutário. O servidor falecido contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Município de Teresina, sem qualquer objeção do ente municipal, de boa-fé. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de benefício previdenciário à sua viúva e seu filho por ausência de provas da comprovação da forma de admissão do falecido é atuar de forma desleal com o agente público, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição ao enriquecimento sem causa. Precedentes.

2. Trata-se de benefício previdenciário concedido pelo Município e financiado pela solidariedade do sistema, sendo garantido ao dependente legalmente constituído, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, a lide há de ser decidida partindo dessa premissa (preservação do princípio da dignidade da pessoa humana), especialmente por se tratar de diretriz fundamental do Estado Democrático de Direito. 

3. Nem todo dissabor é suscetível de indenização. O convívio humano é marcado por maiores ou menores conflitos; há situações que, conquanto desconfortáveis, não ensejam, só por isso, reparação. Não há prova nos autos de que os autores tenham passado por qualquer situação que gerasse violação a direitos da personalidade em razão da recusa administrativa. O STJ entende que o dano moral em razão de indeferimento de benefício não tem caráter in re ipsa. Assim, exige-se a análise do caso concreto, se houve, de fato abalo na vida dos pensionistas durante o período entre o indeferimento e a concessão judicial.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público,  por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER de ambos os recursos de apelação, para, no mérito, a ambos, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


1. Relatório


CÁSSIA REJANE RODRIGUES PEREIRA e JOÃO PEDRO PEREIRA DOS SANTO, bem como o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida em ID n. 15939757, nos autos da ação ordinária n. 0840506-09.2022.8.18.0140, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial referentes à pensão por morte de Bartolomeu Vieira dos Santos.


Na inicial, os primeiros recorrentes alegam que são, respectivamente, viúva e filho de Bartolomeu Vieira dos Santos e que, quando do falecimento deste, requereram, administrativamente, a concessão de pensão por porte junto ao instituto demandado, ora segundo apelante, cujo pedido foi negado com a justificativa de que o falecido não era segurado do RPPS. Sustenta que a contribuição do falecido era, diretamente, ao RPPS, diante de determinação legal. Em razão disso, pediu a condenação dos demandados ao pagamento da pensão, inclusive de valores retroativos, bem como indenização por danos morais (ID n. 15939704). 


Gratuidade de justiça indeferida em ID n. 15939725, liminar deferida em ID n. 15939731 e contestação do IPMT em ID n. 15939737. 


Após a devida instrução processual, foi proferida sentença de mérito, ratificando a liminar e julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais: determinou que o réu estabelecesse o benefício de pensão por morte em favor dos autores, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. Acerca do pedido de danos morais, a decisão entendeu pela sua improcedência (ID n. 15939757).


Inconformados, os autores interpuseram apelação em 07/12/2023, argumentando que é devida a reparação por danos morais, já que proferiu decisão mediante erro grosseiro e injustificável do instituto demandado. Por isso, pediram o provimento do recurso para o fim de percepção de indenização por danos morais (ID n. 15939763).


O réu também interpôs apelação argumentando que a pensão por morte não pode ser concedida porque faltam requisitos legais, especialmente pelo fato de que o servidor que ingressou no serviço público sem concurso não tem direito ao Regime Próprio de Previdência Social, como seria o caso do instituidor da pensão aqui buscada. Também alega que o mesmo não passou por seleção pública, nos termos do art. 2o, parágrafo único da EC 51/2006. Requereu, ao fim, conhecimento e provimento do recurso para o fim de negar o direito à pensão por morte pretendida (ID n. 15939768).


Ambos apresentaram contrarrazões (ID n. 15939771/15939772). Os autores reiterando os termos da inicial e o réu, os termos da contestação. 


Recebi o recurso sem efeito suspensivo (ID n. 16498281) e, instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 18808003).


É o relatório.


 

2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que as partes são legítimas e, diante da sucumbência recíproca, ambas possuem interesse recursal. Também os recursos foram interpostos tempestivamente e houve recolhimento de custas pela parte autora. Quanto à parte ré, o preparo é dispensado diante da prerrogativa legal. 


Sendo assim, conheço da apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.


Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal. 



II. MÉRITO 

In casu, versam os autos sobre Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência c/c com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Cassia Rejane Rodrigues Pereira e João Pedro Pereira dos Santos, que tiveram o seu pedido de pensão por morte indeferido administrativamente pela Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT, sob o fundamento de que o falecido teria ingressado no serviço público municipal sem concurso público, o que resultaria na nulidade de seu contrato e na impossibilidade de o mesmo ser enquadrado no Regime Estatutário. Logo, os requerentes não teriam o direito à percepção do benefício previdenciário, segundo sustenta o IPMT, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.


Pois bem.


De fato, nos termos do art. 40 da CF, na nova redação dada pela EC nº 20/1998, o regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes.


Já no artigo 19 do ADCT, a Constituição Federal prevê para aqueles servidores que ingressaram no serviço público até 05/10/1983, sem concurso público, mas que continuaram no exercício de suas funções até 05/10/1988, estabilidade extraordinária. Assim, foram considerados estáveis no serviço público, possuem o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, não tendo o direito, contudo, a alguns dos benefícios privativos dos servidores efetivos (STF - RE 167635, Relator: Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07/02/1997).


Depreende-se dos autos que a condição do falecido não se amolda a nenhuma das duas situações acima apontadas, posto ter sido admitido pelo Município de Teresina em 07/03/1994, para o emprego de Agente de Saúde Pública, contribuindo para o RGPS até o ano de 2016, quando, através da Lei Municipal nº 4.881/2016, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias da Fundação Municipal de Saúde – FMS tiveram seus empregos públicos transformados automaticamente em cargos públicos, por meio de transposição de regime jurídico, com o enquadramento regulamentado pelo Decreto n° 17.322/2017, momento a partir do qual o falecido começou a contribuir para o RPPS do Município.


Veja-se o que dispõe o art. 2º da supramencionada legislação municipal:


Art. 2º Fica autorizado, pelos arts. 8° e 14, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a transformação dos Empregos criados pela Lei Complementar Municipal nº 4.764, de 4 de agosto de 2015, em Cargos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, a serem regidos pela Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).

(...)

§ 2º A estrutura remuneratória dos cargos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde passa a ser a constante desta Lei Complementar e o regime jurídico dos servidores, abrangidos por esta Lei Complementar, é o Estatutário, conforme permitido pelo art. 8º, da Lei Federal nº 11.350/2006.


De acordo com a Lei acima transcrita não resta dúvida de que o regime do falecido era o estatutário. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/1992), no seu Título V, que versa sobre a Seguridade Social do Servidor, assim dispõe:


Art. 181. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor, a sua família, e compreende um conjunto de serviços e benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos eventos da doença , invalidez, velhice, acidente de serviço, pensão, falecimento e reclusão;

II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

 III – assistência à saúde;

IV – assistência social.


E, por conseguinte, o artigo 197 do mesmo diploma assim leciona:


Art. 197. A pensão por morte é devida aos dependentes definidos no Regime de Previdência, correspondendo à totalidade dos vencimentos ou proventos do segurado falecido, no limite estabelecido em lei.


Além disso, a Lei Municipal nº 2.926/2001, que dispõe sobre a organização do RPPS dos servidores do Município de Teresina, com alterações dadas pela Lei Municipal nº 3.415/2005, em seu inciso II do art. 21, estabelece que:


Art. 10. São beneficiários:

II - os dependentes dos segurados.

§ 1º. São dependentes dos segurados: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, que não seja beneficiário de outro Instituto de Previdência;

II - os filhos, não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos e os menores de 24 (vinte e quatro) anos matriculados em Instituição de ensino em nível superior regularmente inscrito no Ministério da Educação do Desporto e que não tenham atividade remunerada;


Assim, a condição de beneficiários os autores provaram com a documentação de ID n. 15939705.


No mais, o que se vê no caso concreto é que o servidor falecido contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Município de Teresina, sem qualquer objeção do ente municipal (ID n. 15939707), de boa-fé. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de benefício previdenciário à sua viúva e seu filho por ausência de provas da comprovação da forma de admissão do falecido é atuar de forma desleal com o agente público, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição ao enriquecimento sem causa.


Inclusive, neste sentido, este E. Tribunal possui entendimento que, para fins previdenciários, é irrelevante a comprovação de como se deu o início do vínculo de servidor, desde que este tenha contribuído para a previdência própria do ente. In verbis


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IAPEP. AGENTE PENITENCIÁRIO. SERVIDOR NÃO EFETIVO. 

1. Direito ao recebimento de pensão por morte em face do falecimento de servidor público não efetivo, ocupante cargo de Agente Penitenciário. 

2. Para fins previdenciários, não apresenta relevância se o servidor falecido era ou não concursado, o importante é que o mesmo era contribuinte da previdência própria do Estado do Piauí, tendo direito adquirido ao recebimento da pensão por morte a cônjuge do falecido, corno o disposto na Lei Complementar do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí n° 13 de 03/01/1994. 

3. Com relação ao fato do servidor não ser efetivo, pois admitido sem prévia aprovação em concurso público, a responsabilidade de avaliar a situação do funcionário é da própria administração pública estadual, baseada no Princípio da Autotutela, em que é dever da Administração anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e, pode revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, decaindo no prazo de 05(cinco) anos, contados da data em que foram praticados (conforme o disposto nos artigos 53 e 54 Lei 9.784/99). 

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000268-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/11/2019)


Convém frisar, por fim, que se trata de benefício previdenciário concedido pelo Município e financiado pela solidariedade do sistema, sendo garantido ao dependente legalmente constituído, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, a lide há de ser decidida partindo dessa premissa (preservação do princípio da dignidade da pessoa humana), especialmente por se tratar de diretriz fundamental do Estado Democrático de Direito. 


Nesse sentido, pontua a jurisprudência: 


(...) 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. 2. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário, em si, não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32. (...) (AgRg no REsp 1327454/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) 


Portanto, ainda que o IPMT sustente que não há prova do permissivo legal para a concessão da pensão buscada, os autores têm o direito à pensão por morte através do RPPS, mesmo porque desde 2016, o falecido não era mais vinculado ao RGPS. Há direito à pensão, incluindo-se os pedidos retroativos.


Assim, não merece acolhida o recurso do réu, da mesma forma que não há razão nas razões do recurso da parte autora.


Nem todo dissabor é suscetível de indenização. O convívio humano é marcado por maiores ou menores conflitos; há situações que, conquanto desconfortáveis, não ensejam, só por isso, reparação (p.ex., a permanência por vários minutos em uma fila de banco, o tom ríspido com que perguntas são respondidas, sarcasmos ou irritações variadas etc.).


O dever de indenizar o dano moral somente ingressará no mundo jurídico se houver ofensa a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu dano moral passível de ressarcimento. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 186 do CC).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao código civil. Vol. III. Arts. 185 a 232. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 44)


A negativa administrativa deu-se com base em entendimento do órgão competente acerca do direito buscado.


Isso não é fato gerador de dano moral. Solução diversa teria o condão apenas de diminuir a própria importância do instituto, banalizando a sua aplicação. Em casos verdadeiramente graves, deve ser ressarcido o dano extrapatrimonial (p.ex., o sofrimento da mãe que perdeu um filho em acidente). Justamente por isto, deve-se empregar grande prudência do Judiciário na fixação do dever de indenizar, de modo que não se transforme em uma verdadeira responsabilização objetiva, sem previsão legal.


Ainda assim, é importante observar que não há prova nos autos de que os autores tenham passado por qualquer situação que gerasse violação a direitos da personalidade em razão da recusa administrativa. O STJ entende que o dano moral em razão de indeferimento de benefício não tem caráter in re ipsa. Assim, exige-se a análise do caso concreto, se houve, de fato abalo na vida dos pensionistas durante o período entre o indeferimento e a concessão judicial. Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário, bem como indenização por danos material e moral. II - Havendo o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "a conduta da ré teve nítida e exclusiva repercussão patrimonial, não ocasionando qualquer abalo do sentimento ou quadro psicológico pessoal da autora ou decréscimo em sua honra objetiva que justifique o pagamento de indenização por danos morais", a inversão do julgado demandaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. III - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. ( AREsp 1312987/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).


Não há nenhuma prova nos autos que os autores tenham passado por constrangimentos que fogem aos dissabores cotidianos.


Portanto, entendo que não há o que modificar na sentença recorrida.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação, para, no mérito, a ambos, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos.

 


 



Teresina, 16/09/2024

Detalhes

Processo

0840506-09.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

CASSIA REJANE RODRIGUES PEREIRA

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

17/09/2024