
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0759971-96.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos]
IMPETRANTE: SANDRA CLAUDETE SENA DA SILVA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, CORREGEDOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí, nos quais contende com Sandra Claudete Sena da Silva, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que confirmou a medida liminar, concedendo a segurança à impetrante id. 16200614.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, quanto a ausência de previsão legal para o julgamento monocrático do mérito da demanda.
Ademais, afirma que a prolação judicial fora omissa, ao não se manifestar expressamente sobre a defesa deduzida pelo Estado do Piauí.
A embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
É o quanto basta relatar. Decido.
I – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DA DEMANDA
Alega o embargante que a decisão recorrida incorrera em omissão, quanto a ausência de previsão legal para o julgamento monocrático do mérito da demanda.
Nesse sentido, passo a decidir sobre essa questão.
Conforme leciona o artigo 91, XXVI, do Regimento Interno do TJPI, cabe ao relator: “denegar ou conceder de mandado de segurança, desde que a matéria no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada no tribunal.”
No caso em análise, a decisão vergastada utilizou como razão de decidir jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.
Ademais, por analogia, é possível aplicar o artigo 34, XIX, do Regimento interno do STJ, vejamos:
Art. 34. São atribuições do relator:
XIX – decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;
Assim, concordante com a fundamentação acima exposta, há previsão legal para o julgamento monocrático da demanda, nesse contexto a razão não assiste ao embargante.
II – OMISSÃO ACERCA DA MATÉRIA ARGUIDA NA DEFESA PELO ESTADO DO PIAUÍ
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, a Constituição Federal, no art. 37, inc. XVI, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, prescreve, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[omissis]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Os cargos que a impetrante acumula, a contrario sensu do que se afirma no procedimento administrativo contra o qual ela se insurge, incluem-se, ao que tudo indica, na exceção, por se cuidarem de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da saúde legalmente regulamentados
É bem verdade que não existe ato normativo específico, relativo ao cargo de Técnico em Laboratório, regulamentando-o. Porém, não é menos verdadeiro que ele pode ser tido como legalmente regulamentado, ainda que por lei pertinente aos profissionais responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos.
Daí, certamente, a razão pela qual esta egrégia Corte de Justiça, em caso similar, já decidiu, in verbis:
(…)
Portanto, não se vislumbra ilicitude na acumulação dos cargos públicos ocupados pela impetrante.
Ante o exposto, confirmo a medida liminar para a imediata suspensão do processo administrativo instaurado contra a impetrante SANDRA CLAUDETE SENA DA SILVA e concedo a segurança à impetrante, determinando ao impetrado que revogue a portaria que institui o PAD (procedimento administrativo nº 00313.001337/2019-29) sobre possível acumulação ilícita de cargos.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na defesa do mandado de segurança, sendo evidente o seu intento de apenas prequestionar matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do pronunciamento judicial.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0759971-96.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorSANDRA CLAUDETE SENA DA SILVA
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/08/2024