Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800631-15.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDADA COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO PARA CONTA DO AUTOR COMPROVADA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800631-15.2024.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800631-15.2024.8.18.0123

RECORRENTE: ARNALDO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDADA COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO PARA CONTA DO AUTOR COMPROVADA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO e provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito. (ID 17206818). 

Inconformada com a sentença proferida, o recorrente/autor, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência do comprovante de depósito, a incompetência territorial. (ID 17206821). 

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 17206829).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. 

O autor ingressou com o presente feito no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial. 

Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que a empresa ré demandada possui representação na Comarca de Parnaíba/PI, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência da empresa no município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Cumpre-se registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)

 

Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada.

Diante disso e estando a causa madura para julgamento, passa-se a análise de mérito.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Certo é que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço é objetiva, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

 

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, bem como a transferência do valor do empréstimo para conta do autor, por meio de TED, conforme documentos juntados no ID 17206809, ID 17206810 e ID 17206811. 

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor, visto a sua assinatura digital.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Isso posto, vota-se para conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e, no mérito, julgo improcedente os pedidos autorais. 

Sem ônus de Sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800631-15.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARNALDO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/10/2024