TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752199-43.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
AGRAVADO: LUIZA HELENA SOUSA NASCIMENTO, JONAS DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, FLAVIO SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA RECURSAL – PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.. 2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752199-43.2024.8.18.0000 Cuida-se de agravo interno intentado por L. H. S. N., representada pelo seu genitor Jonas da Silva Nascimento, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento. A decisão recorrida cuidou de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, proferida no curso do processo n. 0801807-75.2024.8.18.0140. .
Inconformada, alega a agravante, em síntese, que a agravante, para a preservação de sua saúde, necessita de procedimento cirúrgico reparador cuja cobertura, não obstante o contrato vigente se recusa a demandada a autorizar. Acrescenta que não lhe restou outra alternativa senão a propositura da presente ação. Aduz, também, que desenvolveu importante GIGANTOMASTIA MAMÁRIA, que acometeu suas mamas bilateralmente, com quadro de HIPERTROFIA(CID-N62) causando importantes dores lombares e comprometimento das atividades diárias, complicações lombares (dorsalgia), ocasionaram-lhe, ainda, sérios transtornos sociais e psicológicos que, em decorrência disso, passou a necessitar de acompanhamento ginecológico e Ortopédico, quadro que levou os médicos que a acompanham a recomendar a realização da cirurgia que, nestes, por óbvio, não guarda caráter estético, mas sim reparador. Pede, portanto, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a revogação da antecipação da tutela recursal. A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A
AGRAVADO: LUIZA HELENA SOUSA NASCIMENTO, JONAS DA SILVA NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: FLAVIO SANTOS COSTA - MA27131-A, FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a concessão do efeito suspensivo ao recurso se dera, única e exclusivamente, porque a Unimed demonstrara a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Em outras palavras, comprovara o seu direito. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) No caso, pode até se entrever o fumus boni juris pelo fato de que há, no caso, desenvolvimento de Gigantomastia Mamária que acometeu as mamas bilateralmente da parte agravada, com quadro de Hipertrofia (CID-N62) causando dores lombares e comprometimento das atividades diárias. Ademais, existe uma relação contratual entre as partes. Contudo, analisando o instituto do periculum in mora, apesar de o caso tratar de quadro repetitivo de dores na lombar, e a demora em atender o pleito pode gerar um desconforto a parte agravada, não há, nos autos, evidencia de emergência para realização do procedimento cirúrgico. Ressalta-se que não consta nos autos documentos/relatórios médicos que comprovem a emergência, tal como dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...).” Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro pedido. Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 01/10/2024
0752199-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuLUIZA HELENA SOUSA NASCIMENTO
Publicação02/10/2024